Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. THIERS RIBEIRO DA CRUZ (IMPETRANTE)
- Advogados
- THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), BRUNA COUTO FERREIRA (OAB 448207/SP)
HC 859444/SP (2023/0362736-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:THIERS RIBEIRO DA CRUZADVOGADOS:THIERS RIBEIRO DA CRUZ - SP384031BRUNA COUTO FERREIRA - SP448207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO ALVES LEITECORRÉU:MARCOS ALBERTO DE SOUZA JUNIORCORRÉU:DOUGLAS HENRIQUE CANDIDO DE OLIVEIRACORRÉU:TIAGO GONZAGA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO ALVES LEITE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500244-77.2021.8.26.0272).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
A apelação defensiva foi parcialmente provida, porém sem reflexo nas reprimendas estabelecidas pelo Juízo de primeira instância (e-STJ fls. 33/62).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que não existem nos autos elementos de provas aptos a justificar a condenação do paciente.
Sustenta, outrossim, que as instâncias ordinárias incorreram em equívoco "ao não aplicar a atenuante da confissão espontânea, bem como, ao não afastar a majorante do emprego de arma de fogo" (e-STJ fl. 10).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela absolvição do paciente e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da confissão espontânea e pelo afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
