Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODNEY RAMOS COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RODNEY RAMOS COSTA (OAB 316563/SP)
HC 1124827/SP (2026/0362774-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RODNEY RAMOS COSTAADVOGADO:RODNEY RAMOS COSTA - SP316563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON PAULINO DA COSTACORRÉU:LEONARDO DA SILVA LAMANACORRÉU:EZEQUIEL DOS SANTOS PINHEIROCORRÉU:ANDRE LUIZ MARCOLINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON PAULINO DA COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do acórdão em habeas corpus n. 2323466-42.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente, preso desde 22/11/2024, foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lorena-SP do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, tendo sido condenado por infração ao artigo 159, caput, do Código Penal, e ao artigo 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 (onze) dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 54-63).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentação individualizada (art. 315, § 2º, do CPP); e (ii) reconhecer o excesso de prazo na 2ª instância, com determinação de imediato julgamento da apelação ou, subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
