SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 859500/DF (2023/0362793-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A R BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A R B, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (reclamação n. 0727407-65.2023.8.07.0000).
Consta dos autos que o paciente está sendo processado como supostamente incurso nas penas do artigo 215-A do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal c/c o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 11.340/06.
Houve declínio da competência para processamento e julgamento do feito pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Brasília em favor de um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília.
Após a redistribuição do feito ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília, o Ministério Público apresentou nova denúncia, incluindo no rol de testemunhas a vítima e a companheira do paciente à época dos fatos. O Juízo pontuou a desnecessidade de apresentação de nova denúncia, tendo a recebido para o fim de retificação da capitulação do delito, contudo, indeferiu a inclusão da ofendida e da testemunha, sob o fundamento de preclusão temporal e consumativa para a alteração do rol de testemunhas.
Durante a audiência de instrução e julgamento, o Ministério Público formulou pedido de reconsideração do indeferimento da oitiva da vítima e da companheira do acusado, tendo o magistrado, que estava presidindo o ato, deferido o pleito para colheita das declarações como testemunhas do Juízo. Ressaltou, ainda, que apesar de a ofendida já ter 19 (dezenove) anos, por ser, em tese, vítima de crime sexual e sofrer ainda as consequências do delito, o depoimento deveria seguir o rito do depoimento especial (fls. 220 - 224).
Contra o deferimento da colheita das oitivas, a Defesa ingressou com reclamação perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado improcedente com a manutenção da decisão impugnada.
Neste habeas corpus, a impetrante busca o reconhecimento da nulidade da decisão de reconsideração do indeferimento de oitiva da vítima e de uma testemunha, sob o fundamento de que já havia tido a preclusão temporal e consumativa, trazendo contornos de revisão jurisdicional por juiz de mesma hierarquia. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da ação de origem. No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar a reforma da decisão que reconsiderou o indeferimento da vítima e da testemunha arrolada na segunda denúncia oferecida.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 288 - 289.
Informações prestadas às fls. 297 - 304 e 305 - 327.
O Ministério Público Federal, às fls. 332 - 336, manifestou-se pela não concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se a verificar se há nulidade na decisão, prolatada em audiência de instrução, que deferiu pedido ministerial de reconsideração do indeferimento de oitiva da vítima e da companheira do paciente à época dos fatos, determinando a colheita da prova como testemunhas do juízo.
O (in)deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade do magistrado, que poderá (in)deferi-las, desde que de forma fundamentada.
Isso porque, como destinatário final da prova, a jurisprudência desta Corte Superior também é firme no sentido de que o magistrado pode determinar a (re)inquirição de testemunhas, inclusive após o encerramento da instrução processual, quando entender que a aludida prova oral seria relevante e necessária para o deslinde da controvérsia (AgRg no HC n. 783.643/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2023).
Nessa linha, a redação do art. 209 do Código de Processo Penal:
"Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem."
Por oportuno, transcrevo trechos do acórdão impugnado quanto ao afastamento da nulidade suscitada pela defesa (fls. 272 - 275):
"Alega o reclamante ausência de fundamentação para o ato proferido e que já teria ocorrido preclusão para o arrolamento de testemunhas, além de que, a decisão de reconsideração traria contornos de revisão jurisdicional por juiz de mesma hierarquia, bem como possuiria caráter acusatório e não probatório.
Na origem, foi instaurada ação penal para apurar o cometimento do delito previsto no art. 215-A (por duas vezes, na forma do art. 69) do Código Penal, distribuída inicialmente para a 7ª Vara Criminal de Brasília, juízo perante o qual foi apresentada denúncia, com rol de testemunhas de 4 pessoas (ID 48800046 - pág. 73), que teve o seu recebimento naquele mesmo juízo (ID 48800046 - pág. 78).
Posteriormente, após a resposta à acusação, foi reconhecida a incompetência da 7ª Vara Criminal para o processamento do feito e determinado o encaminhamento para distribuição a um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília (ID 48800046 - pág. 100).
No Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, o Ministério Público reapresentou a denúncia, efetuando reenquadramento legal, para acrescentar tipo referente à Lei n. 11.340/2006 - art. 215 - A, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do mesmo Código, combinado com art. 5º, inciso II, da Lei n. 11.340/2006 - e acrescentar no rol de testemunhas a vítima e sua prima, companheira do réu, na época dos fatos.
Em decisão proferida a seguir (ID 48800046 - pág. 126, datado de 29/07/2022), o Juízo ratificou os atos anteriormente praticados, com a ressalva da desnecessidade da nova denúncia apresentada, porque ela não teria integralizado de qualquer forma a narrativa já constante da denúncia anteriormente recebida e que não haveria indicação de ocorrência de outra infração, a justificar a complementação do rol de testemunhas, oportunidade em que já estaria preclusa. Decisão sobre a qual o Ministério Público deu seu ciente em 19/05/2023 (ID 48800046 - pág. 140).
Depois disso, na audiência de instrução e julgamento mencionada, o Ministério Público solicitou novamente a oitiva da vítima e sua prima, por entender serem imprescindíveis ao esclarecimento da questão posta a julgamento (...).
A parte desses fatos relatados, ocorridos nos autos da ação penal, há a previsão legal contida no caput do art. 209 do CPP para a oitiva de testemunhas indicadas pelo juízo, quando o magistrado entender necessário tal ato.
"Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes".
Pois bem. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, da questão objeto da reclamação, entendo ser pertinente estabelecer que a previsão legal que possibilita a oitiva de testemunhas indicadas pelo juízo, tem como finalidade a busca da verdade real, que possibilite um julgamento justo, quando assim entender essencial o magistrado da instrução processual. Não se trata de providência de caráter acusatório, praticado pelo magistrado, como esboçou o reclamante, mas sim de medida que visa esclarecer os fatos sobre os quais ele terá que proferir o julgamento - é, em sua essência, medida probatória.
Além disso, na situação dos autos, não ficou evidenciado o tal caráter revisional da decisão, como apontado pelo reclamante, porque a decisão primeira não foi discutida, naquilo que se refere ao seu conteúdo e fundamentação. O que ocorreu, e isso ficou demonstrado na ata de audiência de instrução e julgamento, foi que para o esclarecimento adequado dos fatos, faz-se necessário a oitiva das pessoas que estariam diretamente envolvidas no delito, a saber a vítima e a então companheira do réu.
Não se cuida, portanto, de revisão de decisão de um juiz, por outro, de mesma hierarquia, como aponta a defesa, mas sim, de reconhecimento da necessidade de prova testemunhal que, outrora refutadas, passou a ser considerada relevante, diante dos elementos colhidos na instrução criminal, que evidenciaram a falta dos depoimentos das pessoas diretamente envolvidas, e disponíveis para o esclarecimento devido. É, em síntese, a evolução dialética da instrução processual, arrecadando os elementos probatórios legais e disponíveis, para a busca da verdade real.
Apesar de alegar preclusão para o Ministério Público arrolar testemunhas, o reclamante não apontou qual seria o prejuízo que acarretaria à defesa, posto que a determinação para o depoimento especial da vítima e a oitiva da outra testemunha permanecem sob a égide dos Princípios Processuais, em especial a ampla defesa e o contraditório, com a possibilidade da defesa, nos autos de origem realizar suas perguntas, impugnações e o que entender necessário. Não há prejuízo processual visível ou imaginável na oitiva das pessoas indicadas, apenas a maior possibilidade de esclarecimento adequado dos fatos ocorridos, para efetivação de um julgamento justo.
De toda forma, o juiz da instrução, na origem, compreendeu, como lá apontado pelo Ministério Público, que a oitiva da vítima e da testemunha seriam 'declarações imprescindíveis ao deslinde do mérito' e as indicou como testemunhas do juízo, na forma prevista na lei processual penal e entendimento assentado na jurisprudência.
(...).
Desse modo, entendo que a decisão que reconsiderou a necessidade de oitiva das testemunhas indicadas pelo Ministério Público não padece de nenhuma irregularidade, a dar azo a sua reforma. A lei possibilita ao juiz ouvir a testemunha que entender necessário e a defesa não apontou qualquer prejuízo proveniente do ato que será realizado, com observância do contraditório e ampla defesa".
O Tribunal de origem julgou em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior de que não há nulidade na conduta do magistrado que, no curso da audiência de instrução, entende pela imprescindibilidade de oitiva de testemunhas para esclarecimento dos fatos e busca da verdade real e determina a colheita dos depoimentos como testemunhas do juízo.
Conforme pontuado no acórdão impugnado, o magistrado ao reconsiderar indeferimento anterior prolatado por outro juiz não discutiu o conteúdo e fundamentação expostos na decisão, mas sim avaliou, no curso da audiência de instrução, a necessidade de oitiva de pessoas diretamente envolvidas nos fatos para obtenção dos esclarecimentos devidos com a finalidade de buscar a verdade real. A providência não tem caráter acusatório. Sobre o tema:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 209 do CPP, também é
facultado ao Juízo inquirir testemunhas que considerar imprescindíveis
para elucidação dos fatos.
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC n. 187.879/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 25/4/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ROL DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. OITIVA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. Não se olvida que "o momento processual legalmente definido para apresentação do rol de testemunhas é a resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 178.052/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).
2. Contudo, "consoante disposto no artigo 209 do CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao Magistrado, uma vez entendendo ser imprescindível à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do Juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AgRg no AREsp n. 1.937.337/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 2.044.646/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ademais, conforme fixado pelas instâncias ordinárias, o impetrante não comprovou qual seria o prejuízo à defesa decorrente da oitiva das testemunhas, as quais, submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, poderiam responder aos questionamentos defensivos.
Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que não é suficiente para invalidar o ato processual a alegação de nulidade, desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...).
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a existência da inversão da ordem do interrogatório do réu, mas afastou o reconhecimento da nulidade, tendo em vista que não teria sido demonstrado o prejuízo à defesa.
3. Nesse contexto, não havendo a efetiva demonstração de prejuízo, pois não se apontou de que maneira a efetiva observância da norma em tela teria repercutido de forma benéfica na situação processual do acusado, sobretudo no caso em tela, em que o réu permaneceu em silêncio durante o seu interrogatório, não há constrangimento ilegal resultante da feitura do interrogatório antes da devolução de carta precatória expedida para oitiva de testemunha da acusação. Incide, pois, a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.038.482/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Por fim, não é possível na via estreita do habeas corpus desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade das oitivas das testemunhas do juízo, pois demandaria indevida incursão no acervo fático - probatório. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. ALTERAÇÃO DESSE POSICIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Sem embargo ao direito de produção de provas, é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Constatado pelo juízo processante que a inquirição da companheira do acusado, na condição de informante, era prescindível, a alteração dessa máxima exige profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. Precedentes"(HC 673.293/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 140.819/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Comunique-se, com urgência, o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília o julgamento deste writ, uma vez que a ação penal n. 0710811-37.2022.8.07.0001 encontra-se suspensa.