HC 948269/PE (2024/0362825-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:EVALDO JOSE LIMA DA SILVAPACIENTE:TACIO RODRIGUES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em nome de Evaldo Jose Lima da Silva e Tacio Rodrigues da Silva, no qual se ataca o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (HC n. 0036019-83.2024.8.17.9000).
Infere-se dos autos que os pacientes foram condenados, em 5/7/2024, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Recife/PE, nos autos do Processo n. 0033694-50.2016.8.17.0001, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado. Na sentença, foi negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 28/31).
A defesa impetrou habeas corpus na origem. O Tribunal a quo denegou a ordem em 11/9/2024 (fls. 36/51).
Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da constrição cautelar.
Sustenta-se que a custódia preventiva está amparada na gravidade abstrata do delito e fundamentada de forma genérica.
Aduz-se que não estão presentes os motivos para decretação da prisão preventiva, não existindo riscos à garantida da ordem pública, estando em liberdade antes da sessão de plenário do júri, bem como considerando que há a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, até mesmo com o monitoramento eletrônico, evitando-se o desnecessário encarceramento dos pacientes que só serve como antecipação ilegal da pena (fl. 9).
Requer-se a revogação do decreto prisional ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 562.007/PE.
Indeferi o pedido liminar em 26/9/2024 (fls. 102/104).
Sobrevieram as informações requisitadas (fls. 110/112), inclusive dando notícia de que o processo na origem se encontra aguardando as contrarrazões do recurso de apelação.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 215/218).
É o relatório.
A ordem não merece concessão.
O Juízo de origem, ao negar aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, ressaltou que (fl. 30):
[...]
Inadmito ao réu TÁCIO RODRIGUES DA SILVA, recorrer em liberdade, tendo em vista ter respondido ao processo preso e serem atuais os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
Em relação ao réu EVALDO JOSÉ LIMA DA SILVA, passa a ter a primeira condenação neste processo, contudo, responde por igual delito na 1ª Vara do Júri da Capital, não há como deixá-lo solto no ambiente social. Nesta consideração decreto a PRISÃO PREVENTIVA DO MESMO, com alicerce nos arts. 311 e seguintes do CPP, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DEVENDO, SER RECOLHIDO AO CÁRCERE.
Vale ressaltar, por oportuno, quanto ao paciente Tacio, que há diversos julgados neste Tribunal dispondo que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 558.882/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/6/2020).
Sem contar que este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).
Ademais, em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, da relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Confira-se o teor constante da página eletrônica do Supremo Tribunal Federal:
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral:
a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado;
(b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e
(c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Assim, ressalvado meu entendimento pessoal a respeito da questão, tenho que não cabe a este Superior Tribunal decidir de maneira diversa, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Em face do exposto, denego a ordem impetrada.
Publique-se.