Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- POLIANA COUTO PESSOA (OAB 174588/MG), PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA (OAB 189902/MG)
HC 1124780/MG (2026/0362855-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHAADVOGADOS:POLIANA COUTO PESSOA - MG174588PAULO HENRIQUE BRITO DA CUNHA - MG189902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE LOPES DE SOUZA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSÉ LOPES DE SOUZA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.000.26.179361-6/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/9/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo o juízo singular concedido liberdade provisória.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento a fim de decretar a prisão preventiva do paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 18):
“EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRIDO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO – PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – CONTEMPORANEIDADE – RISCO ATUAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva é medida que se impõe quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, somada à apreensão de uma balança de precisão, denota a possível dedicação do agente à atividade criminosa e o elevado risco à ordem pública. 3. A reincidência específica e os maus antecedentes indicam elevado risco de reiteração delitiva, reforçando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere apenas ao lapso temporal entre o fato e a decretação da medida, mas à persistência do risco que se visa acautelar. Estando presente o risco de reiteração delitiva, demonstrado pelo histórico criminal do agente e pelas circunstâncias do flagrante, a necessidade da prisão é atual. 5. Demonstrada a periculosidade concreta do agente e o risco de que, em liberdade, volte a delinquir, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública, nos termos do , do CPP. REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0000.26.179361-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG - RECORRIDO(A)(S): JOSE LOPES DE SOUZA JUNIOR”
