HC 1036982/SP (2025/0362905-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOAADVOGADOS:NATHALIA ROCHA PERESI - SP270501PEDRO HENRIQUE VARANDAS PESSOA - SP418149IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ELIANE MARIA VIEIRA SEIXAS OTTONI
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELIANE MARIA VIEIRA SEIXAS OTTONI, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 17-57) que, no julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, manteve a condenação da paciente pela prática do crime de descaminho (art. 334, §3º, do Código Penal), reconhecendo-o em sua modalidade consumada, por meio de voto proferido pelo Presidente da 4ª Seção.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime de descaminho, por ingressar no território nacional, via Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, com grande quantidade de joias estrangeiras desacompanhadas de regular recolhimento tributário. A pena foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos.
A apelação, julgada pela 5ª Turma do TRF3, por maioria, apenas reduziu a pena-base e o valor da prestação pecuniária, mantendo, contudo, o reconhecimento da forma consumada do delito. O voto vencido, proferido pelo Des. Federal José Lunardelli, entendia ser o caso de crime tentado, pois as joias foram apreendidas antes da transposição da zona alfandegária.
Diante da divergência, foram opostos embargos infringentes e de nulidade, pleiteando o reconhecimento da modalidade tentada. O Relator, Des. Fed. Nino Toldo, votou pelo provimento parcial dos embargos para prevalecer o voto vencido da apelação, sendo acompanhado por dois julgadores. Entretanto, outros três julgadores divergiram, votando pela rejeição dos embargos. Formou-se, assim, empate de 3x3. O Presidente da 4ª Seção, Des. Fed. Antonio Cedenho, proferiu voto de qualidade, resolvendo o empate e proclamando, por maioria, o não provimento dos embargos infringentes, mantendo-se a condenação por crime consumado.
A defesa sustenta que o ato apontado como coator é absolutamente ilegal por duas razões centrais:
1) violação ao artigo 615, §1º, do Código de Processo Penal, que determina que, “havendo empate em matéria penal, prevalecerá a decisão mais favorável ao imputado”. Alega que, embora o julgamento seja anterior à lei, o dispositivo tem natureza material e, sendo benéfico, deve retroagir, de modo a invalidar o voto de desempate usado contra a paciente;
2) desrespeito à jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual o crime de descaminho somente se consuma após a liberação da mercadoria pela fiscalização aduaneira ou a efetiva transposição da zona alfandegária. Como no caso concreto a paciente foi abordada no interior da zona aduaneira, sem transpô-la, a conduta seria tentada, não consumada. Cita como paradigma o AgRg no AREsp 1.910.887/RS (5ª Turma/STJ).
Requer, no mérito, a concessão da ordem para anular o acórdão dos embargos infringentes e determinar que, "diante do empate", seja aplicado o voto mais favorável à acusada, com o reconhecimento da modalidade tentada do crime de descaminho.
As informações foram prestadas às fls. 189-209.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2139-2145), nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCAMINHO (ART. 334, § 3º, DO CP). ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. EMPATE. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.836/2024 (ART. 615, § 1º, DO CPP). PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- O habeas corpus foi utilizado como substitutivo do recurso cabível na via recursal adequada (Recurso Especial/Agravo), o que, em regra, obsta seu conhecimento.
- Violação ao Princípio da Unirrecorribilidade. A defesa interpôs e esgotou a via recursal adequada para a revisão da matéria (Recurso Especial, Agravo, Agravo Regimental), com autos já remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
- A impetração concomitante ou subsequente do mandamus para obter a mesma prestação jurisdicional caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
À continuidade, convém informar que o ARESP 2360844/SP está conexo a este processo. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que havia inadmitido o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 523/STF, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
O ponto central consistiu em verificar se o agravo demonstrava que a controvérsia poderia ser solucionada sem revolver provas e se impugnava, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Também se discutiu a alegação de dissídio jurisprudencial, que, segundo a parte agravante, dispensaria a análise probatória por se tratar de mero confronto entre julgados.
A decisão agravada foi mantida porque a recorrente não comprovou, de forma clara e objetiva, que a tese poderia ser examinada sem revaloração de fatos; ao contrário, suas alegações - envolvendo a abordagem pelos fiscais, o indeferimento de testemunhas e as características das mercadorias apreendidas - demonstraram a necessidade de reexame probatório. Além disso, o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos anteriores. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a agravante deixou de realizar o cotejo analítico indispensável para demonstrar similitude fática entre os precedentes confrontados.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assentar que o habeas corpus possui natureza constitucional de ação mandamental voltada à tutela da liberdade de locomoção, com campo de atuação estritamente delimitado pela Constituição Federal e pela legislação processual penal. Sua utilização é reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não se prestando à substituição de recursos ordinariamente previstos no sistema processual.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nessa linha, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou firme orientação no sentido de que o writ não pode ser manejado como sucedâneo de recurso próprio, destacando a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem se de prestigiar a lógica do sistema recursal.
A sua utilização, portanto, ocorrerá em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória (precedentes: HC 104600 e HC 1035950, ambos de relatoria da Min. Maria Marluce Caldas; HC 1044531, de relatoria do Min. RIBEIRO DANTAS; HC 104644, de relatoria do Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA).
No caso concreto, a decisão impugnada é apta a ser objeto de recurso próprio, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Assim, a parte dispunha de meio processual idôneo para submeter o decisum à revisão pela instância competente, o que afasta a excepcionalidade da via mandamental.
Ademais, não se verifica, na hipótese examinada, a ocorrência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade patente que autorize o processamento do habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP. É o que passo a analisar:
Quanto ao momento consumativo do delito de descaminho, não cabe a este Tribunal o revolvimento do conteúdo fático-probatório. Como indicado no acórdão, a mercadoria ingressou no país, razão pela qual incide a modalidade consumada do delito.
Assim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir acerca da consumação da prática delitiva, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado, consoante teor da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AREsp 275869, de relatoria do Min. Og Fernandes.
Não bastasse, a despeito de a defesa alegar violação ao artigo 615, §1º, do Código de Processo Penal, que determina que, “havendo empate em matéria penal, prevalecerá a decisão mais favorável ao imputado”, a interpretação do artigo merece reparo.
A questão em discussão, sobre a alegada ilegalidade patente, consiste em saber se o Presidente da 4ª Seção do TRF 3 teria o direito de proferir voto de desempate em julgamentos criminais, considerando a previsão do artigo 615, §1º do CPP e o disposto no Regimento Interno daquele Tribunal, que em seu artigo 159 dispõe: "As Seções, que se reúnem com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, são presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal, que terá apenas voto de qualidade, no caso de empate".
O art. 615 do CPP prevê que o julgamento colegiado pressupõe decisão por maioria. O empate, então, seria apenas uma circunstância excepcional, normalmente decorrente de ausência, impedimento ou suspeição de algum membro. Ora, o Presidente, por compor o quórum e exercer função jurisdicional, intervém quando indispensável para garantir formação de maioria.
A Lei nº 14.836/2024, que alterou o art. 615, §1º do CPP, não proíbe o voto de desempate do Presidente, não cria exceção para matérias penais, nem afasta a previsão regimental. Se o legislador assim desejasse, teria previsto tal vedação de forma clara. Assim, não há incompatibilidade material entre a §1º do art. 615 do CPP e o art. 159 do Regimento Interno do TRF3. Pelo contrário, ambos se complementam na busca da formação de maioria.
Inobstante, a Constituição atribui aos Tribunais o poder privativo de elaborar seus Regimentos Internos, especialmente para organizar o julgamento e definir quóruns. O STF já reconheceu, inclusive, em precedentes relevantes (ADI 1.105-MC/DF; HC 143.333/PR), que normas regimentais sobre funcionamento do órgão colegiado têm força de lei em sentido material. Nesse campo de auto-organização judicial, compete ao TRF3 definir como se distribuem funções e quem compõe o quórum decisório.
Não há, pois, flagrante ilegalidade a permitir tratamento por esta estreita via.
Diante desse cenário, considerando a existência de via recursal adequada e a inexistência de flagrante ilegalidade, impõe-se concluir pelo não conhecimento do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS