Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA (OAB 455137/SP)
HC 1124806/SP (2026/0362935-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE MORAES PEREIRA DA SILVA - SP455137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROMINEL ISAIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMINEL ISAIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500498-28.2024.8.26.0213.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 37/45).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar as sanções do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 20/33), em acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DILIGÊENCIA DE BUSCA E APREENSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Apelação interposta contra a sentença que condenou Rominel Isaias à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 680 dias-multa, por tráfico de drogas. A defesa busca, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada nos autos. No mérito, pleiteia a desclassificação do crime para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06 e, de forma subsidiária, a redução da pena, a aplicação do redutor atinente ao privilégio, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da corporal por restritiva de direitos.
II. Questão em Discussão
