SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1124845/SP (2026/0362984-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO NOVATO AFFONSO GODOYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO NOVATO AFFONSO GODOY em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal - Progressão de regime - Decisão que determinou a realização do exame criminológico para aferição do requisito subjetivo - Inconformismo defensivo visando à concessão da progressão independentemente da realização de exame criminológico - Impossibilidade - Aplicação imediata da Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo - Dispositivo de natureza processual, que não configura lex gravior nem ofende os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana - Direito à progressão que constitui mera expectativa de direito - Dinamismo próprio da execução penal que afasta alegação de violação à razoável duração do processo - Sentenciado condenado por roubo majorado e furto qualificado, com histórico prisional conturbado e com longa pena a cumprir - Circunstâncias que demandam maior cautela na análise do mérito para o abrandamento do regime - Atestado de bom comportamento carcerário, por si só, insuficiente para comprovar a presença do requisito subjetivo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) o atestado de bom comportamento carcerário e o boletim informativo são os instrumentos mais adquados à análise do direito do paciente à progressão de regime; b) o exame criminológico, após a Lei n. 10.792/2003, deixou de ser obrigatório para a aquisição do benefício, devendo sua exigência, quando determinada, ser amplamente fundamentada em elementos concretos e atuais da execução, à luz da Súmula Vinculante n. 26; c) a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para exigir a perícia; e d) o paciente implementou o requisito objetivo e ostenta boa conduta carcerária, sem faltas disciplinares nos últimos 12 meses, de modo que a progressão ao regime semiaberto deve ser concedida independentemente do exame.
Pleiteia que seja concedida ao paciente a progressão de regime, independentemente da realização do exame criminológico.
É o relatório.
A Terceira Seção desta Corte Superior - ao enfrentar a questão de ordem suscitada no julgamento, em 10/6/2020, do HC n. 535.063/SP - pacificou a orientação no sentido de que é incabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese. Naquela oportunidade, no entanto, asseverou-se a necessidade de proceder à análise das razões da impetração com o intuito de verificar a eventual existência de coação ilegal apta a justificar o exercício da competência, descrita no art. 654, § 2º, do CPP, para expedir de ofício ordem de habeas corpus.
In casu, ante a impetração de writ substitutivo do recurso próprio, impõe-se o seu não conhecimento. Não obstante, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade a qual possa justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
Depreende-se dos autos que o paciente se encontra em execução de pena por crimes praticados antes do advento da Lei n. 14.843/2024, que modificou o art. 112, § 1º, da LEP, a fim de tornar obrigatório o exame criminológico (v. e-STJ, fl. 32). Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser afastada a aplicação da nova norma ao caso concreto, eis que constitui novatio legis in pejus. Nesse sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia promovido o agravado ao regime semiaberto.
2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para determinar o retorno do agravado ao regime fechado e sua submissão a exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.
4. Outro ponto é verificar se a norma que exige o exame criminológico tem caráter material ou procedimental, o que influenciaria sua aplicação retroativa ou imediata.
III. Razões de decidir
5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência.
6. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
7. A decisão do Tribunal de origem não apresentou fundamentos concretos que justificassem a necessidade do exame criminológico, baseando-se apenas na alteração legislativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar condenações por crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A norma que introduz o exame criminológico como requisito obrigatório para progressão de regime é de natureza material, e sua aplicação retroativa é inconstitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no HC 920.932/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/12/2024."
(AgRg no HC n. 955.989/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo, determinando a submissão do agravado ao exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir o exame criminológico para progressão de regime prisional, à luz da nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, e se tal exigência pode ser aplicada retroativamente.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em caso de flagrante ilegalidade na exigência do exame criminológico.
III. Razões de decidir
5. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, não pode ser aplicada retroativamente, pois constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal.
6. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ.
7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à progressão de regime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: '1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.'
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Código Penal, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29.05.2024." (AgRg no HC n. 961.084/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
A controvérsia deve ser analisada, portanto, à luz da Súmula n. 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").
Com efeito, não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição da República, bem como à própria previsão da antiga redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.").
Nessa abordagem, não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual, o qual, muito embora tenha adotado entendimento contrário ao desta Corte Superior quanto à aplicabilidade da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP aos crimes cometidos antes da sua vigência, também amparou a necessidade do exame criminológico no histórico prisional conturbado do paciente, que ostenta o registro de duas faltas disciplinares recentes (2023) - uma de natureza grave e outra de natureza média (e-STJ, fl. 33).
Tal circunstância justifica, de fato, maior cautela no deferimento da progressão de regime e o exame criminológico fornecerá, com segurança, meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRELIMINAR PROCEDENTE. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. FALTA GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE 12 MESES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERAÇÃO DAS TESES. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, em execução penal na qual se cassou progressão de regime, se determinou a realização de exame criminológico e se reconduziu o apenado a regime fechado.
2. Na execução penal, o Juízo de primeiro grau havia deferido a progressão de regime com base no preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. Em agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar o benefício, determinar a realização de exame criminológico e reconduzir o apenado ao regime fechado, destacando reincidência em crimes equiparados a hediondo, histórico prisional e falta grave, praticada em 27/01/2021, consistente em desobediência.
3. A decisão monocrática agravada, aplicando a orientação da Terceira Seção quanto ao não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não conheceu do writ e, em controle de legalidade, entendeu idônea a fundamentação do acórdão de origem para exigir exame criminológico, por ancorar-se em elementos concretos da execução penal, afastando a alegação de aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação da Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que cassou a progressão de regime, determinou exame criminológico e reconduziu o apenado ao regime mais gravoso, com fundamento na gravidade do delito praticado e falta grave por desobediência recentemente reabilitada, configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus substitutivo, inclusive quanto à alegada aplicação automática e retroativa do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 14.843/2024).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente as teses já deduzidas na impetração originária.
6. A determinação do exame criminológico na origem não decorreu da simples incidência do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas de fundamentação concreta relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, destacando-se a prática de falta disciplinar de natureza grave, praticada em 27/01/2021, consistente em desobediência circunstância concreta e que se adequa ao enunciado da Súmula n. 439 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução, que pode valorar, para aferição do requisito subjetivo de benefícios executórios e para a determinação de exame criminológico, o histórico prisional, inclusive faltas graves já reabilitadas, não sendo admissível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
8. Diante da idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias e da ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia, concluiu-se pela impossibilidade de desconstituir a decisão agravada, tanto em razão do óbice processual da falta de impugnação específica quanto pela inexistência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.090.325/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO. INDEFERIMENTO. HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES GRAVES E MÉDIAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A progressão ao regime aberto requer o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, cabendo ao juízo das execuções analisar, com base no caso concreto, a demonstração de mérito do condenado.
2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram que a prática de faltas disciplinares, mesmo não recentes, constitui indicativo relevante de ausência do requisito subjetivo, sobretudo quando demonstrada a reiteração delitiva, a periculosidade e o destemor do apenado.
3. Conforme o entendimento desta Corte, 'a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos' (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
4. Vigora na execução penal o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual, na dúvida quanto à efetiva recuperação do apenado, deve prevalecer o interesse da coletividade.
5. Assim, o histórico de faltas disciplinares, aliado à gravidade do crime praticado e ao comportamento reiterado do apenado, legitima o indeferimento da progressão de regime no presente caso, independentemente da realização de exame criminológico, não se vislumbrando flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.006.029/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico antes da progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado justifica a determinação de exame criminológico, à luz do art. 112 da LEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou a longa pena a cumprir.
4. A decisão de realizar exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo a prática de infrações disciplinares graves e média.
5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: '1. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não justificam, por si só, a realização de exame criminológico.'
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023."
(AgRg no HC n. 940.378/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Devo sublinhar que "[a] prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).
Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Dessa forma, não observo a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1124845/SP (2026/0362984-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO NOVATO AFFONSO GODOYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA GABRIEL (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP)
HC 1124845/SP (2026/0362984-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA GABRIELADVOGADO:GABRIELA GABRIEL - SP239066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO NOVATO AFFONSO GODOYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.