Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 3. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO), 1. LUIS ANTONIO VERDINI DE CARVALHO (REQUERENTE)
- Advogado
- RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS (OAB 143420/RJ)
RCD no HC 1124843/RJ (2026/0363062-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIREQUERENTE:LUIS ANTONIO VERDINI DE CARVALHOADVOGADO:RICARDO CARVALHO BRAGA DOS SANTOS - RJ143420REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO
A defesa requer a reconsideração da decisão de fls. 374-376, por meio da qual indeferi liminarmente este habeas corpus, em razão da insuficiência da instrução.
Diante da juntada das peças faltantes (fls. 370-450), reconsidero a referida decisão e passo ao exame do pedido.
Nesta Corte Superior, a defesa sustenta que os registros audiovisuais obtidos por drone configuram vestígio digital sujeito à cadeia de custódia legal, e afirma a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos arquivos originais, dados brutos, metadados e documentação técnica do sobrevoo. Aduz, ainda, a necessidade de realização de perícia oficial sobre o material digital e o equipamento utilizado. Alega excesso de prazo da prisão preventiva e desproporcionalidade da medida, pugnando pela substituição por cautelares diversas.
Requer a suspensão da ação penal, a juntada integral da prova digital com documentação da cadeia de custódia, a realização de perícia, a devolução de prazo defensivo e a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas.
No entanto, o pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
