Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. GABRIEL NASCIMENTO TEIXEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIEL NASCIMENTO TEIXEIRA (OAB 15653/SE)
HC 1124844/SE (2026/0363093-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GABRIEL NASCIMENTO TEIXEIRAADVOGADO:GABRIEL NASCIMENTO TEIXEIRA - SE015653IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:SAMUEL DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL DE JESUS, contra acórdão proferido pela CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 10):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/06/2026, em Estância/SE, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Em 23/06/2026, na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
O Tribunal de Justiça de Sergipe julgou o habeas corpus em 31/07/2026, conhecendo parcialmente e denegando a ordem na parte conhecida. Em 19/08/2026, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia imputando ao paciente o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita concreta, afirmando que a abordagem decorreu de denúncia anônima genérica e de nervosismo do paciente ao avistar a viatura, o que violaria o art. 244 do CPP e implicaria nulidade das provas e relaxamento do flagrante, com trancamento do inquérito.
Alega, outrossim, a inexistência de reincidência, por ausência de condenação com trânsito em julgado, apontando a fragilidade de suposta confissão informal atribuída ao paciente e destacando que o STJ teria reconhecido sua primariedade técnica no HC nº 1.069.534/SE.
Aponta imprecisão quanto à quantidade de droga apreendida, indicando que o auto registra cerca de 21 gramas de entorpecentes diversos e não “23 pedras de crack”, o que, segundo a defesa, não evidenciaria gravidade concreta apta a justificar a prisão cautelar.
