Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MARIO FERNANDO PASCHOAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- MÁRIO FERNANDO PASCHOAL (OAB 40458/RS)
HC 1037003/RS (2025/0363329-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIO FERNANDO PASCHOALADVOGADO:MÁRIO FERNANDO PASCHOAL - RS040458IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:J C N CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de J C N C em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APENADO DO REGIME FECHADO. CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDIÇÕES DE SAÚDE. PRORROGAÇÃO.
A jurisprudência do STJ tem admitido a prisão domiciliar em casos distintos, alheios à previsão do art. 117, da LEP, quando presentes razões que o justifiquem, mostrando-se necessária a comprovação de que o sentenciado está acometido de doença grave e que seja impossível a assistência adequada à saúde no interior da casa prisional.
Situação dos autos que não se submete a essa excepcionalidade, não se observando, nos documentos encartados, afora a condição de portador de HIV e de um quadro de pânico e de crises de choro, prova a justificar a conversão do recolhimento em prisão domiciliar de natureza humanitária.
Benefício cassado.
AGRAVO PROVIDO.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que é portador de HIV (fl. 5), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
