HC 948326/SP (2024/0363382-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:TIAGO LEARDINI BELLUCCIADVOGADO:TIAGO LEARDINI BELLUCCI - SP333564IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MAICON QUINIDES CAMARGO ANTUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAICON QUINIDES CAMARGO ANTUNES contra acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2242892-66.2024.8.26.0000, assim ementado:
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E COMPLEXA ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (23 INVESTIGADOS) PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA NÃO DEMONSTRADO, DE PRONTO, PELA PARTE, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INVESTIGAÇÃO, CONSUBSTANCIADA NAS HIPÓTESES DE: ATIPICIDADE DO FATO, IMPOSSIBILIDADE DE O INVESTIGADO SER O AUTOR DO FATO OU OCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 648, INCISO I, DO CPP) VEDADA INCURSÃO APROFUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA PELA VIA ELEITA AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE OU NULIDADE NA R. DECISÃO VERGASTADA OU NA COLHEITA DAS PROVAS ORDEM DENEGADA.
Nesta Corte, a defesa alega a ocorrência da quebra de cadeira de custódia, pois a prova usada para subsidiar a investigação criminal contra o paciente não observou os procedimentos previstos no art. 158-A e no art. 158-B, ambos do Código de Processo Penal.
Destaca que os prints de mensagens do celular do corréu, dos quais supostamente se extraiu a participação do paciente em atividades criminosas, e resultou na quebra do seu sigilo telefônico e na decretação da sua prisão cautelar, foram colhidos sem nenhuma proteção.
Pontua que "o procedimento de extração e análise do conteúdo não foi documentado, pela autoridade policial; não existe data de quando o conteúdo foi acessado e aonde ele foi armazenado. Também não foi feito o registro de segurança conhecido como hash, imprescindível para assegurar a autenticidade da prova digital."
Afirma que, segundo entendimento do STJ, "são inadmissíveis as provas digitais sem registro documental sobre todos os procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, da autenticidade e da confiabilidade dos elementos informáticos."
Ressalta que "o fato de o procedimento ter sido feito pela Autoridade Policial, após autorização judicial, não retira ou afasta a obrigação de cumprir e observar as regras previstas em lei."
Requer a concessão da ordem que seja determinada o trancamento da açaõ penal, dianet da invalidade da referida prova pericial, pela quebra na cadeia de custódia da prova, com a colocação do paciente em liberdade.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 493-500).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se identificada ilegalidade flagrante.
O Juiz sentenciante refutou a tese de quebra de custódia relativa à apreensão do aparelho celular de um dos corréus do paciente, nos seguintes termos:
“Quanto ao pedido formulado pelo investigado MAICON QUENIDES CAMARGO ANTUNES. Da análise dos termos do procedimento investigativo, não vislumbro nulidade ou irregularidade às exigências processuais para a 'quebra cadeia de custódia da prova', isto porque, as conversas, extraídas do aparelho de telefone celular de Victor Matheus de Almeida, só foram obtidas após devida autorização judicial. As conversas extraídas pelos policiais civis que tiveram acesso ao conteúdo, foram utilizadas para justificar a origem das investigações, que culminaram com os pedidos posteriores de medidas cautelares, e, consequentemente, na prisão preventiva de Maicon e dos demais investigados. As imagens foram captadas por investigadores de polícia no exercício da persecução penal, cabendo à defesa apontar ao menos um motivo pelo qual a confiança no trabalho dos policiais civis deveria ser contestada. Como bem salientou o representante do órgão Ministerial, alegação genérica de ter havido violação nas etapas da cadeia de custódia, necessária a se resguardar a higidez e autenticidade dos vestígios dos crimes, não é suficiente para eventual anulação dos elementos de informação obtidos, para trancamento das investigações; devendo ser especificamente apontada pelo investigado qual procedimento não foi devidamente observado” (fls. 1213/1216 dos autos de origem). (e-STJ, fls. 19-20)
A Corte de origem, assim, decidiu:
[...] conforme salientado, houve autorização judicial para acesso aos dados do aparelho celular do primeiro investigado, Vitor, sendo que a alegação do impetrante não demonstra, de pronto, em que consistiria a suposta quebra da cadeia de custódia, ou qual prova foi “violada” ou “adulterada” pelos agentes investigadores.
[...]
No mais, na via estreita deste writ, afigura-se inviável acolher a alegação de quebra de cadeia de custódia das provas digitais, porquanto a análise das alegações se confunde com o próprio mérito da origem e demanda um exame atento e aprofundado dos elementos da investigação, providência incompatível com o juízo restrito do remédio heroico. Portanto, em juízo perfunctório, repito, não se constata ilegalidade ou teratologia na r. decisão vergastada ou na colheita de provas ao decorrer de complexa investigação de mais de 4.000 páginas, que ainda não se encerrou, devendo prosseguir regularmente.
Acerca da alegada quebra da cadeia custódia, convém pontuar que o art. 158-A, do Código de Processo Penal, dispõe que: "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
Veja-se que houve uma preocupação do legislador na regularidade dos procedimentos de colheita, armazenamento e perícia da prova, de modo a assegurar a sua idoneidade para fins de utilização no processo criminal.
A principal finalidade da cadeia de custódia, enquanto decorrência lógica do conceito de corpo de delito (art. 158 do CPP), é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo. Isto é: busca-se assegurar que os vestígios são os mesmos, sem nenhum tipo de adulteração ocorrida durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado.
Acerca da temática, esta Corte já decidiu que o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
Necessário pontuar, igualmente, que a quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) (REsp n. 2.031.916/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
No caso, restou consignado no acórdão impugnado que a captação das imagens do celular do corréu, que deu início à investigação criminal, foi feita de forma regular, e mediante autorização judicial. Destacou-se, ademais, que a defesa não apontou nenhum elemento concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas. Desse modo, superar tal conclusão, no contexto dos presentes autos, implicaria em necessidade de revolvimento fático-probatório, o que se mostra inviável na via estreita do writ.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA DE CELULAR DE CORRÉ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM ADULTERAÇÃO OU MANIPULAÇÃO DOS DADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que eventuais irregularidades formais na cadeia de custódia devem ser sopesadas com os demais elementos probatórios, não implicando nulidade automática da prova quando preservada sua idoneidade".
(AgRg no RHC n. 208.156/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que o acesso aos dados foi autorizado pela própria corré e que não há indícios concretos de manipulação ou substituição dos dados colhidos.
4. O reexame das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto à integridade da prova demandaria incursão indevida nos elementos de convicção dos autos, providência vedada na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.000.965/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a inexistência de irregularidade na extração de dados do celular, considerando que foram apresentados na íntegra.
2. O agravante alega nulidade da busca e apreensão, sustentando a ausência de fundamentação adequada e de fundadas razões para a medida, além da ilicitude das provas decorrentes de suposta quebra da cadeia de custódia no manuseio de dados extraídos de seu aparelho celular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em razões suficientes e se houve quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular do agravante.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a busca e apreensão foi fundamentada em investigação policial que incluiu monitoramento dos investigados, corroborando denúncias anônimas, sem flagrante ilegalidade.
5. Não foi identificada qualquer irregularidade na extração de dados do celular, considerando que os dados foram apresentados na íntegra, sem indícios de adulteração ou quebra da cadeia de custódia.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão domiciliar deve ser fundamentada em razões suficientes, corroboradas por investigação policial. 2. A extração de dados de celular deve ser realizada sem quebra da cadeia de custódia, apresentando os dados na íntegra e sem indícios de adulteração".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 315, §2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010;
STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
(AgRg no RHC n. 210.000/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. ASSEGURADO À DEFESA ACESSO À INTEGRALIDADE DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE CAUSADA PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 565 DO CPP. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
3. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta.
4. Não há irregularidade na guarda da prova dos autos, pois, depois da autorização judicial, houve a apreensão dos celulares dos réus, cujos dados foram extraídos diretamente pelos policiais, sem o uso da técnica do espelhamento, o que dificulta a adulteração do material. Ainda que não realizada a perícia dos dados colhidos, observada a coleta imediata do conteúdo dos aparelhos durante a busca e apreensão, não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Isso porque não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos.
5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, conquanto seja dispensável a transcrição integral dos diálogos interceptados, deve ser assegurado à Defesa o acesso à mídia que contém a gravação da integralidade daqueles" (REsp n. 1.800.516/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021).
6. Entende esta Corte que, "Segundo a vedação contida no art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse" (AgRg no RHC n. 191.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
7. No caso, foi assegurado à defesa o acesso às mídias que continham as gravações da integralidade dos diálogos, mas a parte se manteve inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em momento oportuno, mas somente após o fim da instrução. Assim, a inércia do réu deu causa à nulidade alegada por ele.
8. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos aparelhos eventualmente apreendidos" (Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025.
9. Na hipótese dos autos, houve preclusão quanto à solicitação de acesso à integralidade dos diálogos em discussão, que deveria haver sido feita durante a instrução processual, o que não ocorreu.
10. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, inclusive a argumentação acerca da quebra da cadeia de custódia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS