SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DANIEL SANTOS FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB 352447/SP), RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB 254494/RJ)
HC 1124921/RJ (2026/0363444-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL SANTOS FERNANDESADVOGADOS:DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - RJ254494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELIEZER MIRANDA JOAQUIMCORRÉU:WELLINGTON TOBIAS RODRIGUES DA SILVACORRÉU:ISAC ARILSON VIEIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:DANUBIA PEREIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIEZER MIRANDA JOAQUIM, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial para reformar a decisão que havia rejeitado a denúncia por ausência de justa causa, nos termos do acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS IV E VII, E ARTIGO 121, §2º, INCISOS IV E VII C/C 14, INCISO II (DUAS VEZES), DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL). EMBORA TENHA SIDO RECEBIDA A DENÚNCIA EM FACE DOS EXECUTORES DO ATUAR DESVALORADO, A EXORDIAL FOI REJEITADA EM RELAÇÃO AOS LÍDERES DA FACÇÃO CRIMINOSA. TEORIA DO DOMÍNIO FINAL DO FATO. PRETENSÃO MINISTERIAL À REFORMA DA DECISÃO COM O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA EM FACE DOS RECORRIDOS QUE SE ACOLHE. A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA CARACTERIZA MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE A INICIAL ACUSATÓRIA FOR MANIFESTAMENTE INEPTA, FALTAR PRESSUPOSTO PROCESSUAL, CONDIÇÕES DA AÇÃO OU JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 395 DO CPP. ANALISANDO AS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE POLICIAL, SE VERIFICA A PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO NO TOCANTE À AUTORIA IMPUTADA AOS RECORRIDOS PARA A INSTAURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO IMPUGNADA MERECE SER REFORMADA. IMPUTA-SE AOS RECORRIDOS A PRÁTICA DOS CRIMES NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA PORQUE, NA QUALIDADE DE LÍDERES DA FACÇÃO CRIMINOSA “COMANDO VERMELHO”, CONTROLADORA DO TRÁFICO DE DROGAS DA COMUNIDADE DA CORÉIA, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE MESQUITA, TERIAM ORDENADO A EXECUÇÃO DAS VÍTIMAS. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE POLICIAL SÃO ESCLARECEDORES NO SENTIDO DE QUE OS SUPOSTOS AUTORES DOS DISPAROS INTEGRAVAM A FACÇÃO QUE DOMINA A LOCALIDADE. CONSTA NO “ DE INQUÉRITO”, QUE AS VÍTIMAS FORAM ATINGIDAS POR PROJÉTEIS DE ARMA DE FOGO DISPARADOS POR UM GRUPO DE TRAFICANTES, CUJA DIVISÃO DE TAREFAS E ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA TEM POR MENTOR INTELECTUAL E CHEFE MEDIATO O RECORRIDO ELIEZER, QUE, APESAR DE SE ENCONTRAR PRESO À ÉPOCA DOS FATOS, CONTINUOU SE COMUNICANDO COM O MUNDO EXTERNO, PASSANDO A LIDERANÇA DA COMUNIDADE PARA A RECORRIDA DANUBIA, A QUAL RECEBIA E EXECUTAVA AS ORDENS DE SEU SUPERIOR. A REFERIDA CONSTATAÇÃO FOI RETIRADA DO “ DE INFORMAÇÃO”, ELABORADO PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL DA DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DA BAIXADA FLUMINENSE. EXISTINDO INDÍCIOS, AINDA QUE MÍNIMOS, DE QUE OS RECORRIDOS, APONTADOS COMO LÍDERES DO TRÁFICO LOCAL, TENHAM ORDENADO A EXECUÇÃO DAS VÍTIMAS, NAS PROXIMIDADES DA COMUNIDADE, NÃO SE RECOMENDA A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, MAS SIM A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NESTA FASE PROCESSUAL, VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, DEVENDO SE VERIFICAR A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO A PROVA DEFINITIVA DA AUTORIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO DO CPP, NECESSÁRIOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, DEVE O PROCESSO SEGUIR O SEU CURSO NORMAL. PRECEDENTES DESTE TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. (e-STJ, fls. 19-20)
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, juntamente com outros acusados, pela suposta prática de um homicídio qualificado consumado e de dois homicídios qualificados tentados, ocorridos em 1º/9/2021, sob a acusação de que, embora estivesse preso à época dos fatos, continuaria a se comunicar com o mundo exterior, teria delegado a liderança da comunidade à corré Danúbia Pereira Barbosa e seria o responsável mediato pela determinação dos delitos.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de que não há elemento concreto e individualizado que vincule o paciente à determinação, autorização, planejamento ou adesão à específica empreitada homicida.
Afirma inexistir mensagem, ligação telefônica, interceptação, comunicação escrita, áudio, encontro, ordem transmitida, interlocutor identificado, relato de executor ou testemunha que atribua ao paciente a determinação dos crimes. Aduz que sua responsabilidade foi inferida da posição de liderança que lhe é atribuída e da afirmação constante do relatório policial de que, em regra, homicídios praticados por integrantes do tráfico não ocorreriam sem anuência dos respectivos líderes.
Argumenta que a teoria do domínio do fato constitui critério jurídico de delimitação da autoria, e não mecanismo de produção de prova, razão pela qual a condição de liderança não poderia suprir a inexistência de suporte probatório acerca da participação no delito específico. Ressalta que uma regra de experiência sobre o funcionamento das organizações criminosas não pode ser convertida em indício individualizado de autoria.
Enfatiza que a invocação do in dubio pro societate não pode suprir a ausência de indícios mínimos de autoria.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 0090889-46.2021.8.19.0038 em relação ao paciente. No mérito, postula a concessão da ordem para reconhecer a ausência de justa causa, cassar o acórdão impugnado quanto a ele e determinar o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na hipótese, há peculiaridade processual relevante. Após o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que determinou o recebimento da denúncia, o próprio paciente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, no qual alegou violação dos arts. 155, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e postulou o restabelecimento da decisão de primeiro grau que havia rejeitado a denúncia por ausência de justa causa ou a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ, fls. 1045-1078). A controvérsia então deduzida é, portanto, substancialmente a mesma veiculada na presente impetração.
Os recursos especiais interpostos por Eliezer Miranda Joaquim e Danúbia Pereira Barbosa foram inadmitidos conjuntamente pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 1148-1151). Apenas Danúbia, contudo, interpôs o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, que deu origem ao AREsp n. 3.046.564/RJ, autuado exclusivamente em seu nome (e-STJ, fls. 1154 e seguintes). O paciente, assim, não figurou como agravante naquele feito nem teve sua pretensão submetida ao Superior Tribunal de Justiça por essa via.
Também não houve, no AREsp n. 3.046.564/RJ, exame do mérito da controvérsia quanto a Danúbia. Seu agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e o subsequente agravo regimental igualmente não foi conhecido pela Quinta Turma, por deficiência de dialeticidade (no HC, e-STJ, fls. 1.209 e 1211-1215; no AREsp, e-STJ, fls. 1.023 e 1025-1029).
O óbice ao conhecimento deste writ, portanto, não decorre de reiteração de pedido já julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco de coisa julgada ou de prévia apreciação do mérito da pretensão do paciente no AREsp n. 3.046.564/RJ. Resulta, diversamente, do fato de que o paciente interpôs o recurso especial adequado para provocar a jurisdição desta Corte (e-STJ, fls. 1045-1078), teve-o inadmitido (e-STJ, fls. 1148-1151) e não prosseguiu na correspondente via recursal mediante o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, buscando posteriormente submeter a mesma controvérsia a esta Corte por meio de habeas corpus.
Admitir a impetração nessas circunstâncias importaria conferir ao habeas corpus função substitutiva do recurso próprio não utilizado. A orientação desta Corte é firme no sentido de restringir o emprego do remédio constitucional como sucedâneo de instrumentos recursais legalmente previstos, ressalvado o exame de eventual constrangimento ilegal manifesto.
Ademais, o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui providência excepcional, admissível somente quando demonstrada, de forma inequívoca e imediatamente perceptível, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de materialidade. Ausentes abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, a avaliação aprofundada da suficiência dos indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do writ. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.070.510/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; AgRg no HC n. 874.780/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia (e-STJ, fls. 51-57) em relação a Eliezer Miranda Joaquim e Danúbia Pereira Barbosa por entender que, embora houvesse elementos indicativos de seu envolvimento com o tráfico local, não existiam indícios mínimos suficientes de que teriam ordenado os homicídios em questão, reputando insuficientes "deduções inteiramente possíveis, porém não minimamente comprovadas".
O Tribunal de origem, contudo, atribuiu alcance diverso aos elementos informativos reunidos na investigação. Consignou que os supostos executores dos disparos integravam a facção que dominava a localidade e que o relatório de inquérito apontava o paciente como mentor intelectual e chefe mediato da organização. Registrou também que, embora preso à época dos fatos, ele continuaria se comunicando com o mundo exterior, tendo transferido a liderança da comunidade a Danúbia, a qual, segundo o relatório policial, recebia e executava as ordens de seu superior. Com base nesse conjunto, considerou existentes indícios mínimos para o recebimento da denúncia (e-STJ, fls. 19-37).
A própria denúncia (e-STJ, fl. 38-50) individualiza formalmente a cadeia de comando imputada ao paciente: afirma que Wellington Tobias Rodrigues da Silva e Isac Arilson Vieira da Silva Junior agiram por determinação de Eliezer e Danúbia e descreve o primeiro como mentor intelectual que, mesmo preso, continuava a se comunicar com o exterior, tendo delegado a liderança da comunidade a Danúbia, que recebia e executava suas ordens e teria determinado aos executores a realização dos homicídios.
É certo que o impetrante identifica questão juridicamente relevante ao sustentar que a teoria do domínio do fato não pode, isoladamente, suprir a inexistência de elementos que vinculem o agente ao crime imputado. No REsp n. 1.854.893/SP, a Sexta Turma desta Corte assentou que essa teoria, por si só, não permite atribuir responsabilidade penal, sendo necessária a existência, no plano fático, de circunstância capaz de estabelecer o nexo entre a conduta do agente e o resultado delituoso (REsp n. 1.854.893/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Essa orientação, contudo, não conduz, de plano, ao trancamento da ação penal na espécie. Diferentemente de hipótese em que a imputação decorre exclusivamente da posição formal ocupada pelo acusado, o Tribunal de origem também considerou informações investigativas segundo as quais o paciente, embora preso, continuaria a se comunicar com o exterior e a exercer funções de comando, tendo delegado a chefia imediata da comunidade a Danúbia, apontada como responsável por receber, executar e transmitir suas ordens, além da vinculação dos executores materiais à organização criminosa por ele supostamente liderada.
Tais elementos não demonstram, por si sós, a efetiva emissão de ordem específica para os homicídios. Impedem, todavia, nos estreitos limites desta impetração, que se reconheça hipótese manifesta de imputação fundada exclusivamente na condição abstrata de liderança. Afastar essa conclusão exigiria reavaliar o conteúdo e a força inferencial dos elementos informativos considerados pelo Tribunal de origem, providência incompatível com o trancamento excepcional pela via do habeas corpus.
Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que afastou alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para ação penal instaurada em desfavor do agravante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, no art. 312, § 1º, do Código Penal e no art. 288 do Código Penal.
2. O agravante sustenta, em síntese, que a denúncia seria genérica, fundada exclusivamente na sua condição de representante da empresa participante do certame licitatório, sem descrição individualizada de ajuste fraudulento, dolo específico, contribuição causal ou vínculo associativo estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se inexiste justa causa para a persecução penal, por supostamente conter imputação genérica apoiada na mera condição representativa do agravante, e se é possível o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a peça acusatória atende ao art. 41 do CPP, com descrição minimamente individualizada dos fatos e da vinculação subjetiva do acusado às imputações de frustração do caráter competitivo, peculato-desvio e associação criminosa; e (ii) saber se a aferição de dolo específico, nexo causal e estabilidade associativa demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciadas, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a inequívoca inépcia da denúncia.
6. A denúncia, na hipótese, descreve contexto fático minimamente apto, em tese, a justificar o prosseguimento da persecução penal, indicando participação da empresa representada pelo agravante no procedimento licitatório, suposta atuação coordenada entre particulares e agentes públicos e posterior dinâmica contratual reputada irregular.
7. A imputação não se limita à mera condição societária ou representativa do agravante, inserindo-o, ainda que em juízo inicial de delibação, no contexto narrado pela acusação, circunstância suficiente, nesta fase processual, para afastar a alegação de denúncia absolutamente genérica.
8. A verificação acerca da efetiva existência de ajuste fraudulento, da contribuição subjetiva do agravante para os fatos imputados, da configuração do delito de peculato-desvio e da estabilidade do vínculo associativo demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A denúncia que expõe os fatos com suas circunstâncias e vincula, ainda que minimamente, o acusado às condutas imputadas atende ao art. 41 do CPP e não autoriza o trancamento por inépcia. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou inépcia manifesta da denúncia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 8.666/1993, art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.110.172/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no RHC n. 57.375/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/9/2017.
(AgRg no RHC n. 236.169/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREGÃO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A denúncia é considerada inepta quando não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que impede o exercício da ampla defesa e do contraditório.
2. O trancamento do processo em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. No caso, a inicial acusatória que descreve a atuação do denunciado como líder político que indicou pessoas para cargos estratégicos, as quais foram fundamentais para a contratação fraudulenta, preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP. A inicial detalha que o denunciado foi aparentemente o responsável por estruturar a organização criminosa e que recebeu valores em espécie em montante inferior ao limite de comunicação obrigatória ao Bacen, o que indicaria tentativa de ocultação da origem dos recursos.
4. A presença de elementos indiciários - planilhas apreendidas com indicação de cargos comissionados e respectivos padrinhos políticos, movimentações financeiras em espécie coincidentes com os pagamentos à empresa B2T, depoimentos de servidores e investigados que apontam o denunciado como líder da estrutura criminosa - confere justa causa à ação penal.
5. A avaliação pormenorizada do contexto fático e a confirmação ou afastamento da autoria delitiva dependem do transcorrer da instrução processual, o que se mostra inviável no âmbito estreito do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.947/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Não altera essa conclusão o fato de o Juízo de primeiro grau ter atribuído menor força ao material investigativo, pois a divergência valorativa entre as instâncias ordinárias não traduz, por si só, constrangimento ilegal verificável de plano.
De outro lado, não se mostra necessário adotar o denominado in dubio pro societate como fundamento autônomo. A conclusão ora alcançada apoia-se nos elementos concretos indicados pelo Tribunal de origem, e não em presunção favorável à acusação, razão pela qual a referência do acórdão recorrido àquela máxima não é reproduzida como fundamento desta decisão.
Assim, embora juridicamente pertinente a tese defensiva acerca dos limites da teoria do domínio do fato, ela não autoriza, nas circunstâncias examinadas, o trancamento prematuro da ação penal.
Nessa medida, além do óbice ao conhecimento do writ, não se evidencia flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DANIEL SANTOS FERNANDES (IMPETRANTE)
Advogados
DANIEL SANTOS FERNANDES (OAB 352447/SP), RODOLFO AUGUSTO FERNANDES (OAB 254494/RJ)
HC 1124921/RJ (2026/0363444-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DANIEL SANTOS FERNANDESADVOGADOS:DANIEL SANTOS FERNANDES - SP352447RODOLFO AUGUSTO FERNANDES - RJ254494IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ELIEZER MIRANDA JOAQUIMCORRÉU:WELLINGTON TOBIAS RODRIGUES DA SILVACORRÉU:ISAC ARILSON VIEIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:DANUBIA PEREIRA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.