CR 20990/EX (2024/0363482-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO - JUIZO DE COMPETENCIA GENERICA DE SILVES - JUIZ 1INTERESSADO:JEFERSON DE JESUS KORBADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Silves – Juiz 1) solicita que se proceda à notificação pessoal de Jeferson de Jesus Korb dos termos da sentença que o condenou pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, nos autos do Processo n. 482/19.7GTABF, para que, querendo, recorra no prazo de 30 dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 35-36. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 37).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se às fls. 41-44. Afirmou que a Carta Rogatória encontra-se devidamente instruída, acompanhada dos documentos necessários à compreensão da controvérsia estrangeira, atendendo, portanto, os requisitos legais pátrios, mormente os arts. 216-O, c/c o 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a própria intimação para acompanhar o presente feito, contando-se em dobro todos os prazos.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 49-66).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita e a intimação da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/1994.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos, bem como em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN