SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), FRANCISCO YURI DE SOUSA GONCALVES (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE VELOSO SOARES VIANA DE ABREU (OAB 021552/CE), FRANCISCO YURI DE SOUSA GONÇALVES (OAB 046017/CE)
HC 948373/MG (2024/0363517-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FRANCISCO YURI DE SOUSA GONCALVESADVOGADOS:FELIPE VELOSO SOARES VIANA DE ABREU - CE021552FRANCISCO YURI DE SOUSA GONÇALVES - CE046017IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ROGERIO ALVES LOIOLAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
ROGERIO ALVES LOIOLA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva (HC n. 1.0000.24.388596-9/000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado (por três vezes) e lesão corporal gravíssima, praticados na direção de veículo automotor.
A defesa alega que o réu é primário, tem residência fixa e não foram preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da constrição cautelar.
Pretende, assim, a revogação da prisão preventiva decretada em favor do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 373-379).
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
Na espécie, sem a pretensão de se adentrar indevidamente ao mérito, denota-se que a imputação que recai sobre o investigado ROGERIO ALVES LOIOLA revela-se de elevada gravidade concreta, expondo, em tese, alta periculosidade dele. Observa-se dos elementos jungidos até então, que ele, sem qualquer pudor, após uso imoderado de bebida alcoólica, causou grave acidente automobilístico que culminou com a morte de três pessoal.
[...]
Parece-me correto afirmar neste momento que o investigado ROGERIO ALVES LOIOLA, com sua conduta desviada do padrão comum, pode continuar dirigindo veículos, após o uso de bebida alcoólica e causar novas vítimas fatais.
Para além disto, verifica-se que a necessidade da custódia cautelar também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, já que o investigado ROGERIO ALVES LOIOLA fugiu e não está sendo localizado em nenhum local, o que representa uma ameaça à coletividade e justifica a prisão preventiva.
[...]
Verifica-se, pois, que há fortes indícios de autoria no caso dos autos o que possibilita a decretação da prisão preventiva do investigado ROGERIO ALVES LOIOLA, bem como ficou demonstrado o periculum in libertatis, tendo em vista que a extrema violência com que atuou. Isto, também, legitima a prisão preventiva, diminuindo o sentimento de impunidade que se destaca no cenário nacional, dando maior credibilidade às Instituições e garantindo a ordem público (fls. 318-322, destaquei).
O Magistrado indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, conforme abaixo:
No caso em apreço, denota-se do laudo pericial acostado em ID-102.***.***-23, que o acusado apresentada sinais claros de embriaguez, estando visivelmente alcoolizado e incapaz de manter uma conversão coerente, e, desse modo, com sua conduta, assumiu o risco de produzir um grave acidente, tanto é que deliberadamente conduziu o veículo VW AMAROK CD, placa QMB-3184, vindo a sair da pista e invadir a contramão, causando o acidente automobilístico gravíssimo, que culminou com a morte três vítimas fatais, bem como do nascituro que a vítima DANIELA KLICJA RODRIGUES carregava em seu ventre e causando lesões corporais em DANIEL WILLIAN ALVES DA SILVA.
Deste modo, verifica-se que, em um juízo provisório dos fatos, identificam-se indícios razoáveis da prática do crime imputado ao acusado ROGÉRIO ALVES LOIOLA. Outrossim, destaca-se que futura desclassificação da conduta, tal como ventilado pela defesa técnica, será melhor debatida durante a fase da instrução criminal, vez que se trata de matéria de mérito.
Deste modo, as razões que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do acusado ROGÉRIO ALVES LOIOLA, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, continuam hígidas, inexistindo qualquer novo fato capaz de ensejar uma nova decisão, não havendo o que se falar em revogação da custódia cautelar. Portanto, , a manutenção da cautela preventiva é medida que se in casu impõe para a defesa da ordem pública (fls. 29-30, destaquei).
O Tribunal de origem, ao manter a custódia do acusado, asseverou, no que interessa :
E, com efeito, as circunstâncias referidas (mormente o suposto envolvimento do paciente nos delitos de homicídio qualificado, por três vezes, e lesão corporal, tendo ele, em tese, ingerido bebida alcoólica e, conduzindo veículo automotor em alta velocidade, provocado grave acidente automobilístico, causado a morte de três pessoas – uma das vítimas, aliás, se encontrava grávida e o feto veio falecer também – além de ferir um outro indivíduo, sendo ainda que, ao que parece, o increpado “fugiu do hospital a que fora levado após o crime, não sendo encontrado para oitiva, estando atualmente, em local incerto e não sabido”) denotam a maior gravidade concreta do episódio (fl. 24, grifei).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi da conduta criminosa, o risco de reiteração delitiva, além do risco de não aplicação da lei penal, tendo em vista que "não está sendo localizado em nenhum local".
Diante de tais circunstâncias, justifica-se o acautelamento da ordem pública tanto em virtude da maior gravidade da conduta praticada, como pela contumácia delitiva.
Essa última circunstância, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por este Tribunal Superior, legitima a custódia cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva, sobretudo se levado em consideração que os fatos em apuração no caso denotam a gravidade concreta da conduta e o perigo do estado de liberdade do agente, de modo a afastar, ainda, a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas.
Segundo a orientação desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por deu modus operandi, justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 17/6/2020). Assim, ao menos initio litis, observo, na espécie, a existência de circunstância que demanda maior cautela no exame do pedido de revogação da prisão ou de concessão de medidas cautelares alternativas, situação que refoge ao âmbito de cognição inicial.
Ainda, as circunstâncias elencadas pelas instâncias ordinárias indicam a presença de motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a custódia preventiva do réu, diante do risco de não aplicação da lei penal, visto que o réu se evadiu do hospital na qual se recuperava e ainda não foi localizado.
Assim, verifico que se mostram suficientes os motivos invocados para negar ao réu a liberdade, porquanto contextualizado, em dados concretos dos autos.
Ilustrativamente:
[...]
7. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, pois a periculosidade social da agravante está evidenciada na fuga da acusada.
[...]
(AgRg no HC n. 729.639/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/9/2022, grifei)
[...]
2. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade dos delitos praticados e na fuga do distrito da culpa, não há que se falar em ilegalidade.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 161.983/MG, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 20/5/2022)
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal:
No caso, pelo que consta dos autos, após ter ingerido bebida alcóolica, o paciente condizia seu veículo em alta velocidade quando perdeu o controle do automóvel, colidindo contra o carro que transportava quatro pessoas, entre elas, uma mulher grávida, causando o óbito de três passageiros, além do nascituro. Consta, ainda, que, após o acidente, o paciente foi levado ao hospital, mas evadiu-se do local, não sendo encontrado para oitiva, permanecendo em local incerto e não sabido.
Não há dúvida de que a evasão do paciente torna mais reprovável sua conduta e justifica a manutenção da prisão. Além disso, as circunstâncias do crime retratam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade extremada do paciente, em razão do modus operandi utilizado, motivo pelo qual, deve ser mantida a prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública.
Ademais, consta que o paciente praticou outro crime após os fatos objetos dos presentes autos. O juízo da comarca de Cratéus/CE homologado auto de prisão em flagrante em desfavor do paciente, lavrado no dia 17/7/2024, pelo crime de posse de arma de fogo (art.
12 da Lei n. 10.826/03). Em relação a esse crime, foi concedido liberdade provisória mediante a imposição de medidas alternativas a prisão, mas, diante da existência de mandado de prisão preventiva, expedido em decorrência dos fatos objeto destes autos, magistrado o manteve preso (f. 264-271) (fls. 377-378, grifei).