SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. VANESSA ROZA DE SALLES (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA ROZA DE SALLES (OAB 69064/DF)
HC 1124973/SP (2026/0363815-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VANESSA ROZA DE SALLESADVOGADO:VANESSA ROZA DE SALLES - DF069064IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:A A B
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARTHUR ARROIO BASSO, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Habeas Corpus n. 5031858-65.2025.4.03.0000).
Consta dos autos que em julgamento de remessa necessária de sentença concessiva de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal deu provimento à remessa nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 54/55):
PROCESSO PENAL. REMESSA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS. PLEITO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária de sentença que concessiva de ordem de Habeas Corpus preventivo impetrado com o fim de obter autorização para importação, plantio e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais de tratamento próprio.
II. Questão discutida
2. A questão discutida consiste em (i) aferir se estão presentes as provas pré-constituídas necessárias à concessão da ordem.
III. Razões de decidir
3. O panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação, com edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA.
4. Mais recentemente, o Ministério da Agricultura e Pecuária editou a Portaria DAS/MAPA nº 1.342, de 28/07/2025, pela qual “Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Cannabis sativa de qualquer origem”
5. Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (nc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
6. Com a regulamentação da importação das sementes, a questão relacionada a obtenção desse insumo encontra-se superada, haja vista que não mais se verifica omissão quanto ao requisito estampado no art. 33 da Lei 11.343/2006: “sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Deve, portanto, o paciente atentar aos requisitos para a adequada importação das sementes.
7. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio.
8. As descrições em relação ao quadro de ansiedade e distúrbio do sono são genéricas, desamparadas de documentos que demonstrem efetivo diagnóstico e tratamento prévio sem resultados.
9. O quadro clínico apresenta plena evolução, com recomendação da continuidade da terapia em curso, com vistas ao “retorno completo às atividades de vida diária”. Nesse quadro, não está plenamente demonstrada a ineficácia da terapia tradicional para o enfrentamento das patologias.
Tese de julgamento: 1. Ausência de provas pré-constituídas suficientes para demonstração do direito vindicado inviabilizando a concessão do salvo-conduto.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o paciente é portador de Transtorno de Ansiedade Generalizada; insônia e dores crônicas; lesões ortopédicas de alta complexidade no joelho esquerdo; lesões ligamentares e meniscais e fratura complexa do platô tibial, buscando um tratamento que lhe proporcione alívio e melhora em sua qualidade de vida. Diante da ineficácia dos medicamentos tradicionais, passou a fazer uso de medicamento à base de cannabis sativa, apresentando melhora significante. Contudo, diante do alto custo, pretende cultivar a planta.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela expedição de salvo-conduto.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a expedição de salvo-conduto para plantio de cannabis sativa com fins medicinais.
É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando- os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente alega ser portador de lesões ligamentares e meniscais complexas no joelho esquerdo (CID10:M23); fratura complexa do platô tibial do joelho esquerdo (CID10:S82.2); transtorno de ansiedade generalizada (CID-10: F41.1) e distúrbios do sono (CID10:G47), conforme relatório médico (e-STJ fls. 158/171 e 173/186) e prescrição médica de uso de cannabis medicinal (e-STJ fls. 142/143 e 144/145). Apresenta também autorização de importação de produtos derivados de cannabis, expedida pela Anvisa válida até 1º/7/2027 (e-STJ fls. 231/232) e Laudo Técnico Agronômico (e-STJ fls. 193/196). Por fim, junta de certificado de conclusão do "Curso de Cultivo Básico em Cannabis Sativa com Fins Medicinais" (e-STJ fls. 233/234).
Contudo, consignou a Corte de origem (e-STJ fls. 49/55):
Em que pesem as alegações veiculadas na inicial, não se extrai dos autos conjunto probatório seguro que as ampare.
Com o objetivo de justificar a concessão de ordem, a impetração apresenta laudo médico expedido especificamente para sua instrução, emitido pelo profissional, Dr. Marcos Pereira Dias, com especialização em ortopedia e traumatologia (Id 333805360), no qual descreve o histórico do paciente, mencionando as lesões ortopédicas, aduzindo que o transtorno de ansiedade “parece estar intimamente relacionada ao contexto de sua saúde ortopédica”.
O referido laudo menciona medicamentos que teriam sido utilizados pelo paciente, dentre os quais, “escitalopram, eszopiclona (Prisma) e trazodona (Donaren)”. Porém, a impetração não apresenta qualquer prescrição que demonstre o efetivo uso dessas medicações; tampouco, há qualquer relatório médico firmado por profissional da área de psiquiatria, apesar do laudo mencionar que as medicações teriam sido instituídas após busca de atendimento psiquiátrico.
As descrições, portanto, em relação ao quadro de ansiedade e distúrbio do sono, são genéricas, desamparadas de documentos que demonstrem efetivo diagnóstico e tratamento prévio sem resultados.
A inicial é acompanhada, ainda, por relatório firmado por profissional de fisioterapia (Id 333805365) que menciona o acompanhamento do paciente desde 16/08/2024.
A profissional que o subscreve descreve as condutas adotadas e, ao final, consigna:
Foi demonstrado ganho total da amplitude de flexão de joelho e dorsiflexão de tornozelo, ganho de força da musculatura do membro inferior esquerdo, diminuição do quadro álgico, descarga de peso total, consolidação óssea total e ganho notório da extensão do joelho esquerdo, porém com potencial progressão, necessitando ainda da continuidade no serviço de fisioterapia para retorno completo às atividades de vida diária”.
VÊ-se, portanto, que o quadro clínico apresenta plena evolução, com recomendação da continuidade da terapia em curso, com vistas ao “retorno completo às atividades de vida diária”.
Nesse quadro, não está plenamente demonstrada a ineficácia da terapia tradicional para o enfrentamento das patologias.
O tratamento com uso de derivados da cannabis é um meio alternativo, quando o tratamento convencional não se revelar adequado ao quadro do paciente, o que não se verifica na hipótese.
Em recente decisão proferida no RHC 197306-SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou que dentre os requisitos para a concessão da ordem, há que se demonstrar o histórico de tratamento do paciente e que o tratamento convencional não produziu os resultados esperados:
“Ao acionar a justiça criminal com a finalidade de pleitear o salvo-conduto para a importação de sementes de Cannabis sativa e o cultivo caseiro do vegetal, incumbe ao requerente comprovar por meio de documentos: (...) d) laudo médico emitido por profissional especializado que faça o acompanhamento contínuo do paciente, no qual contenha o seu histórico médico detalhado, bem como atestando fundamentadamente a eficácia do medicamento para o tratamento da patologia, sua segurança, inexistência de fármacos similares que sejam fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS - e a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento à base de Cannabis, indicando quais tratamentos convencionais já foram realizados e que não tiveram sucesso no caso específico do paciente”
Essa premissa está de acordo com o que estabelece a RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 327, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2019 – ANVISA, art. 5º:
Os produtos de Cannabis podem ser prescritos quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro.
Portanto, não há elementos probatórios seguros, exigíveis para concessão de salvo conduto.
Aliado a isso é importante mencionar que o já citado laudo médico (Id 333805360) menciona em mais de uma passagem que o paciente faz uso recreativo da cannabis desde sua adolescência, in verbis com destaques nossos:
A trajetória do paciente com o uso da Cannabis teve início ainda na adolescência, em um contexto típico de experimentação recreativa, prática comum entre jovens nessa faixa etária 1. 2011 – Primeira lesão do ligamento cruzado anterior (LCA) no joelho esquerdo, tratada com intervenção cirúrgica ortopédica.
Nessa fase, o paciente já fazia uso recreacional de cannabis desde a adolescência, sem fins terapêuticos específicos
Como pode ser observado, o início do uso da cannabis pelo paciente de deu antes de qualquer identificação de patologia, com uso recreativo, não se mostrando apto para que se conceda o salvo-conduto, diante da ausência de demonstração de um efetivo diagnóstico e da ineficácia de tratamentos convencionais.
Não se trata de negar ao recorrente/paciente o tratamento médico necessário à sua patologia.
Porém, deve estar demonstrado que o uso de cannabis é o único meio apropriado para enfrentar o problema de saúde diagnosticado.
Assim, se há tratamento médico convencional adequado para a situação do paciente, não pode ele se valer da alegação de que necessita afastar o risco de repressão penal, para o fim de fazer uso da cannabis in natura.
Somente se demonstrado que outras formas de tratamento não se revelaram adequadas ao caso concreto e que o derivado da cannabis mostra-se pertinente à melhora do quadro de saúde, é que ele poderá valer-se dessa alternativa.
Decerto, a ação de habeas corpus não se destina à mera discussão de teses, devendo vir acompanhada de provas concretas, a fim de que não se concedam ordens sem a devida limitação e, principalmente, que não guardem estrita proporcionalidade às necessidades para o tratamento.
Portanto, a questão aqui diz respeito a apresentação de prova pré-constituída da insuficiência de tratamento convencional, aliado ao fato de que o uso da cannabis pelo paciente remonta à sua adolescência, “sem fins terapêuticos específicos” (conforme mencionado no laudo médico) o que inviabiliza a concessão da ordem pleiteada.
Diante do exposto, dou provimento à remessa necessária para denegar a ordem de habeas corpus, cassando o salvo-conduto.
É o voto.
Como se vê, a Corte de origem deu provimento à remessa necessária, cassando o salvo-conduto anteriormente concedido, sob o fundamento que não demonstrado que outras formas de tratamento foram inadequadas ao caso concreto e que o uso de cannabis ensejaria melhora em seu quadro de saúde, sintetizando que a questão aqui diz respeito a apresentação de prova pré-constituída da insuficiência de tratamento convencional (e-STJ fl. 55).
Ademais, destacou a existência de relatório firmado por fisioterapeuta, a partir do qual se extrai que o quadro clínico apresenta plena evolução, com recomendação da continuidade da terapia em curso, com vistas ao “retorno completo às atividades de vida diária” (e-STJ fl. 50).
A propósito do tema, confira-se,
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em que se pretende a expedição de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado exclusivamente a fins medicinais, com autorização para guardar, manter em depósito, transportar e portar a substância nos limites da prescrição médica.
2. A ordem foi denegada na instância ordinária por ausência de comprovação de incapacidade financeira, inexistência de demonstração de imprescindibilidade do cultivo e ausência de esgotamento das vias administrativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o revolvimento do acervo fático-probatório é admissível em recurso ordinário em habeas corpus para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a imprescindibilidade do cultivo doméstico e a suficiência da documentação apresentada.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção consolidou a possibilidade de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, desde que demonstrada a necessidade do tratamento e observadas exigências administrativas, impondo adequada instrução com documentos idôneos (laudo médico circunstanciado, receituário atualizado, eventual autorização da ANVISA, comprovação de capacitação para cultivo e extração e laudo técnico agronômico).
5. As instâncias ordinárias assentaram a ausência de comprovação de incapacidade financeira, a inexistência de urgência clínica comprovada e de imprescindibilidade do cultivo doméstico, além de laudos médicos desatualizados e falta de demonstração da ineficácia dos tratamentos convencionais autorizados.
6. O revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em recurso ordinário em habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 230.138/MG, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do Impetrante em razão da importação de sementes, do plantio doméstico e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.
2. O Agravante afirma preencher requisitos para o cultivo e extração artesanal, pleiteando a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. Constatou-se, contudo, a apresentação de documentação insuficiente para demonstrar capacidade técnica, autorização sanitária e necessidade terapêutica atualizada, inclusive certificado de curso de curta duração sem reconhecimento pela autoridade sanitária.
3. A decisão agravada foi submetida ao colegiado para manutenção por seus próprios fundamentos, ante a ausência de ilegalidade flagrante e de prova pré-constituída a amparar o salvo-conduto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental idônea e atualizada dos requisitos médicos, técnicos e sanitários exigidos, e se o Agravante apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
5. A concessão de salvo-conduto para fins medicinais exige comprovação cumulativa e pré-constituída: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal; (ii) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de derivados de Cannabis, conforme RDC n. 660/2022; (iii) receita médica com acompanhamento por profissional habilitado e dados completos; (iv) laudo médico especializado, atualizado e fundamentado quanto à eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica, com histórico dos tratamentos convencionais infrutíferos; (v) laudo técnico de engenheiro agrônomo compatível com a prescrição, indicando quantidade anual necessária de sementes e plantas; e (vi) comprovação da incapacidade financeira para custear a aquisição do medicamento industrializado.
6. A documentação acostada é insuficiente e desatualizada, não se prestando como prova pré-constituída: certificado de curso de baixa carga horária e sem reconhecimento sanitário não comprova aptidão técnica mínima para extração da substância terapêutica com segurança e precisão.
7. A evolução regulatória em curso no âmbito sanitário, com atualização da RDC n. 327/2019 e determinação para regulamentação do cânhamo industrial por pessoas jurídicas para fins medicinais, não autoriza, no presente, a concessão judicial de salvo-conduto a pessoas físicas sem observância da disciplina normativa e sem atendimento dos requisitos de segurança médica, técnica e sanitária.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 235.076/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CANNABIS SATIVA. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO E IMPORTAÇÃO DE SEMENTES PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes, posteriormente mantida em embargos de declaração, em que se postulava salvo-conduto para cultivo de mudas de cannabis sativa e importação de sementes, com a finalidade de extração de óleo para tratamento de diversas enfermidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus preventivo manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível conceder salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa e importação de sementes para fins exclusivamente terapêuticos, diante (i) da exigência de prova pré-constituída robusta quanto à necessidade médica, à autorização administrativa e aos parâmetros técnicos de cultivo; e (ii) da impossibilidade de suprir, nesta instância superior, lacunas probatórias reconhecidas pelas instâncias ordinárias mediante documentos juntados apenas no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais, em razão do direito fundamental à saúde e da omissão administrativa na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, desde que demonstrada, por documentação idônea, a necessidade do tratamento e estabelecidos parâmetros técnicos mínimos para o cultivo.
5. O deferimento do salvo-conduto pressupõe prova pré-constituída da imprescindibilidade do tratamento, mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado (com histórico clínico, indicação de tratamentos convencionais já realizados e demonstração de sua ineficácia), autorização de importação concedida pela ANVISA e laudo técnico agronômico que estabeleça, de forma individualizada, a quantidade de plantas e sementes necessárias ao tratamento de cada beneficiário, bem como, quando pertinente, comprovação de capacitação técnica para extração do óleo de cannabis.
6. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que os agravantes não apresentaram provas pré-constituídas individualizadas suficientes, em especial porque a paciente não comprovou sua capacitação técnica para extração do óleo, apesar de intimada em duas oportunidades, e o laudo agronômico não discriminou a quantidade de plantas e sementes para cada um, de modo que a revisão dessas premissas demandaria indevido reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.
7. Documentos apresentados apenas nesta instância, com o objetivo de suprir a falta de prova pré-constituída reconhecida pelo Tribunal de origem, não podem ser examinados pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, o que inviabiliza o reconhecimento de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de salvo-conduto de ofício.
8. Inexistindo flagrante ilegalidade na decisão que, à vista da ausência de prova pré-constituída mínima e individualizada, denegou o salvo-conduto, mantém-se o acórdão impugnado, em observância aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal, que deve atuar como ultima ratio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa e importação de sementes para fins exclusivamente terapêuticos exige prova pré-constituída robusta, incluindo laudo médico circunstanciado, autorização de importação pela ANVISA, laudo técnico agronômico com parâmetros individualizados de cultivo e, quando pertinente, comprovação de capacitação técnica do beneficiário para extração do óleo.
2. Documentos apresentados pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus não podem ser utilizados para suprir a ausência de prova pré-constituída reconhecida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, Quinta Turma, j. 22.11.2022; STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Sexta Turma, j.
14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, Terceira Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.785/SC, Sexta Turma, j.
08.10.2025; STJ, RHC n. 147.169/SP, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.144.246/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 976.519/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.190/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2025; STJ, HC n. 709.578/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.058.254/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. VANESSA ROZA DE SALLES (IMPETRANTE)
Advogado
VANESSA ROZA DE SALLES (OAB 69064/DF)
HC 1124973/SP (2026/0363815-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VANESSA ROZA DE SALLESADVOGADO:VANESSA ROZA DE SALLES - DF069064IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:ARTHUR ARROIO BASSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.