Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- LANA MARA BUENO FERREIRA PINELI (OAB 162283/MG), DIOGO DENK (OAB 41618/SC), KATIA WANNA VALERIO RODRIGUES (OAB 152939/MG)
CC 223780/SP (2026/0363864-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHISUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA - SPINTERESSADO:KEZIA CIRLENI SILVA LOPESOUTRO NOME:KÉZIA CIRLENI SILVA CASTROADVOGADO:DIOGO DENK - SC041618INTERESSADO:BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAINTERESSADO:BOLT CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADOS:LANA MARA BUENO FERREIRA PINELI - MG162283KATIA WANNA VALERIO RODRIGUES - MG152939
DECISÃO
Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP, suscitante, e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA - SP, suscitado.
Ação: reclamação trabalhista proposta por KÉZIA CIRLENI SILVA LOPES em face de BRASILCARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. e BOLT CARD INSTIUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., na qual pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício no período compreendido de 13/8/2024 a 23/12/2024 e o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes, sob a alegação de fraude na contratação autônoma.
Manifestação do Juízo Laboral: declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, ao fundamento de que a controvérsia decorreria de contrato de representação comercial, nos termos do Tema 550 da Repercussão Geral.
Manifestação do Juízo Comum Estadual: consignou que a autora não busca direitos previstos na Lei 4.886/1965, mas o reconhecimento de vínculo empregatício, sob a alegação de fraude contratual. Ressaltou que a causa de pedir e os pedidos são de natureza trabalhista e que a existência de contrato formal de representação comercial não afasta, por si só, a competência da Justiça do Trabalho, pois a própria natureza da relação jurídica constitui objeto da controvérsia. Afastou, ainda, a aplicação do Tema 550/STF, por pressupor relação autônoma incontroversa e suscitou o presente conflito de competência.
Parecer do MPF: opinou pelo não conhecimento do conflito.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
A controvérsia já foi examinada no julgamento do CC 223.837/SP, em decisão cujos fundamentos se aplicam à presente hipótese. Com efeito, a matéria está abrangida pelo Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.532.603), que versa sobre: (i) a competência para processar e julgar causas em que se discute fraude no contrato civil ou comercial de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, à luz da ADPF 324; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à alegação de fraude.
