SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1124974/SP (2026/0363865-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO BERNARDES DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO BERNARDES DA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE BENS QUE COMPROMETEM FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO PRIVADO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou a 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 14 dias-multa, no piso legal, como incurso no art. 155, § 4º, V, do CP (na redação dada pela Lei n. 15.181/2025). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância, de modo a ensejar a absolvição do réu por atipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria não questionadas e devidamente comprovadas. 4. Inaplicável o princípio da insignificância, porquanto o acusado ostenta múltiplas condenações pretéritas por furto, a denotar habitualidade delitiva. 5. Qualificadora afastada. Ausência de prova suficiente de que os cabos e fios subtraídos tenham comprometido o funcionamento do estabelecimento que presta serviço público essencial (transporte coletivo). 6. Reduzida, na etapa inicial da dosimetria da pena, a fração de aumento para 1/6 diante de única circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), mantida sem alterações a etapa intermediária, em que se reconheceu a compensação parcial entre a agravante da reincidência, caracterizada por duas condenações, e a atenuante da confissão espontânea. 7. Regime inicial semiaberto mais adequado à espécie, por analogia à Súmula n. 269 do STJ, ante a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, mantidas a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a vedação ao sursis. . IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O reconhecimento da insignificância em crimes patrimoniais exige a satisfação concomitante da mínima ofensividade da conduta, da ausência de periculosidade social, do reduzido grau de reprovabilidade e da inexpressividade da lesão jurídica, sendo inaplicável diante de habitualidade delitiva evidenciada por múltiplas condenações pretéritas por delitos patrimoniais. 2. A incidência da qualificadora prevista no inciso V do § 4º do do Código Penal exige prova do comprometimento do funcionamento do estabelecimento, circunstância que não pode ser presumida em desfavor do acusado”.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, após parcial provimento de recurso de apelação criminal interposto por sua defesa, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a situação jurídica em análise seria apta à aplicação do princípio da insignificância e a consequente declaração de atipicidade material da conduta, visto que o valor total dos bens subtraídos é muito inferior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, além de apontar a natureza ínfima dos objetos e a irrelevância do prejuízo patrimonial.
Alega que, mesmo diante da reincidência, o princípio da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade do Direito Penal recomenda a não criminalização do fato, por se tratar de lesão de baixa expressão econômica, mencionando, ainda, que não houve avaliação formal dos bens e que as fotografias dos objetos reforçam a pequena monta do prejuízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
O acusado, todavia, ostenta múltiplas condenações pretéritas por furto (fls. 35/40), descortinando habitualidade delitiva. Conquanto o histórico criminal diga respeito mais propriamente à culpabilidade do que à tipicidade da conduta, não se olvide que o criminoso contumaz, mesmo praticando crimes de pequena monta, não pode ser tratado pelo sistema penal como se tivesse adotado condutas irrelevantes, porque crimes considerados ínfimos, quando analisados isoladamente, ganham relevância quando tomados em conjunto, devido à reprovabilidade, e perdem a característica da “bagatela”, devendo ser submetidos ao crivo do direito penal, notadamente se poderiam ser transformados ilicitamente pelo infrator em meio de vida (fl. 13 - grifo meu).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, o princípio da bagatela pode ser afastado quando: a) o valor da res furtiva for superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, independentemente da condição financeira da vítima; b) houver reiteração ou habitualidade no cometimento de crimes de natureza patrimonial ou maus antecedentes criminais por crimes de outra natureza, podendo ser consideradas ações penais em curso para caracterizar a habitualidade delitiva; e c) o crime for de furto qualificado.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 926.575/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 10.10.2024; AgRg no HC n. 882.046/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3.10.2024; AgRg no HC n. 925.508/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.9.2024; AgRg no HC n. 933.248/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.9.2024; AgRg no HC n. 925.164/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.9.2024; AgRg no HC n. 835.749/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.9.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024; AgRg no HC n. 921.477/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no HC n. 918.551/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg no RHC n. 179.378/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4.9.2024; AgRg no HC n. 867.178/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no RHC n. 185.973/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 811.161/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.8.2023; AgRg no AREsp n. 2.258.620/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 744.150/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023.
Além disso, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.205, "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente é multirreincidente em crimes patrimoniais.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1124974/SP (2026/0363865-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANO BERNARDES DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2026.