Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS (OAB 186236/MG)
HC 1124977/MG (2026/0363897-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROSADVOGADO:ADRIANA PAULA DA SILVA BARROS - MG186236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PABLO HENRIQUE MARTINS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO HENRIQUE MARTINS NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.26.453395-1/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/07/2026 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em virtude da apreensão de quatro "papelotes" de cocaína, dois pacotes contendo cocaína em pó, uma porção de maconha e vinte e seis pedras de crack.
Neste writ, a Defesa suscita a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões. Argumenta que a conversão do flagrante em prisão preventiva não convalida a ilicitude da diligência policial.
Aponta contradições no depoimento dos policiais e afirma que não houve consentimento para o ingresso dos agentes no imóvel.
Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e destaca a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade.
Defende a suficiência das medidas cautelares alternativas e alega ser possível a concessão da prisão domiciliar, em virtude da existência de quatro filhos menores de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas ou por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus (ou em seu respectivo recurso ordinário) constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrados, de plano, a manifesta ilegalidade do ato coator e o periculum in mora.
