Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2024
Documento
2023
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
Documento
Conclusão
Petição
Recebimento
Protocolo de Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Indeferimento
Ato ordinatório
Conclusão
Documento
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Documento
Protocolo de Petição
PET na TutCautAnt 174/SP (2023/0364032-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL BS NPREQUERENTE:FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHOREQUERENTE:B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDAADVOGADO:BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051REQUERIDO:AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERIDO:JOAO EDSON SORIOADVOGADOS:BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051DENISE DE CASTRO SANTOS - SP404043ALAN FERREIRA GOMES - SP475555DIOGO PACHECO GOMES - SP475556REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL BS NP, FRANCISCO BENEDITO DA SILVEIRA FILHO e B S FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA sustentando, em síntese, a ocorrência de fato novo superveniente, consubstanciado no trancamento da ação penal n. 0001345-08.2018.8.26.0022, que resulta na procedência do pedido de tutela cautelar antecedente e, consequentemente, no provimento do recurso especial.
Sustentam os requerentes, em síntese, que o trancamento da ação penal por determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RHC n. 191.625/SP, em decorrência do reconhecimento da inexistência de ato ilícito, pois as condutas objeto da denúncia criminal foram praticados na esfera da liberdade econômica dos denunciados, enseja a aplicação do art. 935 do CC c/c art. 65 do CPP, não sendo mais possível questionar sobre a existência do fato, ou sobre sua autoria.
Dessa forma, aduzem, fica esvaziado o decreto falimentar, sendo "(...) evidente a procedência da presente Tutela Cautelar Antecedente em seu mérito, via de consequência, de provimento do recurso especial, para revogar o decreto falimentar cujos efeitos estão repristinados in causa" (fl. 1.948).
É o relatório. Decido.
Conforme decisão de fls. 1.649/1.657, integrada pela decisão de fls. 1.902/1.904, o pedido de tutela de urgência formulado por AGROPECUARIA TUIUTI S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO foi deferido para conceder efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do agravo de instrumento n. 2182194-31.2023.8.26.0000.
Referido recurso especial (fls. 1.066/1.129), por sua vez, foi interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão de 1º Grau que convolou a recuperação judicial da requerente em falência, assim ementado:
"Agravo Regimental - Indeferimento de pedido de efeito suspensivo - Convolação de recuperação judicial em falência - Não é dado, neste momento processual, próprio para o exercício de um juízo delibatório, fazer um exame exauriente da prova e, comparado o teor das razões recursais e da decisão proferida em primeira instância, há um distanciamento muito grave, sendo totalmente contrastante a versão apresentada pela parte agravante, sem que se lhe possa conferir prevalência, ausente elemento apto a ser qualificado como uma prova inequívoca - Ordem de que nenhuma obrigação ou contrato vinculado à devedora junto a empregados, fornecedores, credores seja suspenso, resolvido ou inadimplido no período - Ausência de requisitos previstos nos arts. 996, parágrafo único e 1019, I do CPC/2015 - Não vislumbradas, nesse momento processual, a necessária urgência e a efetiva probabilidade de deferimento final do pleito recursal - Decisão mantida - Recurso desprovido." (fl. 1.045)
A decisão que deferiu a tutela provisória concluiu, em juízo de cognição sumária, pela presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedendo o efeito suspensivo pleiteado para repristinar os efeitos da recuperação judicial, até ulterior deliberação desta Corte, determinando-se a retomada do seu processamento nos termos do plano de recuperação aprovado pela assembleia geral de credores.
Não houve, em nenhum momento, exercício de cognição exauriente seja a respeito da matéria discutida no acórdão recorrido, que limitou-se a discutir acerca do pedido de efeito suspensivo formulado na origem - ou a respeito da convolação da recuperação judicial em falência, sendo que a referida decisão transitou em julgado em 27/11/2023, conforme certidão de fls. 1.936, sem que o recurso especial respectivo tenha sido remetido a esta Corte.
Em consulta ao sítio eletrônico do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constatou-se que sequer foi realizado o juízo de admissibilidade do referido recurso.
É sabido que a decisão que julga pedido de tutela provisória, como no presente caso, é proferida com base em cognição sumária e mediante juízo de verossimilhança, não representando, portanto, pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado, razão pela qual pode ser modificada a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada quando proferida decisão definitiva.
No presente caso, portanto, o pedido dos requerentes de que se reconheça o esvaziamento do decreto de quebra em razão do trancamento da ação penal extrapola os limites do recurso especial ao qual se emprestou efeito suspensivo - que, repita-se, limitou-se a discutir acerca do pedido de efeito suspensivo formulado na origem -, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça conhecer da questão de per saltum, exercendo controle de atos praticados pelas instâncias ordinárias enquanto não devolvidos a este Tribunal Superior, mediante recurso próprio, sob pena de supressão de instância.
Nesse contexto, nada mais há que se decidir nos autos da presente tutela cautelar antecedente, devendo as questões ora levantadas serem direcionadas às instâncias ordinárias, a quem compete o julgamento da causa.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.