Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVAN ANDREGHETTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE BARIONI MARQUES DE ARRUDA (OAB 472261/SP), IVAN ANDREGHETTO (OAB 145574/SP)
HC 1125041/SP (2026/0364321-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:IVAN ANDREGHETTOADVOGADOS:IVAN ANDREGHETTO - SP145574PEDRO HENRIQUE BARIONI MARQUES DE ARRUDA - SP472261IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ DONIZETTI CAETANO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ DONIZETTI CAETANO SOARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Prova oral. Autoria. Positivado pelas provas reunidas nos autos que o agente praticou ato libidinoso com menor de 14 anos, deve responder criminalmente na forma do artigo 217-A do Código Penal. Provimento parcial para reduzir a pena aplicada, abrandados o regime prisional inicial e o valor da indenização à vítima.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o acórdão reconheceu a primariedade do paciente, afastou circunstâncias judiciais desabonadoras e fixou a pena-base no mínimo legal, mas manteve o regime inicial semiaberto sem motivação concreta autônoma, valendo-se de referência genérica ao art. 59 do Código Penal e ao fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade.
Alega que é vedada a fixação de regime mais gravoso com fundamento na gravidade abstrata do delito, sendo imprescindível fundamentação individualizada e vinculada a dados concretos não utilizados na pena-base, circunstância ausente no caso, pois o próprio acórdão afirmou inexistirem vetores desfavoráveis e reconheceu a primariedade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. E, no mérito, a alteração do regime inicial inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
