HC 1037266/SP (2025/0364347-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADOS:EDUARDO FLORES VIEIRA - RS045116DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. R. DOS S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 18 anos de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e 71, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta a fragilidade probatória, pois teria havido contradições relevantes nos depoimentos, que geram dúvida sobre a autoria, em ofensa à presunção de inocência e ao princípio do in dubio pro reo.
Alega que os relatos da mãe, avó e irmã da vítima, colhidos sob contraditório, desmentiriam a imputação e afastam a possibilidade de condenação com apoio exclusivo na palavra da vítima quando não corroborada por elementos seguros.
Acaso não acolhido o pedido absolutório, defende a redução da pena pela aplicação da continuidade delitiva com fundamentação específica quanto ao número de infrações.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, pleiteia a absolvição; subsidiariamente, o redimensionamento da pena com redução da fração da continuidade delitiva.
As informações foram prestadas.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
O exame dos autos e a consulta aos sistemas processuais indicam que o presente habeas corpus foi impetrado paralelamente ao agravo em recurso especial interposto contra o acórdão que apreciou a apelação, que por sua vez impugnou a sentença proferida na ação penal. Não se conheceu do agravo em recurso especial, vindo a decisão a transitar em julgado em 15/10/2024.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. Hipótese em que houve a interposição de recurso especial na origem e, na sequência, do respectivo agravo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.633/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024 – grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 887.255/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; AgRg no HC n. 831.891/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão de habeas corpus de ofício.
Com efeito, ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 372-380):
A acusação foi a de que, no período compreendido entre o ano de 2019 e meados de 2021, na rua José Russo nº 26, Vila Barreto, no município e comarca de Mairinque, R. R. DOS S, por várias vezes, praticou ato libidinoso com sua enteada Mariana de S. A, menor de 14 anos.
Segundo o apurado, o acusado era padrasto da vítima, a qual residia com sua genitora durante a época dos fatos e possuía nove anos de idade quando os abusos se iniciaram. Os abusos ocorreram durante três anos aproximadamente, quase diariamente, quando a genitora da vítima saia de casa e o padrasto ficava na residência com a vítima. Assim, Roberto aproveitava-se da vulnerabilidade da vítima em razão de sua idade, para agarrá-la por trás e tocar nos seios, nádegas e região da vagina da criança. Além disso, dizia para a criança que ela era gostosa.
Ocorre que no dia 10 de dezembro de 2021 Mariana foi passar o Natal com seu pai e estava muito nervosa, tremendo, puxando o cabelo e chorando muito, ocasião em que, contou à sua madrasta sobre os abusos que vinha sofrendo pelo padrasto (conf. denúncia - fls. 35/37).
[...]
Na espécie, a materialidade delitiva emerge da portaria inaugural (fl. 02), boletim de ocorrência (fls. 03/04), relatório de atendimento psicológico (fl. 15) e laudo de conjunção carnal (fls. 17/18), além da prova oral produzida nas duas fases do processo (fls. 06/07, 09, 11 delegacia; depoimento especial nos autos nº 1000243-17.2022.8.26.0337 produção antecipada de provas; e arquivos digitais juízo).
[...]
De seu lado a vítima Mariana de S. A, ao ser ouvida em depoimento especial, relatou que morava com a mãe, passando a residir com seu pai em razão de estar sendo abusada pelo padrasto. Ele mexia com a declarante, o que passou a ocorrer a partir do nascimento de seu irmão. Hoje seu irmão tem três anos, acredita a depoente que tivesse nove anos. O réu passava a mão e mexia em seus seios e órgão genital. Ele fazia isso todos os dias. Moravam em um sobrado, na parte de baixo e sua avó morava na parte de cima. O réu mexia com a depoente quando sua mãe saía. A primeira vez que os fatos ocorreram o réu a agarrou por trás e mexeu em seus seios e vagina. O réu mexia com a vítima todo dia. Ele passava a mão em sua bunda e a chamava de gostosa. Aconteciam todos os dias, não sabendo precisar o total de dias. Foi morar com seu pai com doze anos. A vítima chegou a pedir para o réu parar, sob a ameaça de contar para a mãe. Ele dizia que ia parar, mas nunca parava. Nunca contou para a sua mãe, pois tinha medo de que o réu fizesse algo com sua mãe. Sua mãe presenciou crises de ansiedade anteriores, sendo levada ao médico, o qual chegou a receitar remédio. Conseguiu contar para a esposa do seu pai em uma crise de ansiedade. Sua mãe ainda mora com o réu e seu irmãozinho. Acredita que sua mãe não acreditou nos abusos. Seu pai acreditou e se sente muito bem em morar com seu pai atualmente. Sente-se aliviada em não ter mais que passar pelo que passava. Seus pais se separaram quando era pequena. Sua irmã mais velha atualmente mora com sua mãe. Seu pai nunca reclamou de pagar pensão. Apenas a depoente que reside com o pai, seus outros dois irmãos por parte de pai também moram com sua mãe. Seu pai conservou a amizade com a avó materna após a separação, sempre a visitava lá, e sua avó fala muito bem do seu pai. Seu padrasto tinha ciúmes que sua avó materna ainda tratava bem seu pai, mesmo após a separação.
Ficava de calça e blusa, pois tinha medo que seu padrasto praticasse os abusos, e justificava que sentia frio. Nunca ninguém percebeu. Sua tia materna Renata chegou a desconfiar que havia algo errado, pois percebia que ela se agasalhava quando estava calor. Tem bom convívio com a madrasta. Não tem mais crises de ansiedade e toma medicação. Sua mãe não comprava a medicação, sob o argumento de que não tinha dinheiro, mas seu pai pagava pensão e via sua mãe comprando cachaça para seu padrasto às vezes. Sua mãe chegou a perceber que não estava bem, mas nunca lhe perguntou o que estava acontecendo. Atualmente não está fazendo acompanhamento médico. Acredita que as causas de suas crises de ansiedade são porque não conseguia relatar sobre os abusos (autos nº 1000243-17.2022.8.26.0337).
Foi secundada pelo genitor, Fábio de S. A, quem disse em solo policial, em suma, que a filha teve uma crise e acabou contando acerca dos abusos cometidos pelo padrasto à sua atual esposa, a qual lhe contou o que estava ocorrendo. A filha disse não ter contado nada à genitora por medo dela não acreditar. Em contato com a avó materna, Maria Sebastiana, ela disse que Mariana vinha tendo crises há alguns meses e que a mãe dela levou-a ao médico, não comprando o medicamento receitado (fl. 06).
[...]
Observo assim que, segundo a construção da jurisprudência, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não deixam vestígios e não contam com testemunhas1, exatamente como no presente caso.
[...]
Frise-se que não há nada nos autos a demonstrar que a vítima tivesse inventado os fatos narrados ou alguma intenção de acusar falsamente o réu de um crime tão grave como o apontado nestes autos.
[...]
O artigo 217-A, do Código Penal, dispõe que se consuma o crime de estupro de vulnerável com a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.
Os crimes envolveram violência presumida, reconhecida em razão da idade, inocência e incapacidade de reação da menor.
No presente caso, confirmada a tenra idade da vítima, se faz necessário destacar que a violência contra menores de 14 (quatorze) anos é presumida e, portanto, possui valor probatório absoluto, como bem explica decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o entendimento do Supremo Tribunal Federal: [...]
Assim, não há se falar em absolvição, sendo inaceitável a tese defensiva, uma vez que os elementos trazidos aos autos indicam, com a certeza necessária, a comprovação da autoria e materialidade do crime descrito na denúncia.
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção carreados aos autos.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
De igual modo, não se verifica ilegalidade na fração de aumento pela continuidade delitiva, considerando tratar-se do crime de estupro de vulnerável em que o aumento na fração de 1/2, realizado pelas instâncias ordinárias, encontra-se devidamente justificado, pois segundo o acórdão impugnado os "abusos ocorreram durante três anos aproximadamente, quase diariamente" (fl. 372).
Outro não se mostra o posicionamento adotado por esta Corte Superior ao apreciar casos análogos (grifo próprio):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EM 1/2. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada está de acordo com tese jurídica fixada em recurso repetitivo (Tema n. 1.202), pois a Terceira Seção desta Corte compreende que, "no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
2. No caso, a ofendida tinha apenas 8 anos. A denúncia e a sentença não deixam dúvidas de que os abusos ocorreram mais de vinte vezes e faziam parte da rotina familiar. Nesse contexto, não houve ilegalidade no aumento de 1/2 da pena decorrente da continuidade delitiva.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO POR SEIS CRIMES. FRAÇÃO DE 2/3 NÃO JUSTIFICADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. A exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
4. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo padrasto, em ambiente de convívio familiar. Na hipótese, a sentença condenou o paciente pela prática de seis delitos de estupro de vulnerável, mostrando-se apropriado, portanto, o aumento da pena na proporção de 1/2.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente para 18 anos de reclusão.
(HC n. 436.521/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES