Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PEDRO APARECIDO DANDARO (IMPETRANTE)
- Advogado
- PEDRO APARECIDO DÂNDARO (OAB 498089/SP)
HC 1125061/SP (2026/0364545-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PEDRO APARECIDO DANDAROADVOGADO:PEDRO APARECIDO DÂNDARO - SP498089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G H C A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos delitos do art. 217-A do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, quanto à vítima E. H. G., e pelo art. 217-A, caput, quanto à vítima A. E. M. do N., reconhecido o concurso material, à pena total de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 38-54).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, mantendo-se integralmente a condenação e a dosimetria, ficando o julgado assim ementado (fls. 15):
APELAÇÃO CRIMINAL. Estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, c.c. art. 226, inciso II, do Código Penal - vítima E. H. G.) e estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput, do Código Penal - vítima A. E. M. N.). Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas por prova oral robusta e coerente. Laudo pericial indireto e inconclusivo que não afasta a materialidade delitiva. Palavras das vítimas que assumem especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às ocultas. Condenação mantida.
Dosimetria. 1ª Fase: Penas-base mantidas no mínimo legal. Adequação. 2ª Fase: ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena. 3ª Fase: aplicação da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal (padrasto da vítima E. H. G.). Pena aumentada na metade (1/2). Concurso material corretamente reconhecido, ante a autonomia dos crimes (artigo 69, caput, do Código Penal).
