SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAIUS BIANCHINI DE MELLO (IMPETRANTE)
Advogado
LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB 31378/BA)
HC 1037362/BA (2025/0364705-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LAIUS BIANCHINI DE MELLOADVOGADO:LAIUS BIANCHINI DE MELLO - BA031378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADNAILTON DA CRUZ CERQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A. DA C. C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 000174- 35.2018.8.05.0237.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 36/37):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO - INOCORRÊNCIA. EXCESSO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – REPARO IMPLEMENTADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O MINISTÉRIO PÚBLICO protocolizou denúncia pela prática do delito descrito no art. 217-A, do Código Penal, no que vazou a seguinte narrativa acusatória: “[...] no dia 27 de janeiro de 2018, por volta das 20h 00min., o denunciado, que é primo da vítima, convidou a menor para ir até a residência de seus avós, no sítio, pois estava ocorrendo uma confusão de família e todos estavam envolvidos, tendo convidado a menor a entrar num dos quartos da casa, onde praticou ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a menor de, apenas 12 anos”.
II – Encerrada a instrução, sobreveio a condenação à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Irresignado com a referida decisão, o réu interpôs o presente recurso, em que argumenta e postula a absolvição, por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a incidência do erro de tipo ou redução da pena.
III – O cotejo dos argumentos lançados pelo recorrente com os elementos constantes dos autos revela a insubsistência das pretensões recursais tendentes à absolvição, sobretudo porque restou suficientemente evidenciado que a violência sexual foi ultimada como descrito na exordial acusatória, sem que seja possível extrair do arcabouço probatório elementos que logrem infirmar as circunstâncias que apontam para a consumação do delito. O que se observa de conflituosidade entre as versões do acusado e da vítima encontra nos autos a devida equalização, sobretudo em decorrência das cópias de diálogos entabulados por ambos, que evidenciam a ocorrência dos atos libidinosos caracterizadores do delito imputado, elementos que encontram correspondência na narrativa apresentada pela vítima e pelas testemunhas. Diversamente do que sustenta a defesa, o cenário descerrado nos autos conduz a um juízo de certeza sobre a materialidade e a autoria, de forma que as evidências coligidas se complementam e perfazem um conjunto probatório apto a desvelar que o depoimento do réu em Juízo exsurge absolutamente desconexo e inconsistente, mormente no que se refere à relação com a vítima.
IV – A outra linha defensiva perfilhada, no sentido de que o Apelante não teria condições de saber a idade real da vítima, soçobra diante do que revelado em relação ao nível de proximidade entre ambos, nos contatos físicos e acessos mútuos às redes sociais, em cujo âmbito as informações são detalhadas e suficientes para evidenciar a idade da vítima. Assim, não há substrato fático idôneo a configurar o alegado erro de tipo.
V – Em relação à dosimetria, O MM Juiz considerou a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime) e implementou o recrudescimento da pena-base para 9 (nove) anos de reclusão (acréscimo de um ano), tornando-a definitiva por inexistências de agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição. Ocorre que, em relação à personalidade, não se constata motivação idônea, de maneira que, considerado o cálculo realizado pelo MM a quo e observada a vedação à reformatio in pejus qualitativa ou indireta, a pena-base deve ser fixada em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos termos de acórdão assim ementado (fls. 448/449):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA PELA CORTE. PREQUESTIONAMENTO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Na Sessão de Julgamento do dia 05/04/2022, a e. Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal julgou apelação interposta pelo ora embargante, no que houve, à unanimidade, por conhecer do recurso e prover-lhe em parte. Maneja-se os presentes embargos ao argumento da ocorrência de contradição à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
II - Os Embargos de Declaração visam a integração e complementação do julgado, atendidos os pressupostos elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão.
III - Malgrado o apontamento do suposto vício, o que se observa do texto lançado pela embargante é seu descontentamento com o resultado do julgamento, de forma que pretende, na verdade, submeter novamente a matéria à Corte, a fim de que se empreenda outro exame.
IV – A análise do acórdão embargado revela que os autos do processo foram examinados de maneira exaustiva, tendente a verificar a existência de material probatório suficiente ao juízo de condenação alcançado pela instância de origem, de maneira que não há que se falar em contradição com a posição dos Tribunais Superiores, especialmente são estes próprios que sustentam os fundamentos da decisão desta Corte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."
No presente writ, a defesa sustenta que não haveria provas suficientes a embasar a condenação criminal do paciente, aduzindo a inexistência do fato, pois a prova oral colhida em juízo teria demonstrado que a vítima se encontrava em cidade diversa, o que tornaria incompatível a ocorrência do fato no tempo e espaço narrados na denúncia.
Defende, ainda, a ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, tendo em vista que a valoração negativa das consequências do crime estaria fundada em elementos abstratos, sem demonstração de extrapolação do resultado típico.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido das imputações que lhe recaem ou redimensionada a reprimenda.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 6/4/2022 e os embargos de declaração em 30/8/2022, sendo que somente no dia 22/9/2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).
III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.
2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.
4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que 'o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder' (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
5. 'A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido' (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).
6. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.
3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAIUS BIANCHINI DE MELLO (IMPETRANTE)
Advogado
LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB 31378/BA)
HC 1037362/BA (2025/0364705-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LAIUS BIANCHINI DE MELLOADVOGADO:LAIUS BIANCHINI DE MELLO - BA031378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADNAILTON DA CRUZ CERQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. LAIUS BIANCHINI DE MELLO (IMPETRANTE)
Advogado
LAIUS BIANCHINI DE MELLO (OAB 31378/BA)
HC 1037362/BA (2025/0364705-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LAIUS BIANCHINI DE MELLOADVOGADO:LAIUS BIANCHINI DE MELLO - BA031378IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:ADNAILTON DA CRUZ CERQUEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.