Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 1. WELLINGTON LUIS PEREIRA (RECLAMANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE BARBACENA - MG (RECLAMADO)
- Advogado
- MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO (OAB 113291/MG)
Rcl 49939/MG (2025/0364729-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORRECLAMANTE:WELLINGTON LUIS PEREIRAADVOGADO:MARCOS SAMPAIO GOMES COELHO - MG113291RECLAMADO:JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE BARBACENA - MGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Esta reclamação, ajuizada por W L P, em que alega ter o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da comarca de Barbacena/MG descumprido a autoridade da decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.012.885/MG, deve ser indeferida liminarmente.
Com efeito, alega a defesa ter a autoridade reclamada descumprido a decisão que concedeu liminarmente a ordem para revogar a prisão cautelar imposta ao reclamante, em razão da ausência de manifestação prévia do órgão da acusação, em ofensa ao sistema acusatório, ao argumento de que a nova decisão proferida pelo Juízo, mediante prévio requerimento do assistente de acusação e do Ministério Público, não tem fundamentação adequada.
Ocorre que a questão trazida na presente reclamação nem sequer foi debatida pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
As hipóteses de cabimento da reclamação dirigida a esta Corte estão exaustivamente elencadas no art. 988 do Código de Processo Civil, sendo certo que o esgotamento das instâncias ordinárias é também pré-requisito para o recebimento da ação constitucional.
Ademais, a decisão a respeito da qual se alega o descumprimento por parte do Juízo de primeiro grau apenas se debruçou sobre a ausência de manifestação do órgão da acusação, antes da decretação da prisão na sentença condenatória, sem tratar dos fundamentos do decreto de prisão, razão pela qual inexiste o alegado descumprimento dos fundamentos da decisão indicada como descumprida.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a reclamação, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
