Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - DF (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GO (SUSCITADO)
- Advogados
- RICARDO JOSÉ MORAES DOS SANTOS (OAB 70207/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223806/DF (2026/0364956-2)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GOINTERESSADO:J F M CINTERESSADO:P K F N MADVOGADO:RICARDO JOSÉ MORAES DOS SANTOS - DF070207INTERESSADO:U M DE OADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF em face do Juízo de Direito da 5ª Vara de Família de Goiânia/GO, no bojo de cumprimento de sentença decorrente de ação de alimentos, em que remanesce a execução de honorários advocatícios de sucumbência.
O r. Juízo de Direito da 5ª Vara de Família de Goiânia/GO declinou da competência ao fundamento de que o menor e sua genitora, detentora da guarda de fato, residem em Taguatinga/DF, aplicando o art. 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 53, II, do Código de Processo Civil.
Recebidos os autos, o r. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF procedeu à retificação da autuação para incluir, no polo ativo, o advogado titular dos honorários e excluir o Ministério Público.
O Ministério Público Federal, por meio do Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha, opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo de Direito da 5ª Vara de Família de Goiânia/GO.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o nciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
