HC 1125128/PR (2026/0365072-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M V Z FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. V. Z. F., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0018860-23.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que a paciente responde a procedimento de apuração de atos infracionais análogos a vias de fato, ameaça, injúria e dano, em contexto de violência doméstica contra sua avó.
O Juízo da Vara da Infância e da Juventude, ao receber a representação, indeferiu pedido de internação provisória, autorizou avaliação técnica interprofissional e determinou o segredo de justiça (fls. 28/31).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs Agravo de Instrumento e o Tribunal de origem deu provimento ao recurso determinando a internação provisória da paciente (fls. 10/16), nos termos da ementa (fl. 10):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A VIAS DE FATO, DECISÃO QUE INDEFERIU INTERNAÇÃOAMEAÇA, INJÚRIA E DANO. PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 108, 122, INCISO I, E 174 DO ECA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A AVÓ. ESCALADA INFRACIONAL. INEFICÁCIA DE MEDIDAS ANTERIORES EM MEIO ABERTO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO ESTATAL MAIS ENÉRGICA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO INTEGRAL. CARÁTER EXCEPCIONAL DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sustenta a Defesa que a medida de internação provisória é desproporcional à natureza dos atos imputados, não se justificando a segregação cautelar de adolescente em desenvolvimento por fatos de baixa gravidade relativa.
Assevera que não há reiteração infracional qualificada, apontando que os registros anteriores foram objeto de remissão e que a paciente é primária.
Afirma que, à luz do princípio da homogeneidade, é ilegítima a segregação cautelar quando a medida provisória se revela mais gravosa do que a resposta final plausível, e que soluções protetivas menos gravosas, como acolhimento institucional e acompanhamento pela assistência social, seriam mais adequadas para o contexto intrafamiliar.
Requer a concessão da ordem para revogar a internação provisória imposta à paciente, com substituição por medidas em meio aberto ou providências protetivas adequadas ao caso, e pleiteia, liminarmente, a imediata suspensão da medida até o julgamento final.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
Consta do acórdão (fls. 11/16 - grifamos):
[...]
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
Da análise dos autos, verifica-se que a adolescente foi representada pelos fatos que seguem abaixo:
FATO 01 (autos nº 0011062-32.2025.8.16.0069):
Em data de 13/09/2025, por volta das 15h00min, no endereço residencial localizado na Rua Ema, nº 181, em Cianorte/PR, a adolescente M. V. Z. F., agindo com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima Sandra da Silva, sua avó, ao empurrá-la contra uma mesa de mármore, fazendo-a cair no chão e bater as costas e a perna, oportunidade em que, aproveitando-se da situação, teria desferido vários chutes atingindo a região onde a vítima possui um tumor, não deixando lesões aparentes.
FATO 02 (autos nº 0011062-32.2025.8.16.0069):
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no FATO 01, a adolescente M. V. Z. F., agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave contra a vítima Sandra da Silva, sua avó, ao proferir os dizeres “VOU CHAMAR OS CARAS PRA TE MATAR”, além disso, a adolescente pegou uma faca na pia da cozinha e disse à vítima que iria matá-la. Em virtude do temor por sua vida, a vítima teria se arrastado até o quarto e trancado a porta, oportunidade em que a adolescente permaneceu gritando que iria matá-la, ao mesmo tempo em que chutava e batia à porta.
FATO 03 (autos nº 0011062-32.2025.8.16.0069):
Nas mesmas condições narradas anteriormente a adolescente M. V. Z. F., agindo com consciência e vontade, ofendeu a dignidade da vítima, Sandra da Silva, sua avó, ao proferir os dizeres “VAGABUNDA”, “VELHA, PROSTITUTA”, “NÃO VALE NADA”, “VOCÊ MERECE MORRER” e “PORQUE VOCÊ NÃO MORRE LOGO, DESGRAÇA”.
FATO 04 (autos nº 0012275-73.2025.8.16.0069):
Em data de 14/11/2025, por volta das 20h30min, no endereço residencial localizado na Rua Ema, nº 181, em Cianorte/PR, a adolescente MARIA VITÓRIA ZINERMAN FARIA, com consciência e vontade, praticou vias de fato contra a vítima, Sandra da Silva, sua avó, ao empurrá-la contra uma parede, não deixando lesões aparentes. Consta dos autos que a adolescente tentou desferir socos e chutes na vítima no local onde ela havia realizado uma cirurgia, contudo não logrou êxito, uma vez que foi impedida pelo esposo da vítima.
FATO 05 (autos nº 0012275-73.2025.8.16.0069):
Nas mesmas circunstâncias de local e data narrados no fato anterior, a adolescente M. V. Z. F., agindo com consciência e vontade, deteriorou uma porta e uma janela da residência da vítima, Sandra da Silva, sua avó, ao desferir socos contra a vidraça do imóvel.
Assim agindo, a adolescente M. V. Z. F. praticou, em tese, as condutas análogas à contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41, por duas vezes (FATOS 01 e 04), bem como as condutas análogas aos crimes previstos nos artigos 147, caput, (FATO 02), 140, caput (FATO 03) e 163, caput, (FATO 05), todos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo Codex (concurso material), consideradas atos infracionais para efeitos de aplicação de medida socioeducativa nos termos do art. 103, Lei 8.069/90, motivo pelo qual o Ministério Público oferece a presente REPRESENTAÇÃO a qual espera seja recebida, devendo o adolescente e seus responsáveis serem devidamente cientificados do teor da presente, bem como notificados a comparecerem acompanhados de advogado à audiência de apresentação a ser designada pelo Juízo, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se nos demais termos do rito processual previsto nos arts. 184 a 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), para que ao final, em caso de procedência, lhes sejam aplicadas as medidas socioeducativas que se afigurarem mais adequadas, nos termos do artigo 112, Lei 8.069/90.
Quanto ao pedido de internação provisória, o Ministério Público sustenta que os atos infracionais imputados - análogos aos crimes de ameaça, injúria, dano e às contravenções de vias de fato - revelam uma escalada progressiva de violência praticada contra a avó e responsável legal da adolescente. Argumenta que a motivação dos fatos decorre da inconformidade da adolescente com a intervenção da avó em seu relacionamento afetivo e ressalta que a vítima, recém-operada, foi agredida em situação de extrema vulnerabilidade. Além disso, enfatiza a reiteração infracional, mencionando outros procedimentos anteriores, remissões frustradas e descumprimento das medidas anteriormente aplicadas, concluindo que estão presentes as hipóteses dos arts. 108, 122, incisos I e II, e 174 do ECA, bem como precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que admitem a internação provisória em situações semelhantes.
Assiste razão o pleito ministerial
A controvérsia cinge-se à possibilidade de decretação da internação provisória de adolescente no curso de apuração de ato infracional, medida de natureza excepcional e restritiva de liberdade, que somente se legitima quando estritamente demonstrada sua necessidade à luz dos parâmetros legais e constitucionais que regem o sistema socioeducativo.
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a internação provisória possui caráter excepcionalíssimo, sendo cabível apenas quando presentes elementos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade, especialmente nas hipóteses de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça, reiteração em infrações graves ou descumprimento reiterado de medidas anteriormente impostas, sempre acompanhados de fundamentação específica quanto à necessidade imperiosa da segregação cautelar.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam a imputação de atos de vias de fato, ameaça, injúria e dano, supostamente praticados em contexto de conflito familiar, envolvendo agressões físicas e verbais dirigidas à avó da adolescente. Trata-se, portanto, de quadro fático que, em tese, envolve violência e grave ameaça no âmbito de convivência próxima, circunstância que exige resposta estatal mais enérgica e cautelarmente adequada.
A interpretação sistemática do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente reforça tal conclusão, ao estabelecer que a internação antes da sentença possui natureza estritamente cautelar, prazo máximo de 45 dias e depende da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como da demonstração concreta de sua necessidade. Trata-se de comando que impõe ao julgador dever de fundamentação reforçada, justamente para evitar que a medida provisória se converta em antecipação indevida de medida socioeducativa definitiva.
Embora a gravidade do contexto fático não se confunda automaticamente com a aplicação da medida extrema, no presente caso não se está diante de mera subsunção abstrata, mas de situação concreta que revela escalada de condutas incompatíveis com a permanência em meio aberto. A análise conjunta dos elementos dos autos evidencia não apenas a gravidade dos atos narrados, mas também um padrão comportamental preocupante, marcado por episódios de conflito, registros de indisciplina, evasão escolar e notícias de possível envolvimento com substâncias psicoativas.
Esse conjunto de circunstâncias, ainda que analisado sob o prisma da cautelaridade, indica a insuficiência das medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, sobretudo aquelas em meio aberto, que não lograram produzir o efeito pedagógico e protetivo esperado, revelando a necessidade de intervenção estatal mais incisiva.
No caso concreto, a incidência do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente mostra-se devidamente configurada, ainda que não de forma cumulativa, porquanto o dispositivo não exige a concomitância dos seus incisos para a caracterização da hipótese autorizadora da medida extrema, bastando a presença de uma das situações legalmente previstas associada à necessidade imperiosa da internação. Assim, o cometimento de ato infracional mediante violência ou grave ameaça indica ao menos uma das hipóteses do art. 122 do ECA, o que, por si só, legitima a medida, desde que presentes os requisitos concretos de necessidade, proporcionalidade e proteção integral. Dessa forma, não se trata de aplicação cumulativa dos incisos, mas de incidência autônoma e suficiente de uma das hipóteses legais, devidamente demonstrada no caso em análise, em consonância com a finalidade protetiva e ressocializadora do sistema socioeducativo.
Não se trata de antecipação de juízo definitivo de responsabilização, mas de medida cautelar voltada à proteção integral da própria adolescente, à preservação do meio familiar e à contenção do agravamento do quadro já evidenciado nos autos. A internação provisória, nesse contexto, não assume caráter punitivo, mas sim de contenção e proteção, compatível com a gravidade concreta da situação.
Diante desse cenário, a excepcionalidade da medida encontra-se devidamente justificada, pois os elementos colhidos demonstram sua necessidade como resposta adequada e proporcional à situação de risco verificada, sobretudo diante da ineficácia das medidas menos gravosas.
[...]
Dessa forma, a decisão recorrida merece reforma.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, para decretar a internação provisória da adolescente M. V. Z. F., nos termos da fundamentação.
No caso em exame, discute-se a legalidade da internação provisória de adolescente decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do HC de origem vinculado ao Agravo de Instrumento Criminal n. 0018860-23.2026.8.16.0000, em procedimento de apuração de atos infracionais análogos a vias de fato, ameaça, injúria e dano, ocorridos no ambiente doméstico contra a avó.
A decisão colegiada reformou o indeferimento da medida extrema em primeiro grau, assinalando reiteração de condutas com violência e grave ameaça, escalada infracional e ineficácia de medidas em meio aberto, para resguardar a ordem pública e a proteção integral.
A prisão cautelar, no sistema socioeducativo, apresenta natureza estritamente excepcional e exige demonstração concreta de necessidade, lastreada em indícios suficientes e em risco atual à ordem pública ou à segurança pessoal, em consonância com os parâmetros legais aplicáveis ao procedimento de adolescentes em desenvolvimento.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao examinar detidamente os antecedentes e o contexto fático, concluiu pela presença de elementos objetivos que evidenciam agressões físicas e verbais dirigidas à ascendente em situação de vulnerabilidade, ameaça com emprego de faca, deterioração de bens, além de notícias de descumprimento e ineficácia de medidas anteriores, o que revela padrão de conflito agudo e progressivo incompatível com a permanência em meio aberto. Esse conjunto, devidamente descrito, confere suporte concreto à cautela excepcional, não se tratando de gravidade abstrata ou de afirmações genéricas.
A alegação de desproporcionalidade, fundada no princípio da homogeneidade, não prevalece na hipótese. O parâmetro de comparação não é a pena abstrata do tipo imputado ao imputável adulto, mas a necessidade cautelar derivada da situação concreta envolvendo adolescente, com foco na proteção integral, na contenção de risco e na garantia da segurança pessoal e da ordem pública.
A internação provisória, limitada temporalmente e sujeita a controle jurisdicional, não consubstancia antecipação de medida definitiva quando motivada por risco atual e por reiteração de condutas violentas no ambiente doméstico, diante da ineficácia de providências menos gravosas.
Destaque-se que o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Nestes termos, mostra-se adequada e necessária a resposta cautelar, em especial porque a fundamentação do acórdão aponta a insuficiência de alternativas em meio aberto e a urgência de conter o agravamento do quadro familiar. Nesse sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente, ao qual foi imposta medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
2. O adolescente foi processado por dois atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, tendo sido beneficiado com remissão cumulada com liberdade assistida no primeiro processo e, no segundo, com medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses. A medida de internação foi aplicada em razão da reiteração no cometimento de infrações graves e da ausência de adesão às medidas mais brandas.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida de internação e buscou a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente, com fundamento na reiteração no cometimento de atos infracionais graves e na ausência de adesão às medidas mais brandas, está devidamente fundamentada e encontra respaldo na legislação e na jurisprudência.
III. Razões de decidir
5. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada na reiteração do adolescente na prática de atos infracionais graves, conforme previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990).
6. A decisão das instâncias ordinárias destacou a ausência de adesão do adolescente às medidas mais brandas anteriormente aplicadas, como remissão cumulada com liberdade assistida e medida socioeducativa de liberdade assistida.
7. A fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias foi considerada idônea, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, incluindo a estrutura familiar fragilizada do adolescente e a ausência de postura reflexiva sobre a gravidade dos atos praticados.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reiteração na prática de atos infracionais graves, após a aplicação de medida socioeducativa anterior, é suficiente para justificar a imposição da medida de internação, conforme o art. 122, inciso II, do ECA.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A medida socioeducativa de internação pode ser aplicada ao adolescente em caso de reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A fundamentação idônea para a imposição de medida socioeducativa de internação deve considerar as peculiaridades do caso concreto, incluindo a reiteração delitiva e a ausência de adesão às medidas mais brandas.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 8.069/1990, art. 122; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 873.206/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 871.522/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 342.943/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.03.2016; STJ, AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.11.2020.
(AgRg no HC n. 1.016.775/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026 - grifamos.)
No tocante ao argumento de ausência de reiteração qualificada, a decisão impugnada expõe que, além dos fatos apurados nos autos principais, há notícias de episódios anteriores solucionados por remissão e de execução de medidas em curso sem eficácia, com proximidade temporal entre os eventos e agravamento das condutas, tudo em cenário de vulnerabilidade da vítima.
Tal descrição supera a barreira da motivação abstrata e satisfaz o dever de fundamentação reforçada exigido para a imposição de cautela extrema no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, elementos como ameaça grave com instrumento cortante, atos de violência física dirigidos à região corporal sensível e danos ao patrimônio no mesmo contexto reforçam a imprescindibilidade da intervenção estatal enérgica, revelando risco atual não controlado por medidas em meio aberto. A propósito:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente, com substituição por medida em meio aberto (liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação pode ser mantida com fundamento na reiteração de atos infracionais graves, mesmo sem trânsito em julgado das medidas anteriormente impostas, considerando o histórico de envolvimento do adolescente com práticas infracionais e a necessidade de continuidade das metas do Plano Individual de Atendimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A medida socioeducativa de internação foi fundamentada em elementos concretos, como o Relatório de Avaliação da Execução da Medida (RAEM) e o parecer do Ministério Público, que apontaram a persistência de fatores que desaconselham a substituição da medida.
4. O juízo de execução, como destinatário natural da execução das medidas socioeducativas, ostenta prerrogativa legal para avaliar a necessidade e a adequação da medida imposta, com base em dados técnicos atualizados e observação direta.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração na prática de atos infracionais graves, prevista no art. 122, II, do ECA não exige o trânsito em julgado de medidas anteriormente aplicadas, sendo suficiente a constatação de nova conduta após a aplicação de medida socioeducativa anterior.
6. A medida de internação foi mantida considerando a reiteração de atos infracionais graves e a necessidade de afastar o adolescente do meio deletério, não se baseando na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação pode ser mantida com fundamento na reiteração de atos infracionais graves, conforme o art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mesmo sem trânsito em julgado de medidas anteriormente aplicadas. 2. A imposição da medida de internação não se dá com base na gravidade abstrata do ato infracional, mas na reiteração de atos infracionais graves e na necessidade de afastar o adolescente do meio deletério.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 492; STJ, HC n. 342.943/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/3/2016; STJ, AgRg no HC n. 873.206/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.522/SC, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 661.820/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/6/2021.
(AgRg no RHC n. 222.832/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026 - grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO