SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TIAGO DE SOUZA BOTTENE (IMPETRANTE), 2. TIAGO DE SOUZA BOTENE (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO DE SOUZA BOTTENE (OAB 79302/RS)
HC 1037375/RS (2025/0365088-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA BOTTENEIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA BOTENEADVOGADO:TIAGO DE SOUZA BOTTENE - RS079302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIANO DOS SANTOS VIDORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de F DOS S V, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento da Revisão Criminal n.º 5323327-63.2024.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau pelo estupro da filha, então com 5 anos de idade (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal), recebendo a pena de 15 anos e 9 meses de reclusão.
O TJRS negou provimento à apelação (sem ementa, fls. 62/70).
A revisão criminal foi julgada improcedente (sem ementa, fls. 1968/1977).
No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência de provas e o surgimento de novas evidências, dizendo que: (a) o paciente não residiu, não trabalhou e não tinha acesso ao alojamento onde a denúncia situou os abusos (fls. 7-12); (b) o ofício da empresa MERCÚRIO indica residência em alojamento apenas em Taquara/RS e em período diverso (julho de 2013 a maio de 2014), não compatível com os fatos narrados para junho/julho de 2012 (fls. 8); (c) o depoimento de JUVENIL RODRIGUES, responsável pelos alojamentos, afirma que o paciente nunca esteve em alojamento e que o acesso era restrito (fls. 9-11).
Requer absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP (fls. 16).
Sem pedido liminar e sem informações.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita e necessidade de revolvimento fático-probatório (fls. 1985-1988).
A hipótese é de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em revisão criminal, pois a ação revisional foi julgada pelo TJRS em 21/02/2025 e, pelo que consta, transitou livremente em julgado.
A excepcional admissão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal demanda, além de flagrante ilegalidade no acórdão atacado, que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha sido inaugurada.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ESTUPRO. ARTIGO 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL OU DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
[...]
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 906.243/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em habeas corpus, com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias após o trânsito em julgado do acórdão do recurso de apelação.
[...]
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior.
[...]
III. Razões de decidir5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
[...]
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisões transitadas em julgado. 2. A decisão dos jurados deve ser respeitada quando amparada em provas, não sendo manifestamente contrária aos autos. 3. A decisão de corréu em julgamento separado não vincula o julgamento do agravante."
[...]
(AgRg nos EDcl no HC n. 903.972/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)
No caso concreto, não houve inauguração da competência desta Corte Superior por meio do percurso da linha recursal da ação penal, portanto, indevida esta impetração substitutiva de revisão criminal.
Ademais, não há teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma preconizada pelo art. 647-A do Código de Processo Penal - CPP.
Para contexto, a condenação do paciente abarcou duas ações penais:
1) n. 500365-74.2014.8.21.0015, no qual o paciente foi acusado de, no mês de abril de 2013, ter buscado a criança na casa da mãe em Gravataí/RS para um passeio de bicicleta, ocasião em que passou a mão nos "seios" (sic) dela; a denúncia menciona ainda que o paciente manipulava os órgãos sexuais da filha quando estavam nas cidades de Rolante e Sapucaia do Sul;
2) n. 5000878-71.2016.8.21.0015, no qual o paciente foi acusado de, em meados de 2012, ter levado a filha ao alojamento da Instaladora Elétrica Mercúrio, tendo a acariciado libidinosamente, inclusive na genitália, na cama e no banho.
Ao julgar a revisão criminal, Tribunal de origem revisitou a prova avaliada na sentença e na apelação, bem como refutou os argumentos expostos pela defesa acerca de novas provas exculpatórias, que demonstrariam a impossibilidade de o réu ter estado com a vítima nos locais das práticas dos crimes. De acordo com o voto condutor (fls. 1968/1976, g.n.):
"Referente à alegação de condenação contrária à evidência dos autos (art. 621, inc. I, do CPP), principio transcrevendo a fundamentação lançada na sentença [...]:
'[...]
Ademais, a Avaliação Psíquica de C. (laudo n° 208767/2013), acostada à fl. 56 do expediente n° 5000365-74.2014.8.21.0015, comprova, na avaliação do Juízo, de forma peremptória, que foram praticados atos abusivos de natureza sexual em face da aludida criança. A conclusão do laudo pericial foi de que foram observados sinais de sofrimento psíquico na periciada, além de relato compatível com a hipótese de agressão física e de possível violência sexual, nos seguintes termos: [...]
[...]
A vítima C. B. S. V., ouvida por depoimento especial, declarou que o pai colocava a mão dele na "periquita" dela, mostrando como ele colocava o dedo - mindinho ou indicador - na sua genitália. Mencionou que foi algumas vezes na casa de seu pai, que já havia se separado de sua mãe, e que, inclusive, foi a um lugar onde ele residia com vários homens e havia várias camas, tendo o pai, no local, colocado o dedo na sua "periquita". [...] Questionada sobre quantas vezes aconteceu isso com o pai, respondeu "acho que foram várias vezes" e que contou para sua mãe e sua avó sobre os episódios. Disse que os abusos ocorreram quando ela possuía 05 ou 06 anos de idade e, desde então, não vê o pai e não quer vê-lo novamente. Indagada, disse que não se recorda da última vez que o pai colocou o dedo em sua "periquita", mas que ele estava vestido e retirou a parte de baixo e a calcinha da vítima. Referiu que não lembra em que parte da casa eles estavam, mas se recorda que passaram por um corredor com várias camas. Narrou que teve uma ocasião em que estava na casa da avó paterna com seu pai e eles saíram para passear de bicicleta, tendo o genitor apalpado seus seios (fl. 153).
[...]
No mesmo sentido foi o relato da genitora da vítima, B. S., que, em Juízo, relatou que teve conhecimento dos fatos narrados nas denúncias quando C. lhe contou sobre os episódios. Disse que, à época, estranhou o fato de a vítima não querer sair com o pai, sendo que era colocada à força dentro do veículo dele. Contou que a filha passou a ficar doente quando ia à casa do pai. Disse que a casa de F. era em Sapucaia do Sul/RS, na casa do pai da depoente, mas, às vezes, o réu pegava a menina e a levava direto para a cidade de Rolante/RS, sem que a depoente tivesse conhecimento. Referiu que certo tempo depois o réu passou a residir no alojamento da empresa em que trabalhava, a Instaladora Elétrica Mercúrio, em Sapucaia do Sul/RS. [...] relatou que chegou em sua residência e C. estava desesperada, tendo lhe relatado que havia saído com o pai de bicicleta e ele colocou as mãos em seus "peitinhos". Disse que a vítima também lhe contou que o réu colocava a mão em outras partes íntimas dela, na "perereca", além de tampar a boca dela e colocar um "negocinho" na boca, que não sabia o que era. Referiu que C. disse que o réu falava que ela não poderia contar nada a ninguém senão ele mataria sua mãe e sua avó. Questionada, disse que o episódio da bicicleta ocorreu na cidade de Gravataí e os demais abusos no alojamento onde o réu residia, mas C. não relatou precisamente quantas vezes ocorreram. Disse que a vítima faz tratamento médico até hoje, com uso de medicamentos para crise de ansiedade. Afirmou que a vítima não tem contato com o pai desde que foi feita a denúncia e ela não deseja vê-lo.
[...]
Outrossim, em que pese os relatos do réu e das testemunhas defensivas, observo que a vítima C. apresentou relato coerente e convicto para o fim de confirmar a veracidade dos atos abusivos descritos nas peças acusatórias, bem como a autoria na figura do réu F., pai dela. A versão da ofendida, com efeito, foi clara no sentido de retratar que o seu genitor, aproveitando-se do fato de que ficava sozinho com a menina, já que estava separado da genitora, passou a mão nos seus seios e, mais de uma vez, introduziu o dedo em sua genitália.
[...]'.
Outrossim, colaciono o trecho do voto do eminente Des. Luiz Mello Guimarães, relator da apelação interposta contra a sentença condenatória, no ponto em que reanalisada a prova produzida, ao efeito de a 7ª Câmara Criminal desta Corte manter, por unanimidade, a condenação do requerente nas duas ações penais:
'[...]
Assim, quando se está diante de vítima que identifica de forma segura o seu agressor, apresentando, para além disso, relato coerente e verossímil sobre os fatos, o respectivo depoimento tem força probante suficiente para amparar, até mesmo isoladamente, um decreto condenatório, que nesse caso só poderá ser obstado por efetiva prova em sentido contrário, ou por alguma evidência que demonstre, no mínimo, a possibilidade de haver um interesse escuso na condenação do acusado.'
Como se vê, a prova produzida nas ações penais julgadas em conjunto é uníssona e convincente sobre ter o requerente estuprado a filha, na época ainda criança. O relato da vítima, conjugado com a prova pericial e o depoimento prestado pela mãe da menor, não deixa margem de dúvidas sobre a autoria delitiva[...].
Então, a alegação do requerente de que o alojamento descrito na denúncia oferecida na AP 5000878-71.2016.8.21.0015 seria localizado em Gravataí/RS, município em que não morou, não encontra respaldo nos autos. A referida denúncia foi oferecida em autos que, inicialmente, tramitaram na 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul/RS. Logo, a menção a "neste Município", logicamente, se refere a Sapucaia do Sul/RS, onde o requerente morou, conforme relatado por B., Lucas e Odilon. A resposta ao ofício expedido na ação cautelar não afasta essa constatação, porque diz respeito a período posterior (julho de 2013 a maio de 2014) ao em que ocorreram os fatos (junho e julho de 2012).
Esclarecida essa circunstância, tampouco há falar em nova prova da inocência do requerente (art. 621, inc. III, do CPP), porque o relato de Juvenil em nada altera o quadro probatório acima transcrito. Veja-se que Juvenil disse que, embora fosse o responsável pelo alojamento, não estava fisicamente nesse local ou com o requerente em todo tempo. Dito de outro modo, posto que óbvio: Juvenil, assim como quaisquer outras pessoas do convívio laboral do requerente, não estava presente quando da prática dos fatos, ocorridos na clandestinidade, à escondida de eventuais testemunhas.
A vítima apresentou relato concatenado e seguro sobre parte dos estupros terem ocorrido no alojamento, referindo-se a "um lugar onde ele [o requerente] residia com vários homens e havia várias camas" e a "um corredor com várias camas". Reitere-se, o relato da vítima foi confirmado pelo de sua mãe e, sobretudo, pela prova pericial, em que atestada a credibilidade de sua palavra e descartada a possibilidade de influência externa, como a inverossímil vingança materna.
[...]
Diante disso, o que transparece desta ação autônoma é o intento de rediscutir o acervo probatório, na tentativa de reabrir o caso penal e chegar à conclusão diversa a que chegaram os anteriores julgadores, ao que não se presta a revisão criminal, sob pena de converter-se indevidamente em meio comum de impugnação de sentenças, fazendo as vezes de recurso.
Em sede de revisão criminal, a absolvição "exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8.ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1909), lembrando que, em sede rescisória, ocorre a inversão do ônus probatório.
Incumbe, pois, exclusivamente ao condenado derruir todas as provas produzidas pela acusação e, assim, demonstrar sua inocência ou a necessidade de correções jurídicas na condenação, do que o requerente não se desincumbiu.
[....]".
A decisão impetrada está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a revisão criminal não pode fazer as vezes de segunda apelação criminal, para que seja reanalisado o mesmo acervo probatório.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que deu parcial provimento à revisão criminal para reduzir a pena de condenado por estupro de vulnerável.
2. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reanálise de provas, mas é cabível quando surgem novas provas que possam alterar a condenação.
3. A aplicação do princípio in dubio pro reo na revisão criminal foi justificada pela fragilidade das provas quanto ao número de vezes que o crime ocorreu, o que foi interpretado em favor do réu.
4. A decisão do Tribunal de origem não violou o art. 621, III, do Código de Processo Penal, pois a revisão foi embasada em novas provas que surgiram após a sentença, sendo que reexame de provas é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.976.943/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. NULIDADES. ARGUIÇÃO SOMENTE EM SEDE REVISIONAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA NA ACEPÇÃO DO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.204, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou as nulidades suscitadas pela defesa, visto que somente foram arguidas em sede de revisão criminal, não obstante já estarem, em tese, caracterizadas desde antes da apresentação das razões de apelação.
2. Correto o entendimento do colegiado de origem, pois a jurisprudência deste Sodalício, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. De outro lado, no mérito, tampouco prospera o argumento da parte quanto à existência de prova nova não avaliada pelo Tribunal de origem. Isso porque a juntada de laudo de dependência toxicológica sequer se enquadraria no conceito de prova apta a justificar a revisão criminal. Conforme dicção do art. 621, III, do Código de Processo Penal -CPP, a prova nova deve ser idônea para fins de absolvição do condenado ou redução de sua pena, o que não se verifica, sequer remotamente, na espécie.
4. Outrossim, ao contrário do alegado pela parte, o Tribunal estadual não é obrigado a rever e a rebater todos os argumentos dispensados pela defesa em sede de revisão criminal. Isso porque a ação revisional é de cabimento vinculado e restrito, não se valendo à reanálise global dos fatos e provas dos autos, porquanto não se trata de segunda apelação. A bem da verdade, os argumentos trazidos pela defesa, longe de se enquadrarem nas hipóteses autorizativas da revisão criminal, estampadas nos incisos do art. 621 do CPP, buscam um reexame geral da condenação.
5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido do "não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
6. Por derradeiro, quanto à alegação de inobservância da regra do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, o Tribunal a quo rechaçou a nulidade ventilada pela defesa, por ausência de prejuízo à parte, posicionamento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: "[é] desnecessária a intimação para a complementação das razões recursais a que se refere o art. 1.024, 3º, do CPC, quando os embargos de declaração recebidos como agravo regimental em decorrência do princípio da fungibilidade e da economia processual impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática" (AgRg nos EDcl no AREsp 1519852/RN, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.267.393/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
O Tribunal de origem seguiu a diretriz do STJ de se emprestar especial relevo à palavra da vítima, corroborada pelo depoimento da genitora, que ouviu da própria filha o desabafo, depois de tempos de abuso. SÓ então a mãe da vítima concatenou situações suspeitas que tinham ocorrido, bem como a mudança de comportamento da vítima. Ademais, foi feito estudo psicossocial para avaliar a credibilidade do relato da vítima.
Portanto, o julgamento das instâncias ordinárias está em acordo com a jurisprudência do STJ quanto ao atingimento do standard probatório em casos análogos. Discussões mais aprofundadas sobre o significado das novas provas não são cabíveis nesta seara; não é possível convolar o habeas corpus dirigido ao STJ numa espécie de apelação para se reabrir a discussão sobre alegadas contradições e/ou fragilidades probatórias.
Para ilustrar:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.121 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima e de sua genitora, relatório de estudo psicossocial e laudo pericial atestando lesões na genitália da ofendida -, o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável, que contava seis anos de idade à época, consistentes em ele esfregar sua mão na vagina e nas nádegas da criança. Asseriu ainda que os testemunhos de defesa, constituídos por relatos dos familiares do acusado, não são críveis. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto às testemunhas de defesa, "Fenômeno bastante comum em casos de violência sexual intrafamiliar é o da 'síndrome do segredo', que ilustra o modo pelo qual crianças e adolescentes vitimados (e até mesmo as famílias) permanecem em silêncio, diante da fragilidade física, e principalmente psicológica, podendo, até mesmo, incorrer em retratação do que um dia foi revelado (REsp n. 1.066.724/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014).
4. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal, o laudo de conjunção carnal e o relatório de estudo psicossocial -, assume especial relevância. Precedentes.
5. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
6. No caso, há nítida relação de autoridade entre o réu e a ofendida, uma vez que ele é tio-avô e padrinho de batismo da criança e proprietário da residência onde a vítima passaria o fim de semana e, portanto, ficaria sob sua responsabilidade. Esse contexto é suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do CP.
7. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUÍZO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ERRO DE TIPO NÃO RECONHECIDO PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia inadequada pretensão revisional, porque nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio.
3. Ao alcançar a compreensão de que a conduta perpetrada pelo Réu fora praticada aproximadamente um mês antes de a Vítima completar quatorze anos, a Corte local valorou expressamente sobretudo a narrativa da denúncia e os depoimentos da Ofendida e de sua Genitora. Considerada essa conjuntura, não compete ao Superior Tribunal de Justiça afastar a conclusão da jurisdição de segundo grau - soberana na análise do contexto fático-probatório -, tanto em razão dos limites cognitivos da estreita via eleita, quanto da distância dos fatos e das provas.
4. "Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, tendo afastado a ocorrência de erro de tipo, por considerar que ele tinha absoluta ciência da idade da vítima, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de mandamus" (STJ, EDcl no AgRg no HC 704.490/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) ).
5. Para que eventualmente seja reexaminado o standard probatório da causa principal, deverá a Defesa manejar a via de impugnação adequada, qual seja, a revisão criminal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 726.378/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TIAGO DE SOUZA BOTTENE (IMPETRANTE), 2. TIAGO DE SOUZA BOTENE (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO DE SOUZA BOTTENE (OAB 79302/RS)
HC 1037375/RS (2025/0365088-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA BOTTENEIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA BOTENEADVOGADO:TIAGO DE SOUZA BOTTENE - RS079302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIANO DOS SANTOS VIDORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TIAGO DE SOUZA BOTTENE (IMPETRANTE), 2. TIAGO DE SOUZA BOTENE (IMPETRANTE)
Advogado
TIAGO DE SOUZA BOTTENE (OAB 79302/RS)
HC 1037375/RS (2025/0365088-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA BOTTENEIMPETRANTE:TIAGO DE SOUZA BOTENEADVOGADO:TIAGO DE SOUZA BOTTENE - RS079302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIANO DOS SANTOS VIDORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.