Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA (OAB 122878/RJ)
HC 1125131/RJ (2026/0365182-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSAADVOGADO:RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA - RJ122878IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JOSE FRANCELINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. F. da S contra decisão monocrática proferida no Agravo Interno no HC n. 0039160-22.2026.8.19.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Na incial do writ, a defesa alega a excepcionalidade da situação processual, consubstanciada em sequência de atos monocráticos que teriam impedido o regular exaurimento da jurisdição ordinária.
Sustenta a formação de “exaurimento monocrático” pelo encerramento sucessivo das vias internas de impugnação, sem apreciação colegiada, não obstante a interposição de agravo interno com fundamento nos arts. 202 e 203 do RITJRJ.
Aduz a inaplicabilidade, no caso concreto, da Súmula n. 691/STF, porquanto não se trataria de mera decisão monocrática pendente de controle colegiado, mas de óbice institucional à própria formação do pronunciamento colegiado.
Argumenta que a autoridade apontada como coatora reconheceu a prevenção do relator e, simultaneamente, extinguiu o writ sem remessa ao magistrado tido por competente, obstruindo o julgamento colegiado do agravo interno.
Ressalta a urgência concreta, em razão da idade (78 anos) e do tratamento oncológico do paciente no INCA, com prejuízo à sua saúde durante a prisão preventiva. Defende violação às garantias da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e requer o controle excepcional do constrangimento ilegal por esta Corte, nos termos do art. 105, I, “c”, da Constituição.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP) ou por medidas cautelares diversas ( e 319 do CPP); a nulidade da decisão que extinguiu o HC n. 0039160-22.2026.8.19.0000 e dos atos subsequentes; e, na remota hipótese de não conhecimento por fundamento exclusivamente processual, a concessão da ordem de ofício (, do CPP).
