SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 859886/RS (2023/0365182-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:MARCIO RODRIGUES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MÁRCIO RODRIGUES DE OLIVIERA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal ante o indeferimento do pedido de prisão domiciliar para o tratamento de saúde adequado e específico (esquizofrenia).
Requer, liminarmente e no mérito, que seja autorizado o cumprimento de prisão domiciliar para tratamento adequado fora da unidade prisional.
Liminar indeferida às fls. 80-81.
Informações às fls. 116-118.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem, às fls. 126-130.
É o breve relatório. DECIDO.
Consta dos autos que o Paciente cumpre pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, pelo delito de estupro de vulnerável, tendo-lhe sido deferida inicialmente a prisão domiciliar em razão de ser portador de Esquizofrenia.
Irresignada com a concessão do benefício ao paciente, o Ministério Público, interpôs Agravo em Execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento e cassou a decisão, conforme acórdão de fls. 9-15, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. APENADO EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CASSADA. Prisão domiciliar que pode ser concedida exclusivamente a condenados do regime aberto que contem com mais de setenta anos de idade ou estejam acometidos por doença grave, e a condenadas gestantes ou que tenham filho menor ou deficiente que demande cuidados especiais. Apenado de 46 anos de idade condenado a 10 anos de reclusão em regime fechado, que padece de enfermidade e necessita de tratamento medicamentoso. Inexistência de indicativo a revelar a impossibilidade de receber os cuidados médicos necessários no interior da casa prisional. Desatendidos os requisitos dispostos no da Lei de Execução Penal e observados os direitos do preso, previstos no da LEP e no da Constituição Federal. Benefício revogado. Determinação para que o reeducando retome o cumprimento da pena no regime em que se encontrava anteriormente, cabendo ao Juízo a quo expedir o respectivo mandado de prisão.
Alega a impetrante que, diante da ausência de vagas no Instituto Psiquiátrico Forense, faz-se necessária a concessão da prisão domiciliar humanitária ao paciente, que é acometido por doença mental grave com diagnóstico de transtorno psicótico.
Não obstante não esteja preenchido o requisito objetivo previsto no art. 117 da LEP, qual seja, a previsão do benefício exclusivamente a condenados em regime aberto que contem com mais de setenta anos de idade ou estejam acometidos por doença grave, e condenadas gestantes ou que tenham filho menor ou deficiente que demande cuidados especiais, verifico que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em casos excepcionais, é possível a concessão de prisão domiciliar para condenados por crimes hediondos, atendidas certas exigências.
O parecer ministerial de fls. 126-130 bem conclui "no sentido de que, não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da doença e asseguradas todas as garantias para que o reeducando tenha atendidas suas necessidades de saúde no estabelecimento prisional, inviável sua colocação em prisão domiciliar. Para dissentir do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias e concluir pela existência de grave estado de saúde do paciente e de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, seria necessário amplo revolvimento de matéria probatória, providência inviável na via estreita do writ".
A Corte de origem bem decidiu a questão sub judice:
“Embora a defesa alegue que o apenado padece de doença grave, "transtornos mentais e esquizofrenia", nada veio aos autos no sentido de comprovar a necessidade de cuidados médicos especiais que não possam ser dispensados no interior do estabelecimento prisional ao qual se encontrava recolhido. Tampouco há qualquer indicativo que demonstre tratar-se de grave quadro de saúde, acostado apenas Atestado emitido pelo Centro de Atenção Psicossocial para Usuários de Álcool e outras Drogas (CAPS) existente naquele município (SEEU, Seq. 12.3), especificando a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde e a medicação a qual faz uso o agravado, sem exposição quanto à necessidade de cuidados além dos normalmente exigidos para quadro similar. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise o pedido formulado pela defesa, mostra-se impositiva a revogação do benefício deferido na origem” (fl. 10).
Nesta esteira, cito os seguintes julgados desta Quinta Turma:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. BRONQUITE ASMÁTICA. COMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE COM O CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concedeu prisão domiciliar a condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sem demonstração de imprescindibilidade da medida.
2. O recorrido cumpre pena em regime fechado por crime hediondo, e a prisão domiciliar foi concedida com base em recomendações relacionadas à pandemia de COVID-19.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar a condenado por crime hediondo, sem comprovação de doença grave e incompatibilidade com o encarceramento, viola o artigo 117 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão domiciliar para condenados por crimes hediondos só é possível em casos excepcionais, com comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
5. No caso concreto, o recorrido possui apenas está acometido por bronquite asmática, patologia controlável por medicamentos, sem demonstração de grave estado de saúde ou incompatibilidade com o encarceramento.
6. A decisão das instâncias ordinárias violou o artigo 117 da Lei de Execução Penal ao conceder a prisão domiciliar sem os requisitos necessários.
IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para cassar a concessão da prisão domiciliar, ressalvada a possibilidade de reavaliação por fato superveniente.
(REsp n. 2.023.379/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE EM QUE SE ENCONTRA O AGRAVANTE E A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO DE SAÚDE E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, tendo em vista que responde à ação penal, na qual se apura a suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável e violência psicológica contra mulher, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, contudo, o paciente descumpriu as citadas medidas, na medida em que em três oportunidades distintas se aproximou da residência da ofendida, causando-lhe temor e colocando em risco a sua integridade física.
Sublinhou-se, ainda, que, quando do segundo descumprimento, a autoridade policial entrou em contato com o acusado que alegou não ter ciência de onde a vítima estaria morando, muito embora o endereço da ofendida constasse expressamente da decisão judicial que deferiu referidas medidas protetivas. Ainda assim, o paciente tornou a descumprir a decisão judicial, aproximando-se mais uma vez da residência da vítima.
De mais a mais, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que a ação penal n. 1500191-15.2023.8.26.0438, que aqui se trata, foi suspensa e apensada aos autos da ação penal n. 1500210-21.2023.8.26.0438, na qual o ora agravante responde pela suposta prática dos crimes dispostos no art. 147-B, por duas vezes, e no art. 217-A, § 1º, ambos do Código Penal (violência psicológica contra mulher e estupro de vulnerável). Em 14/9/2023, o MM. Juiz de primeiro grau, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, manteve a custódia cautelar do acusado.
2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, mormente quando reiteradamente descumpridas medidas anteriormente impostas, o que revela a insuficiência das cautelares diversas da prisão.
3. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente venha sofrer ao fim do processo, porquanto, em sede de habeas corpus é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado ou beneficiado com a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
4. O Tribunal de origem destacou que não há nos autos documentos que atestem a gravidade da doença do paciente alegada pela defesa ou mesmo que comprovem omissão de tratamento da unidade penitenciária.
Dessa forma, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não é o caso dos autos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DIABETES TIPO II. FALTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme de que para a substituição da prisão em regime fechado por domiciliar é imprescindível a comprovação de que o tratamento médico essencial para a saúde do apenado não pode ser ministrado no estabelecimento prisional de forma eficiente e adequada.
2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que o prontuário médico atesta a higidez do apenado e renova a receita para o tratamento do diabetes, não havendo demonstração nos autos de que o recorrente estaria em risco grave de saúde por não estar recebendo tratamento médico adequado dentro do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Assim sendo, inviável entender de modo diverso em sede especial, dada a necessidade de reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
De mais a mais, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus.
Portanto, a decisão ora guerreada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a segregação em situações de gravidade concreta (AgRg no HC n. 916.488/SP, STJ). Além disso, não há demonstração nos autos de que o Paciente estaria em risco grave de saúde por não estar recebendo tratamento médico adequado dentro do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do C.