SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. EDSON ALVES DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
EDSON ALVES DE ARAUJO (OAB 32191/MT)
HC 1037391/MT (2025/0365185-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDSON ALVES DE ARAUJOADVOGADO:EDSON ALVES DE ARAUJO - MT032191OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:P R RINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P R R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1028919-28.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/08//2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 138, 140,§3º, 147 e 286 do Código Penal (calúnia, injúria qualificada, ameaça e incitação ao crime) envolvendo vítimas que ocupam cargos públicos na comarca de Colniza/MT.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 130/131):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DE ADVOGADO. CRIMES CONTRA A HONRA, AMEAÇA E INCITAÇÃO AO CRIME. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de advogado e contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos da ação penal nº 1001651-72.2025.8.11.0105, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 140, § 3º, 147 e 286 do Código Penal (calúnia, injúria qualificada, ameaça e incitação ao crime), com fundamento em áudios e mensagens de WhatsApp contendo ofensas e ameaças dirigidas a autoridades públicas. O impetrante alegou a ilegalidade da custódia, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e dependência química, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares ou internação em clínica especializada.
HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) determinar se é possível substituir a custódia cautelar por internação compulsória em clínica de recuperação para dependentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando prova da materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em áudios e depoimentos que indicam incitação à violência contra autoridades públicas, incluindo magistrado, policial e assessor judicial. O conjunto probatório preliminar revela que o paciente utilizou grupo institucional da OAB para proferir ofensas graves, ameaças e incitações à criação de grupo paramilitar com o intuito de atentar contra a vida de servidores públicos, circunstâncias que demonstram risco concreto à segurança das vítimas e gravidade das condutas. A existência de múltiplos boletins de ocorrência e termos circunstanciados por crimes contra a honra, ameaça, extorsão tentada e comunicação falsa de crime, ainda que sem condenações definitivas, evidencia o risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da medida extrema, conforme a tese nº 6 do TJMT (Incidente de Uniformização nº 101532/2015). As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício da advocacia, não afastam, por si sós, o periculum libertatis, nos termos da jurisprudência consolidada do TJMT (Enunciado nº 43) e do STJ. O princípio da presunção de inocência não constitui óbice à decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para resguardar a ordem pública. O pedido de substituição da prisão por internação compulsória em clínica de recuperação para dependentes químicos é incabível na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória e pela ausência de laudo médico circunstanciado e atualizado, conforme exigência da Lei nº 10.216/2001.
IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Pedido de internação compulsória não conhecido.
Tese de julgamento: A prisão preventiva está justificada quando demonstrados, de forma concreta, o risco à ordem pública, a gravidade específica da conduta e a reiteração delitiva, ainda que não haja condenação definitiva. A existência de boletins de ocorrência e processos em curso por infrações similares pode ser considerada como fundamento para a custódia cautelar, sem violação ao princípio da presunção de inocência. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis. O habeas corpus não é meio processual adequado para discutir a internação compulsória, quando ausente laudo médico atualizado e diante da necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, LXI, LVII e LXVIII; CPP, arts. 311, 312, 313, 314, 319 e 647; Lei nº 10.216/2001, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Incidente de Uniformização nº 101532/2015, tese nº 6, DJE 11/04/2017; TJMT, Enunciado nº 43; STJ, RHC 107.238/GO; STJ, AgRg no HC 697.868/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJE 29.3.2022; STF, HC nº 126.756/SP, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 23.06.2015."
No presente writ, a defesa sustenta que o acórdão impugnado "lastreia-se em noções amplas de “gravidade concreta” e “periculosidade”, com base em declarações e áudios de grupo fechado da OAB, e em BOs/TCs sem decisão final, sem explicitar a contemporaneidade do risco nem individualizar como a liberdade atual do paciente geraria reiteração, abalo à instrução ou evasão - ponto nuclear ora impugnado". Destaca a ausência do periculum libertatis, pois existem 'participantes identificáveis, conteúdo digital preservado e aparelho apreendido', bem como 'não há notícia de aproximação física, vigilância, constrangimento presencial ou outro ato executório do paciente após o fato, nem de tentativa de obstrução da instrução'. Adiciona a ausência de contemporaneidade e de proporcionalidade. Acresce a possibilidade de substituição da prisão pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Discorre sobre a ausência de tipicidade da conduta e ofensividade mínima, visto que 'é imprescindível assentar que manifestações ocorridas em ambiente virtual restrito, como grupo institucional da OAB, devem ser interpretadas sob a ótica das garantias constitucionais da liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV e IX, e art. 220) e do princípio da tipicidade material nos delitos contra a honra. A criminalização precipitada de críticas, ainda que veementes ou juridicamente censuráveis, afronta a lógica do direito penal como ultima ratio. Nos crimes contra a honra, a análise da tipicidade exige a verificação do animus e do contexto comunicativo. Animus criticandi, narrandi ou defendendi podem excluir a intenção específica de ofender, impondo ao julgador uma abordagem concreta e individualizada do conteúdo, do alcance, do público-alvo e da finalidade das expressões. O acórdão recorrido, entretanto, manteve a custódia preventiva sem enfrentar tais elementos, limitando-se a invocar genericamente a “periculosidade” das falas. É certo que, mesmo quando juridicamente censuráveis, manifestações proferidas em cenário de debate acalorado, ou mesmo em tom de desabafo, reclamam aferição rigorosa do dolo específico e da lesividade real. A ausência desse exame impede a configuração inequívoca do risco atual, requisito indispensável para legitimar a prisão cautelar'.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. (fls. 02/19).
O remédio constitucional em epígrafe foi, liminarmente, indeferido, visto que não foi juntada cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, conforme decisão desta relatoria, acostada às fls. 166/169.
Foi formulado pedido de reconsideração, com a juntada de peças processuais, consoante fls. 171/196.
A decisão foi reconsiderada e a liminar foi indeferida (fls. 202/205).
As informações foram prestadas (fls. 214/230 e 241/257).
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Primeiramente, é ínsito consignar que, em síntese, consta dos autos que o magistrado da comarca de Colniza, seu assessor e policiais teriam sido vítimas dos delitos de calúnia, injúria qualificada, ameaça e incitação ao crime, supostamente, cometidos pelo ora paciente, por meio de envio de áudios em grupo de aplicativo - WhatsApp, inclusive com incitação à formação de grupo paramilitar voltado a atentar contra a vida de servidores públicos.
Colocadas as premissas fáticas, a defesa se insurge quanto à manutenção da prisão preventiva.
Desde logo, cumpre registrar que as teses de ausência de contemporaneidade, aventada ausência de tipicidade material e ofensividade mínima e suposta atuação no âmbito da liberdade de expressão não foram apreciadas, de forma aprofundada, pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação inaugural por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em reprovável supressão de instância.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por agravante em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
3. Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e ausência de contemporaneidade da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, devido à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos -1 invólucro com massa de 73g (setenta e três gramas) de cocaína; 118 microtubos com massa de 146,7g (cento e quarenta e seis gramas e sete centigramas) de cocaína; 1 invólucro com massa de 152,7g (cento e cinquenta e dois gramas e setenta centigramas) de maconha; e 1 unidade de material vegetal prensado com massa de 820, 6g-.
6. Ademais, a prisão se justifica no risco de reiteração criminosa evidenciado pelas passagens criminais do agravante, que possui maus antecedentes e é reincidente.
7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
8. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame pela Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública.
2. Reincidência e maus antecedentes justificam a imposição de prisão preventiva para evitar reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.
(AgRg no RHC n. 218.790/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.) (g.n.)
De outro lado, a alegada ausência de dolo de ameaçar ou a falta de animus caluniandi exigem o revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 138 (DUAS VEZES) E ARTIGO 139, COMBINADOS COM O ARTIGO 141, INCISO II DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. ADVOGADO ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. IMPUTAÇÃO DE FATOS ALHEIOS AO PLEITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO NO WRIT. NECESSIDADE. IMUNIDADE DE ADVOGADO NÃO ABRANGE O DELITO DE CALÚNIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto em favor próprio contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, o qual rejeitou o pedido de trancamento de ação penal afastando alegação de inépcia da inicial, bem como de ausência de justa causa.
2. Segundo a inicial acusatória, o acusado, no dia 22 de novembro de 2020, às 17h45min, por meio de petição juntada aos Autos n. 1034433-87.2019.8.26.0053, em trâmite na 6ª Vara de Fazenda Pública, na qualidade de advogado, caluniou, em razão de suas funções e por meio que facilitou a divulgação, o Juiz de Direito da 2ª Vara de Porto Ferreira, imputando-lhe, falsamente, fato definido como crime de prevaricação (art. 319 do CP). Ainda nos termos da denúncia, no dia 23 de novembro de 2020, às 12h41min em outra petição dos mesmos autos, o denunciado, por duas vezes ofendeu a honra do mesmo magistrado, em razão de suas funções de advogado e por meio que facilitou a divulgação, imputando fatos ofensivos à reputação da vítima, quais sejam, quebra de dever funcional, além de fraude processual.
3. "Não há, no Regimento Interno do STJ, previsão para a intimação prévia do advogado para ser cientificado do julgamento de agravo regimental, que será apresentado em mesa, tampouco previsão da possibilidade de sustentação oral" (AgRg na APn n. 702/AP, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/6/2016).
4. No caso dos autos, a denúncia descreve a prática de calúnia com todas as suas circunstâncias, afirmando que o ora agravante e paciente imputou ao ofendido a prática do crime de prevaricação, indicando, inclusive, o dolo específico que teria motivado a conduta do magistrado.
5. Acolher a tese defensiva de que não houve animus caluniandi na conduta imputada ao recorrente demanda a incursão no conjunto fático-probatório. Precedentes: AgRg no RHC 104.127/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 20/3/2019; AgRg no RHC 141.756/RO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/6/2021 e RHC 36.924/TO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 6/6/2018.
6. "A imunidade do advogado não é absoluta. A previsão do art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, alcança apenas os crimes de difamação e injúria quando as supostas ofensas forem proferidas no exercício da atividade profissional" (HC 258.776/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2014), cuja análise demanda incursão na seara probatória, procedimento defeso na via estreita do habeas corpus" (RHC 76.569/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 16/2/2018).
7. "Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate" (RHC 120.607/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE - QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019).
8. Não conhecimento do pedido de afastamento de medidas cautelares feito pelo agravante, ante a desistência do aludido pedido perante o TJSP.
9. Também não deve ser analisada a alegação de suspeição do membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, por se tratar de matéria completamente dissociada do presente habeas corpus, não levada ao Tribunal a quo, de tal sorte que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema configuraria indevida supressão de instância.
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 688.928/SP, de minha relatoria Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) (g.n.).
No mais, as demais teses defensivas foram repelidas pelo acórdão guerreado, ao exarar os seguintes fundamentos:
“(...) A decisão que indeferiu a liminar, proferida em 27 de agosto de 2025 (ID 309794897 destes autos), consignou, ipsis litteris:
Análise detida dos autos nº 1001651-72.2025.8.11.0105 evidencia que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (a ser cumprida em Sala de Estado Maior) em 24 de agosto de 2025 (ID 205492640 da ação penal nº 1001651-72.2025.8.11.0105) em desfavor do paciente, encontra-se em conformidade com os parâmetros exigidos pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c os arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, uma vez que demonstrou a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, configurando o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública.
A decisão fundamentou que a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante n° 43.3.2025.15864 (ID 205488614 dos autos de origem), no Boletim de Ocorrência Policial n° 2025.270295 (ID 205488280 dos autos de origem), nos termos dos depoimentos colhidos e, sobretudo, nos áudios divulgados em grupo de WhatsApp, juntados sob os I Ds 205488281, 205488282, 205488283, 205488284, 205488285, 205488286, 205488287, 205488288, 205488289, 205488290, 205489141, 205489142, 205489143, 205489144, 205489145, 205489146, 205489147 e 205489148.
Destacou-se que os indícios de autoria estão evidenciados nos depoimentos colhidos, especialmente nos das vítimas:
1. (...), Juiz de Direito da Comarca de Colniza, que relatou ter tomado conhecimento de mensagens atribuídas ao advogado (...), nas quais este o acusava de ser pedófilo, corrupto e apoiador de pedófilos, imputando-lhe condutas criminosas sem qualquer fundamento. Segundo o magistrado, as mensagens atingiram sua honra e função pública, gerando temor e insegurança, inclusive pela incitação à formação de grupo paramilitar para atentar contra a vida de servidores;
2. (...), assessor do magistrado, que afirmou ter sido acusado de corrupção e de manter ligação com policiais e terceiros, além de ser chamado de "moleque da justiça" e alvo de ameaça de deportação. Declarou sentir-se difamado, ofendido e ameaçado, temendo por sua integridade física e a de sua família, reiterando ainda que as ofensas alcançaram outras autoridades, como o próprio juiz, a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Ministério Público e o Conselho Tutelar;
3. (...), policial, declarou que o advogado, em mensagens de áudio, afirmou querer matá-lo, além de imputar-lhe falsamente associação a criminosos que dopariam pessoas para cometer abusos. Relatou profundo abalo moral e sensação de ameaça real à sua integridade física, ressaltando residir próximo ao acusado e temer atentados contra si e sua família.
A decisão acrescentou que o custodiado teria utilizado grupo institucional da OAB para proferir graves ofensas contra autoridades públicas, ameaças veladas de morte e incitação à criação de grupo paramilitar, circunstâncias que agravam a gravidade das condutas, nos termos do art. 141, §2º, do Código Penal.
O juízo a quo fundamentou-se na existência de estado de perigo decorrente da liberdade do paciente, que expressamente manifestou o desejo de matar servidores públicos, além de incitar a criação de grupo paramilitar voltado ao extermínio desses agentes, os quais qualificou como "pedófilos, vagabundos, pilantras e corruptos". Acrescentou que o risco se intensifica pelo registro, junto ao SINARM, de arma de fogo vinculada ao CPF do custodiado, a despeito da alegação de furto ocorrido há muitos anos, questão ainda pendente de apuração. Tal conduta, a ser devidamente esclarecida no curso da investigação, revela acentuado descontrole e desequilíbrio, configurando risco concreto à ordem pública e à integridade física e moral das vítimas.
O juízo de origem mencionou que, embora não constem condenações criminais definitivas em desfavor do custodiado (Relatório de Antecedentes Criminais – ID 205491979 dos autos de origem), existem diversos registros policiais que apontam risco de reiteração delitiva, dentre os quais citou: ·BO 2025.25000 (Injúria e Calúnia, Colniza/MT, 09/08/2025); ·BO 2025.207508 (Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção, Difamação, Injúria e Calúnia, Colniza/MT, 24/08/2025); ·BO 2025.208309 (Difamação, Colniza/MT, 18/05/2025); ·BO 2021.203475 (Ameaça, Barra do Garças/MT, 2021); ·BO 2021.228877 (Extorsão tentada, Cuiabá/MT, 08/01/2021); ·BO 2020.117817 (Difamação, Barra do Garças/MT, 10/05/2020); ·BO 2020.174820 (Calúnia, Barra do Garças/MT, 22/07/2020); ·BO 2020.14520 (Difamação e Calúnia, Cuiabá/MT, 17/07/2020); ·BO 2017.284002 (Calúnia e Injúria, Juína/MT, 20/07/2017, IP 10.1.2017.10479, CISC de Juína); ·TCO 05.5.2021.104 (1ª Delegacia de Polícia de Barra do Garças/MT, 2021); ·TCO 05.5.2020.12 (1ª Delegacia de Polícia de Barra do Garças/MT, 2020).
Por fim, relatou que constam antecedentes criminais (ID 205491979) referentes a processos em curso, inclusive por crimes contra a honra.
Ressaltou-se que, somadas as penas em concurso material ou formal impróprio, e consideradas as causas de aumento previstas no art. 141, §2º, do Código Penal, a sanção ultrapassaria quatro anos de reclusão, diante da pluralidade de vítimas envolvidas.
Dessa forma, verifica-se que, nesta fase de cognição sumária, estão aparentemente presentes os indícios de materialidade e autoria da infração penal prevista nos artigos 138, 140, §3º, 147 e 286 do Código Penal, os quais serão devidamente examinados no curso da persecução penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a ser desenvolvida em ação penal própria, distinta destes autos.
Destaca-se que, dos fundamentos constantes da decisão judicial que converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos autos nº 1001651-72.2025.8.11.0105, depreende-se o risco de reiteração delitiva, nesta fase de cognição sumária, demonstrado com base em elementos concretos, suficientes para justificar a medida, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
Dessa forma, afasta-se a tese de ausência de risco à ordem pública.
A compatibilização do princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, consagrados no artigo 1º da Constituição da República de 1988, impõe que as decisões judiciais sejam orientadas por uma interpretação sistemática, voltada à preservação da coerência do ordenamento jurídico, em consonância com os valores da segurança jurídica e da prudência. Esta última deve ser compreendida como a consideração das consequências práticas decorrentes dos pronunciamentos judiciais, conforme dispõe o artigo 25 da Resolução n.º 60/2008 do Conselho Nacional de Justiça (Código de Ética da Magistratura Nacional), viabilizando, assim, a concretização dos princípios constitucionais, em especial o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), sem que isso implique impunidade ou esvaziamento da função cautelar da prisão.
Ressalte-se que a presunção de inocência não é incompatível com a imposição de medidas cautelares no âmbito penal, desde que estas respeitem os direitos fundamentais do paciente e estejam alicerçadas em elementos concretos. Tal princípio não pode ser invocado como escudo absoluto para obstar qualquer providência estatal antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob pena de comprometer a função preventiva e acauteladora do processo penal.
Destaca-se que as decisões judiciais devem pautar-se, igualmente, pelos efeitos sociais decorrentes de sua implementação (prudência), conforme dispõe o artigo 25 da Resolução n.º 60/2008 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe ao magistrado o dever de considerar, entre outros critérios, as repercussões práticas de suas decisões e a busca pela concretização dos direitos fundamentais.
Nesse contexto, a prudência judicial atua como vetor de equilíbrio, assegurando que a aplicação do princípio da presunção de inocência não se converta em instrumento de impunidade, mas que, simultaneamente, a persecução penal respeite a dignidade do acusado, fundamento da ordem constitucional vigente (art. 1º, III, da CF). A harmonização desses princípios fortalece a coerência do sistema acusatório adotado pela Constituição, que exige imparcialidade, contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, a presunção de inocência deve ser compreendida como direito fundamental que impõe ao Estado o ônus da prova, sem, contudo, obstar - desde que nos estritos termos da legalidade - a adoção de medidas cautelares indispensáveis à tutela da jurisdição penal, sempre que demonstrado risco à efetividade do processo, à ordem pública ou à instrução criminal, desde que devidamente fundamentadas e observada a proporcionalidade, conforme verificado nos autos n.º 1001651-72.2025.8.11.0105 e evidenciado na presente decisão.
Dessa maneira, afasto a tese de que a decretação da prisão preventiva seria inviável com fundamento exclusivo na presunção de inocência.
No que se refere à tese de inexistência de periculum libertatis - condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício da advocacia - , verifica-se que tais predicados não neutralizam o risco evidenciado, nesta fase de cognição sumária, nos autos. Dessa forma, a decisão impugnada mostra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente. (...)
No contexto do caso em análise, a fim de compatibilizar, de um lado, a tutela da liberdade individual do paciente - cuja restrição configura medida de ultima ratio, ou seja, instrumento de intervenção penal de caráter subsidiário e excepcional, somente admissível quando estritamente necessário à salvaguarda de bens jurídicos relevantes - e, de outro, a preservação da ordem pública e a garantia da regularidade da instrução processual, revela-se inadequada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pelos motivos expostos, rejeito a alegação de possibilidade de aplicação de medidas substitutivas à prisão.
Por fim, a manutenção da prisão preventiva revela-se medida que se impõe, por encontrar-se em conformidade com o ordenamento jurídico, conforme demonstrado” (fls. 139/159). (g.n.).
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP
A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.
Para sua decretação e/ou manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. JÁ o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.
Ocorre que, ao contrário do asseverado pelo paciente, a segregação cautelar em epígrafe encontra-se devidamente fundamentada, para fins de garantia da ordem pública e visando a futura aplicação da lei penal.
A materialidade delitiva é extraída do Auto de Prisão em Flagrante n° 43.3.2025.15864 (ID 205488614 dos autos de origem), do Boletim de Ocorrência n° 2025.270295, dos depoimentos colhidos e, principalmente, dos áudios divulgados em grupo de WhatsApp (IDs 205488281, 205488282, 205488283, 205488284, 205488285, 205488286, 205488287, 205488288, 205488289, 205488290, 205489141, 205489142, 205489143, 205489144, 205489145, 205489146, 205489147 e 205489148).
Os indícios de autoria estão consubstanciados nas declarações da vítima Juiz de Direito da Comarca de Colniza, que relatou, em síntese, que tomou ‘conhecimento de mensagens atribuídas ao advogado (...), nas quais este o acusava de ser pedófilo, corrupto e apoiador de pedófilos, imputando-lhe condutas criminosas sem qualquer fundamento. Segundo o magistrado, as mensagens atingiram sua honra e função pública, gerando temor e insegurança, inclusive pela incitação à formação de grupo paramilitar para atentar contra a vida de servidores’ e o assessor do magistrado teria afirmado que foi ‘acusado de corrupção e de manter ligação com policiais e terceiros, além de ser chamado de "moleque da justiça" e alvo de ameaça de deportação. Declarou sentir-se difamado, ofendido e ameaçado, temendo por sua integridade física e a de sua família, reiterando ainda que as ofensas alcançaram outras autoridades, como o próprio juiz, a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Ministério Público e o Conselho Tutelar’. O policial ‘declarou que o advogado, em mensagens de áudio, afirmou querer matá-lo, além de imputar-lhe falsamente associação a criminosos que dopariam pessoas para cometer abusos. Relatou profundo abalo moral e sensação de ameaça real à sua integridade física, ressaltando residir próximo ao acusado e temer atentados contra si e sua família’.
Os áudios teriam sido divulgados, a iniciar por grupo institucional da OAB, ‘para proferir graves ofensas contra autoridades públicas, ameaças veladas de morte e incitação à criação de grupo paramilitar’, o que eleva a gravidade em concreto das condutas.
Além das ofensas às vítimas de ‘pedófilos, vagabundos, pilantras e corruptos’, suspostamente, o paciente teria manifestado o desejo de matar os ofendidos, com risco agravado pelo fato de ele ostentar ‘registro, junto ao SINARM, de arma de fogo vinculada ao seu CPF’.
Para arrematar, é dos autos que o paciente ostenta passado criminal comprometido, com inúmeros apontamentos criminais em seu nome, o que revela a possibilidade premente de reiteração criminosa e, ante todo o contexto posto a exame, torna imperiosa a manutenção da prisão preventiva, a saber: “embora não constem condenações criminais definitivas em desfavor do custodiado (Relatório de Antecedentes Criminais – ID 205491979 dos autos de origem), existem diversos registros policiais que apontam risco de reiteração delitiva, dentre os quais citou: ·BO 2025.25000 (Injúria e Calúnia, Colniza/MT, 09/08/2025); ·BO 2025.207508 (Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção, Difamação, Injúria e Calúnia, Colniza/MT, 24/08/2025); ·BO 2025.208309 (Difamação, Colniza/MT, 18/05/2025); ·BO 2021.203475 (Ameaça, Barra do Garças/MT, 2021); ·BO 2021.228877 (Extorsão tentada, Cuiabá/MT, 08/01/2021); ·BO 2020.117817 (Difamação, Barra do Garças/MT, 10/05/2020); ·BO 2020.174820 (Calúnia, Barra do Garças/MT, 22/07/2020); ·BO 2020.14520 (Difamação e Calúnia, Cuiabá/MT, 17/07/2020); ·BO 2017.284002 (Calúnia e Injúria, Juína/MT, 20/07/2017, IP 10.1.2017.10479, CISC de Juína); ·TCO 05.5.2021.104 (1ª Delegacia de Polícia de Barra do Garças/MT, 2021); ·TCO 05.5.2020.12 (1ª Delegacia de Polícia de Barra do Garças/MT, 2020)’.
Outrossim, foi destacado, no parecer ministerial de fls. 262/265, que:
“Diversamente do alegado, o acórdão deixou evidenciada a necessidade da constrição cautelar fundada na garantia da ordem pública, notadamente diante da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta.
No caso, a Corte local destacou que o paciente possui 9 boletins de ocorrência em andamento, a maioria deles por crimes contra a honra, sendo um por ameaça e outro por extorsão, além de 2 termos cinrcunstanciados (e-STJ fl. 30).
Conforme entendimento consolidado dessa Corte, tem-se como justificada a imposição da prisão preventiva para a preservação da ordem pública quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, além das hipóteses de cumprimento de pena na data dos fatos, porquanto tais circunstâncias denotam contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. (g.n.)
Desta feita, a prisão se justifica para a garantia da ordem pública e para a futura aplicação da lei penal.
Neste sentido, o acórdão guerreado se alinha à jurisprudência oriunda desta Corte Superior de Justiça que ‘sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública’:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. DESACATO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DROGAS VARIADAS APREENDIDAS NA POSSE DO AGRAVANTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente, pois apesar da quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 79g de cocaína e 9,94g de crack -, o agravante é reincidente pela prática de delito da mesma espécie e possui ainda outra condenação pelo mesmo delito. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. Impende consignar que, "a jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública." (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
3. É entendimento desta Corte que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.007.896/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) (g.n.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que o agravante, em tese, teria participação, juntamente com outros 2 agentes, nos crimes em tela, nos quais 2 indivíduos foram alvos de disparos de arma de fogo, o que ocasionou a morte de um deles, tudo, ao que parece, em razão de rixa entre facções criminais rivais. Tais circunstâncias, somadas à apreensão de uma arma de fogo quando da realização de buscas na residência do agravante, ainda que devidamente registrada, demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que embora tecnicamente primário, o agravante possui registros criminais anteriores.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet.
6. O pedido de concessão de prisão domiciliar não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 854.992/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.) (g.n.)
Outrossim, é posicionamento pacífico neste Tribunal o de que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como se dá no caso em apreço.
Neste aspecto, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação válida, gravidade abstrata do delito e suficiência de medidas cautelares alternativas.
2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e diversidade de entorpecentes em local de intensa circulação de crianças, indicando a periculosidade do agravante ao meio social.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode ser mantida, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do agravante e da alegada suficiência de medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, circunstâncias que indicam a periculosidade do agravante e justificam a medida extrema para garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas apreendidas podem fundamentar a prisão preventiva, quando evidenciam maior reprovabilidade da conduta e periculosidade concreta do agente.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para acautelar o meio social, diante das circunstâncias do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, pode fundamentar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
3. Medidas cautelares alternativas à prisão preventiva podem ser consideradas insuficientes, quando as circunstâncias do caso indicarem a necessidade de segregação cautelar.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023; STJ, AgRg no RHC 170.959/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
(AgRg no HC n. 1.031.840/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.). (g.n.)
Na mesma senda, dada a gravidade em concreto das condutas, e a necessidade de se acautelar a ordem pública, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois constatada a insuficiência para assegurar a ordem pública e a paz social.
Sobre a temática, cito os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DISCRIMINAÇÃO. APOLOGIA AO NAZISMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, dos delitos de associação criminosa e apologia ao nazismo.
Consta dos autos que o recorrente seria integrante de associação criminosa nazista voltada à prática de crimes de racismo, idolatria ao nazismo, discursos de ódio e incitação à violência, com divisão de tarefas e hierarquia, atuando em diversos Estados.
Foi destacado que, no meio virtual, a atuação dos investigados acontecia em redes sociais e grupos, com a criação de diversos perfis para os mesmos fins.
Foram averiguadas, também, expressões amplamente empregadas como lemas por militantes nacionalistas brancos, material de natureza ideológica extremista e vídeos contendo cenas de pornografia envolvendo crianças e/ou adolescentes Tais circunstâncias autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública, notadamente porque, de acordo com o apurado nos autos, os crimes eram praticados, primordialmente, no ambiente virtual, e a aplicação de medidas alternativas não impediria a continuidade do compartilhamento de mensagens, imagens e fotografias discriminatórias, assim como de promoção da violência por meio de símbolos e de conteúdos antissemitas.
5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.018.868/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) (g.n.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante pela prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e pleiteou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
2. O habeas corpus foi denegado por decisão monocrática, mantendo a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Interposto agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, além de sustentar que a grave ameaça inerente ao tipo penal não justificaria a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em avaliar se a prisão preventiva foi justificada, considerando a gravidade concreta do delito, a primariedade, as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com simulação de porte de arma de fogo e grave ameaça à vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o emprego lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a sua manutenção.
7. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão foi demonstrada, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do crime e a ameaça à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 121.647/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28.04.2020, DJe 04.05.2020; STJ, AgRg no HC 889.696/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18.04.2024; STJ, AgRg no HC 940.932/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.10.2024.
(AgRg no HC n. 1.036.230/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.). (g.n.)
Por fim, vale consignar que o feito vem recebendo andamento processual regular, uma vez que, conforme as últimas informações prestadas nos autos, “o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente no bojo dos autos de n. 1001699-31.2025.8.11.0105, imputando-lhe o cometimento dos crimes previstos nos art. 147, 286, 138 por três vezes, art. 139 por duas vezes e art. 140 por duas vezes c/c arts. 141, II, e §2º, e 145, parágrafo único, do Código Penal. Atualmente o presente processo se encontra aguardando a apresentação de resposta à acusação por parte da defesa do paciente. Além disso, o representante do Ministério Público também denunciou o paciente no bojo dos autos de n. 1001701-98.2025.8.11.0105, pela prática dos crimes previstos nos art. 138, 139 e 140 c/c artigos 141, II, e §2º, e 145, parágrafo único, do Código Penal em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, sendo que a denúncia já foi recebida, o acusado foi devidamente citado e o feito se encontra aguardando a apresentação de resposta à acusação pela defesa”. (fls. 241/257).
Portanto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), 1. PAULO RENATO RIBEIRO (REQUERENTE)
Advogado
EDSON ALVES DE ARAUJO (OAB 32191/MT)
RCD no HC 1037391/MT (2025/0365185-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:PAULO RENATO RIBEIROADVOGADO:EDSON ALVES DE ARAUJO - MT032191OREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por PAULO RENATO RIBEIRO contra decisão de minha relatoria (fls. 171/176), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a deficiência na sua instrução, considerando que o impetrante não juntou cópia integral do decreto preventivo.
Em suas razões, sustenta a possibilidade de juntada da documentação referente ao ato coator que deu origem à presente impetração, bem como o seu respectivo julgamento com a concessão da ordem pretendida.
Requer, portanto, a reconsideração da decisão de fls. 171/176, com apreciação do pedido de liminar formulado no mandamus.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que o pedido de reconsideração, apesar de não ter natureza recursal, deve ser apresentado no prazo do agravo regimental, considerando a similitude de suas finalidades.
Na hipótese, em razão de a insurgência ter sido apresentada antes mesmo da abertura do prazo recursal, tendo em vista a ciência antecipada dos causídicos, certificada à fl. 170 dos autos, cumpre atestar a sua tempestividade, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ.
Diante da regularização da instrução do processo e com base nos princípios da celeridade e economia processual, reconsidero a decisão de fls. 171/176 e passo a novo julgamento do mandamus impetrado em benefício de PAULO RENATO RIBEIRO, que desafia o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Habeas Corpus n. 1028919-28.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria qualificada, ameaça e incitação ao crime (arts. 138, 140, § 3º, 147 e 286, todos do Código Penal – CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DE ADVOGADO. CRIMES CONTRA A HONRA, AMEAÇA E INCITAÇÃO AO CRIME. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de advogado e contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos da ação penal nº 1001651-72.2025.8.11.0105, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 140, § 3º, 147 e 286 do Código Penal (calúnia, injúria qualificada, ameaça e incitação ao crime), com fundamento em áudios e mensagens de WhatsApp contendo ofensas e ameaças dirigidas a autoridades públicas. O impetrante alegou a ilegalidade da custódia, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e dependência química, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares ou internação em clínica especializada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) determinar se é possível substituir a " (fls. 10/11).custódia cautelar por internação compulsória em clínica de recuperação para dependentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando prova da materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em áudios e depoimentos que indicam incitação à violência contra autoridades públicas, incluindo magistrado, policial e assessor judicial.
O conjunto probatório preliminar revela que o paciente utilizou grupo institucional da OAB para proferir ofensas graves, ameaças e incitações à criação de grupo paramilitar com o intuito de atentar contra a vida de servidores públicos, circunstâncias que demonstram risco concreto à segurança das vítimas e gravidade das condutas.
A existência de múltiplos boletins de ocorrência e termos circunstanciados por crimes contra a honra, ameaça, extorsão tentada e comunicação falsa de crime, ainda que sem condenações definitivas, evidencia o risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da medida extrema, conforme a tese nº 6 do TJMT (Incidente de Uniformização nº 101532/2015).
As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício da advocacia, não afastam, por si sós, o periculum libertatis, nos termos da jurisprudência consolidada do TJMT (Enunciado nº 43) e do STJ.
O princípio da presunção de inocência não constitui óbice à decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para resguardar a ordem pública.
O pedido de substituição da prisão por internação compulsória em clínica de recuperação para dependentes químicos é incabível na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória e pela ausência de laudo médico circunstanciado e atualizado, conforme exigência da Lei nº 10.216/2001.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada. Pedido de internação compulsória não conhecido.
Tese de julgamento: A prisão preventiva está justificada quando demonstrados, de forma concreta, o risco à ordem pública, a gravidade específica da conduta e a reiteração delitiva, ainda que não haja condenação definitiva. A existência de boletins de ocorrência e processos em curso por infrações similares pode ser considerada como fundamento para a custódia cautelar, sem violação ao princípio da presunção de inocência. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis. O habeas corpus não é meio processual adequado para discutir a internação compulsória, quando ausente laudo médico atualizado e diante da necessidade de dilação probatória." (fls. 22/23)
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Sustenta que o decreto preventivo não indica prova concreta de que a liberdade do paciente ensejaria risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, pois não há qualquer elemento que evidencie ameaça a testemunhas, probabilidade de fuga ou tentativa de obstrução processual.
Acrescenta que a "utilização de boletins de ocorrência e termos circunstanciados antigos, destituídos de trânsito em julgado, não é suficiente para sustentar a manutenção da medida mais gravosa do sistema cautelar" (fl. 11), e que os fatos imputados ao paciente ocorreram em ambiente virtual, de conteúdo rastreável, com apreensão de seu aparelho celular.
Destaca que a conduta do paciente deve ser interpretada à luz das garantias constitucionais da liberdade de expressão e da tipicidade material nos delitos contra a honra, salientando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Pois bem.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após o envio das informações e a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. EDSON ALVES DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
EDSON ALVES DE ARAUJO (OAB 32191/MT)
HC 1037391/MT (2025/0365185-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDSON ALVES DE ARAUJOADVOGADO:EDSON ALVES DE ARAUJO - MT032191OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:PAULO RENATO RIBEIROINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO RENATO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1028919-28.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria qualificada, ameaça e incitação ao crime (arts. 138, 140, § 3º, 147 e 286, todos do Código Penal – CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DE ADVOGADO. CRIMES CONTRA A HONRA, AMEAÇA E INCITAÇÃO AO CRIME. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de advogado e contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, que converteu sua prisão em flagrante em prisão preventiva, nos autos da ação penal nº 1001651-72.2025.8.11.0105, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138, 140, § 3º, 147 e 286 do Código Penal (calúnia, injúria qualificada, ameaça e incitação ao crime), com fundamento em áudios e mensagens de WhatsApp contendo ofensas e ameaças dirigidas a autoridades públicas. O impetrante alegou a ilegalidade da custódia, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis e dependência química, requerendo a substituição da prisão por medidas cautelares ou internação em clínica especializada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Intimação
D
Órgão
HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) determinar se é possível substituir a " (fls. 10/11).custódia cautelar por internação compulsória em clínica de recuperação para dependentes químicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta, apontando prova da materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base em áudios e depoimentos que indicam incitação à violência contra autoridades públicas, incluindo magistrado, policial e assessor judicial.
O conjunto probatório preliminar revela que o paciente utilizou grupo institucional da OAB para proferir ofensas graves, ameaças e incitações à criação de grupo paramilitar com o intuito de atentar contra a vida de servidores públicos, circunstâncias que demonstram risco concreto à segurança das vítimas e gravidade das condutas.
A existência de múltiplos boletins de ocorrência e termos circunstanciados por crimes contra a honra, ameaça, extorsão tentada e comunicação falsa de crime, ainda que sem condenações definitivas, evidencia o risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da medida extrema, conforme a tese nº 6 do TJMT (Incidente de Uniformização nº 101532/2015).
As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício da advocacia, não afastam, por si sós, o periculum libertatis, nos termos da jurisprudência consolidada do TJMT (Enunciado nº 43) e do STJ.
O princípio da presunção de inocência não constitui óbice à decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para resguardar a ordem pública.
O pedido de substituição da prisão por internação compulsória em clínica de recuperação para dependentes químicos é incabível na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória e pela ausência de laudo médico circunstanciado e atualizado, conforme exigência da Lei nº 10.216/2001.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada. Pedido de internação compulsória não conhecido.
Tese de julgamento: A prisão preventiva está justificada quando demonstrados, de forma concreta, o risco à ordem pública, a gravidade específica da conduta e a reiteração delitiva, ainda que não haja condenação definitiva. A existência de boletins de ocorrência e processos em curso por infrações similares pode ser considerada como fundamento para a custódia cautelar, sem violação ao princípio da presunção de inocência. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando evidenciado o periculum libertatis. O habeas corpus não é meio processual adequado para discutir a internação compulsória, quando ausente laudo médico atualizado e diante da necessidade de dilação probatória." (fls. 22/23)
No presente writ, a defesa afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Sustenta que o decreto preventivo não indica prova concreta de que a liberdade do paciente ensejaria risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, pois não há qualquer elemento que evidencie ameaça a testemunhas, probabilidade de fuga ou tentativa de obstrução processual.
Acrescenta que a "utilização de boletins de ocorrência e termos circunstanciados antigos, destituídos de trânsito em julgado, não é suficiente para sustentar a manutenção da medida mais gravosa do sistema cautelar" (fl. 11), e que os fatos imputados ao paciente ocorreram em ambiente virtual, de conteúdo rastreável, com apreensão de seu aparelho celular.
Destaca que a conduta do paciente deve ser interpretada à luz das garantias constitucionais da liberdade de expressão e da tipicidade material nos delitos contra a honra, salientando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não é possível aferir a necessidade da prisão preventiva, haja vista a deficiente instrução dos autos. Isto porque a defesa não juntou aos autos nem a cópia do decreto prisional, nem a decisão que manteve a prisão preventiva, peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. EDSON ALVES DE ARAUJO (IMPETRANTE)
Advogado
EDSON ALVES DE ARAUJO (OAB 32191/MT)
HC 1037391/MT (2025/0365185-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDSON ALVES DE ARAUJOADVOGADO:EDSON ALVES DE ARAUJO - MT032191OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:PAULO RENATO RIBEIROINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2025.