HC 1125196/SP (2026/0365238-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADO:NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE HENRIQUE PERES BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE PERES BARBOSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0003168-49.2026.8.26.0050, deu provimento ao recurso ministerial para cassar decisão concessiva de indulto e determinar o prosseguimento da execução (fls. 17-26).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 27-29).
O Juízo da Execução reconheceu o direito ao indulto em favor ao paciente, com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I e V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, declarando extinta sua punibilidade (fls. 30-33).
No agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso e reformou a decisão para afastar o benefício.
No presente writ, a impetrante alega que o art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 é aplicável às condenações por crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, ainda que substituída por restritiva de direitos, sustentando que o referido Decreto não estabelece restrição quanto ao modo de execução da sanção e que não se exige cumprimento de fração mínima da pena para incidência do benefício.
Sustenta que o paciente preenche o requisito subjetivo do art. 6º do Normativo, por inexistir falta grave reconhecida nos 12 (doze) meses anteriores à sua publicação, e que se mostra indevida a remissão ao art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025, por impor requisito temporal não previsto.
Argumenta, ainda, que a presunção legal de hipossuficiência do art. 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024 incide pelo fato de o dia-multa ter sido fixado no patamar mínimo, dispensando comprovação adicional de pobreza e, por consequência, a exigência de reparação do dano para o indulto previsto no art. 9º, XV.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu o indulto e declarou extinta a punibilidade.
Subsidiariamente, pugna pelo distinguishing expresso em relação ao precedente citado no acórdão, nos termos do art. 315, § 2º, inciso VI, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, destaco que a concessão de indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no respectivo decreto (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.).
Consoante relatado, o Juízo de Execução, ao apreciar o pedido de indulto formulado em favor ao paciente, extinguiu a punibilidade do executado, prolatando sentença extintiva da punibilidade relativamente à condenação dos autos do processo n. 0003485-18.2024.8.26.0050 (fls. 30-33).
Por seu turno, o Tribunal a quo, ao reformar a sentença referida, exarou acórdão, do qual cumpre colacionar os seguintes trechos (fls. 20-21, grifamos):
No caso em exame, o agravante foi condenado à pena de 02 anos 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime imcial aberto, e 12 dias-multa por violação ao art. 155, 8 4º, incisos TI e TV, do Código Penal, substituida a pena privativa de liberdade por restirtiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
A sentença condenatória transitou em julgado para as partes em 11/06/2024.
O MM. Juiz da Execução deferiu o pedido de mdulto, com fundamento nos no artigo 9º, inciso XV, c/c artigo 12, §2º, do Decreto Presidencial nº 12.338 de 23 de dezembro de 2024.
Com efeito, a análise do pedido no caso em testilha deve se dar à luz do art. 9º, VII, do Decreto nº 12.790/2025, porquanto a pena privativa de liberdade foi substituida por restritiva de direitos.
(...)
Portanto, para a concessão do indulto, impõe-se o cumprimento minimo de um sexto da pena até a data de referência (23/12/2024), requisito que não se verifica na hipótese.
Destarte, não se pode admitir a concessão do indulto sem o efetivo cumprimento da pena, sob pena de esvaziamento das finalidades da sanção penal.
Em análise aos excertos colacionados alhures, verifica-se que a Corte local, seguiu o entendimento de que, por não ter havido o cumprimento da fração mínima da pena restritiva de direitos exigida pelo Decreto Presidencial, o paciente não faria jus ao indulto pleiteado.
Como se vê, ao contrário do que alega a Defesa, o paciente não preencheu os requisitos necessários para a concessão do indulto. Isso porque, havendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos como ocorreu na hipótese, deve ser demonstrada a satisfação do lapso temporal mínimo de cumprimento da sanção previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto n. 12.338/2024, o que não foi atendido pela reeducanda.
Ilustrativamente, cito os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA. ART. 9º, VII, DO NORMATIVO. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante constrangimento ilegal, visando reformar acórdão que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O agravante sustenta que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 seria autônomo e dispensaria o cumprimento de fração mínima da pena, bastando a natureza do delito patrimonial sem violência e a reparação do dano ou presunção de hipossuficiência.
3. A decisão monocrática entendeu pela necessidade de cumprimento do requisito objetivo mínimo, conforme interpretação sistemática do Decreto n. 12.338/2024, e pela autonomia das penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente.
6. O Decreto n. 12.338/2024, embora empregue a expressão um sexto da pena, deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício.
7. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável ao Decreto n. 12.338/2024, reiterando a exigência do cumprimento da fração mínima em relação a cada pena restritiva imposta.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas.
2. As penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Código Penal, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC 934.675/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024.
(AgRg no HC n. 1.009.268/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgamento realizado em 12 de dezembro de 2025, DJEN de 16/12/2025 - grifamos)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO MÍNIMA EM CADA UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, quando da análise de decretos anteriores, com mesma redação, fixou o entendimento de que, para a concessão de indulto, em relação às penas restritivas de direitos, é necessário o cumprimento do requisito objetivo exigido para cada uma delas, tendo em vista que o art. 44 do Código Penal dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas.
2. A fração do art. 2º, XII, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 refere-se às penas substitutivas individualmente consideradas.
3. Ordem denegada.
(HC n. 968.673/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9 de abril de 2025, DJEN de 15/4/2025 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO