SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CRISTIANO ALVES DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO ALVES DE MACEDO (OAB 65546/SC)
HC 1125204/SC (2026/0365278-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CRISTIANO ALVES DE MACEDOADVOGADO:CRISTIANO ALVES DE MACEDO - SC065546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCELO ANTONIO RUSSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTONIO RUSSI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que os fatos ocorreram em 1º de março de 2025, foi lavrada prisão em flagrante, com apreensão de arma e munição. A denúncia foi recebida pelos crimes dos arts. 16 e 15 da Lei n. 10.826/2003.
O Juízo de primeiro grau condenou o paciente pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003 à pena de 3 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e absolveu-o do art. 15 com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condenar também pelo art. 15, reconhecendo concurso material, fixando a pena total em 5 anos e 4 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 22 dias-multa. O acórdão valorou depoimentos policiais, denúncias de vizinhos, cápsula deflagrada compatível, laudo de eficácia e confissão informal registrada em vídeo (fls. 12-15):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE REJEITADA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL. POSSE DE ARMA IRREGULAR COMO CRIME PERMANENTE. AVENTADO USO INDEVIDO DE ALGEMAS. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O EMPREGO DO APARATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELA RECUSA DE CONSTAR EM ATA OS PROTESTOS DEFENSIVOS. PEDIDO INACOLHIDO. REGISTRO AUDIOVISUAL SUFICIENTE. SEMI-IMPUTABILIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL. MÉRITO. PLEITO SANCIONATÓRIO PELO DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LUGAR HABITADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO INFORMAL. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE SURSIS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapema que condenou o réu ao cumprimento da pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, absolvendo-o do crime descrito no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por violação de domicílio; (ii) saber se o uso de algemas na audiência de instrução gerou nulidade; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de consignação de protestos em ata; (iv) saber se deve ser reconhecida a semi-imputabilidade do acusado; e (v) saber se a prova autoriza a condenação também pelo crime de disparo de arma de fogo, com afastamento da consunção e redimensionamento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nulidade por violação de domicílio: NÃO ACOLHIMENTO. O ingresso policial foi precedido de denúncias específicas sobre disparos de pistola no local, com visualização do réu, desde a via pública, sentado na garagem com arma de fogo sobre o colo, em contexto de flagrante delito, com fundadas razões aptas a legitimar a diligência sem mandado judicial.
4. Nulidade pelo uso indevido de algemas: INOCORRÊNCIA. A manutenção do acusado algemado foi expressamente justificada na audiência, em razão da insuficiência de efetivo para a segurança do ato e das características estruturais do fórum, sem demonstração de prejuízo à defesa e sem afronta à Súmula Vinculante n. 11 do STF.
5. Alegado o cerceamento de defesa pela recusa de constar em ata os protestos defensivos: TESE INSUBSISTENTE. O registro audiovisual do ato processual é suficiente nos termos do art. 405, caput e § 2º, do CPP. As insurgências foram apreciadas oralmente, as perguntas indeferidas de forma fundamentada por impertinência com a causa, e não houve comprovação concreta de prejuízo.
6. Pretendido o reconhecimento da semi-imputabilidade: PEDIDO IMPROFÍCUO. Não houve qualquer requerimento da defesa pela instauração de incidente de insanidade mental e nem há dúvida razoável sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação do réu ao tempo dos fatos. Os relatos colhidos, especialmente os do próprio acusado, demonstraram lucidez, coerência e compreensão da ilicitude, sendo insuficientes, por si sós, o uso de medicação controlada, o diagnóstico de transtornos mentais mistos e a alegação de surto.
7. Pleito sancionatório pelo disparo de arma de fogo: ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MINISTERIAL. A materialidade e a autoria restaram demonstradas por denúncias de vizinhos, depoimentos harmônicos dos policiais militares, localização de cápsula deflagrada compatível com a arma apreendida, laudo pericial de eficácia do armamento e confissão informal do réu, que admitiu ter efetuado disparos. Inviável a consunção, pois a posse do artefato bélico era anterior e autônoma em relação ao disparo, impondo-se o reconhecimento do concurso material.
8. Dosimetria: REDIMENSIONAMENTO. Com a condenação do réu também pelo crime de disparo de arma de fogo (15, caput, da Lei n. 10.826/03) e a soma das penas em concurso material, foi fixado o regime inicial fechado, diante do quantum total de pena, da existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, com inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido, de modo a recalcular as reprimendas aplicadas ao acusado, com a condenação também pela prática do crime previsto no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/03, fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como 22 (vinte e dois) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença.
[...]"
No presente writ, o impetrante sustenta a inadmissibilidade da confissão extrajudicial informal prestada durante abordagem policial, por ausência de formalização e por ter sido utilizada como fundamento da condenação e na dosimetria.
Alega que o testemunho policial, ao reproduzir relato de vizinho não identificado que não depôs em juízo, configura hearsay não submetido ao contraditório, insuficiente para demonstrar a autoria do disparo.
Afirma que, afastadas a confissão informal e o relato indireto, remanescem apenas indícios: notícias de disparos, cápsula deflagrada sem individualização balística e arma eficaz de calibre compatível, quadro que não supera a dúvida reconhecida na sentença.
Aponta, por fim, que a própria decisão de origem reconheceu a influência decisiva da confissão informal, inclusive para negativar os motivos do crime e para aplicar a atenuante da confissão, evidenciando vício central no juízo de condenação.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios do capítulo condenatório relativo ao art. 15 da Lei n. 10.826/2003, ou, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena no que exceder a condenação pelo art. 16.
No mérito, requer a concessão da ordem para restabelecer a absolvição do art. 15, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a cassação do capítulo condenatório para novo julgamento sem uso da confissão informal e observados os limites do testemunho indireto; ainda subsidiariamente, o reconhecimento de flagrante ilegalidade para concessão de ofício e o afastamento dos efeitos penais derivados da condenação pelo art. 15.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos. A pretensão defensiva - consistente no restabelecimento da absolvição do paciente com base no art. 15 ou na cassação do acórdão para novo julgamento - , demanda exame mais aprofundado das alegações deduzidas, confundindo-se, em grande medida, com o próprio mérito da impetração.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CRISTIANO ALVES DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
CRISTIANO ALVES DE MACEDO (OAB 65546/SC)
HC 1125204/SC (2026/0365278-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CRISTIANO ALVES DE MACEDOADVOGADO:CRISTIANO ALVES DE MACEDO - SC065546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MARCELO ANTONIO RUSSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/08/2026.