Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VIVIANE MENECUCCI PINTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- VIVIANE MENECUCCI PINTO (OAB 424860/SP), VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP)
HC 1125160/SP (2026/0365302-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VIVIANE MENECUCCI PINTOADVOGADOS:VANESSA MENECUCCI PINTO - SP395184VIVIANE MENECUCCI PINTO - SP424860IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TATIANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. DOS S. DE O. P. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 18 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 13, § 2º, b e c, ambos do Código Penal.
A defesa alega que o concurso de crimes foi qualificado de forma ilegal, pois, em estupro de vulnerável, deve incidir a continuidade delitiva simples do art. 71, caput, do Código Penal, mesmo havendo vítimas distintas, e não o concurso material do art. 69 do mesmo diploma.
Aduz que não se configurou posição de garantidora nas hipóteses do art. 13, § 2º, b e c, do Código Penal, porque a mera acolhida de irmãos em residência não representa assunção específica de dever de impedir resultado, e a “ingerência” não pode se fundar em omissão posterior.
Assevera que, ainda que se admitisse dever de agir, há inexigibilidade de conduta diversa por coação moral, nos termos do art. 22 do Código Penal, diante de violência doméstica, medo e assimetria de poder, fatos reconhecidos nos autos.
Afirma que há nulidade pela falta de instauração do incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, diante de quadro psíquico instável e elementos que geravam dúvida sobre a integridade mental.
Pondera que há iminência de expedição de guia de execução e mandado de prisão, pois houve baixa definitiva, sendo necessária tutela urgente para resguardar a liberdade.
