Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO (OAB 22201/AL)
HC 1125216/RJ (2026/0365308-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDOADVOGADO:MARCOS ANTONIO VILARIM DE MACEDO - AL022201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAI MICHAEL BASILIOCORRÉU:ADAILTON BRUNO SCHMITZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RAI MICHAEL BASILIO – preso em 25/8/2026 em razão de mandado de prisão definitiva expedido nos autos da Apelação Criminal nº 0148246-03.2018.8.19.0001 –, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 15/5/2025, conheceu e deu parcial provimento aos recursos defensivos (Apelação Criminal nº 0148246-03.2018.8.19.0001).
Em síntese, o impetrante alega reformatio in pejus direta e qualitativa em recurso exclusivamente defensivo (violação do art. 617 do Código de Processo Penal), porque a denúncia não imputou o art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao paciente (droga atribuída a ADAILTON), a sentença e os embargos mantiveram a condenação de RAI apenas pelos arts. 35 c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e 329, § 1º, do Código Penal, e o acórdão absolveu o art. 35 e desclassificou a resistência para o art. 329, caput, mas, ao final, aplicou genericamente o art. 33 c/c art. 40, IV aos “apelantes”, elevando a pena total do paciente.
Sustenta violação das regras de correlação e vedação à mutatio libelli em segundo grau, por ausência de recurso acusatório e de aditamento, com indevida imputação do art. 33 ao paciente na fase recursal, em afronta ao sistema acusatório e à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal.
Aponta flagrante ilegalidade documental no título executivo: o mandado de prisão definitiva nº 0148246-03.2018.8.19.0001.01.0008-06 registra tipificação no da – delito do qual o paciente foi absolvido –, mas fixa pena restante de 8 anos, 4 meses e 21 dias, compatível com a indevida aplicação do , em regime fechado.
