SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADO (OAB 91352/PR)
HC 1125213/PR (2026/0365310-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADOADVOGADO:GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADO - PR091352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA SCHINAIDERCORRÉU:LUCAS DE ANDRADE AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO GABRIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA SCHINAIDER contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação n. 0001994-12.2024.8.16.0031.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, no mínimo legal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 39/49).
Irresignado, o paciente interpôs recurso de apelação, alegando nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal; requereu a absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo; e, subsidiariamente, pleiteou o afastamento de majorante relacionada ao uso de arma de fogo e a desclassificação do crime de roubo para furto simples.
O Tribunal a quo conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento à apelação, com o reconhecimento, de ofício, da circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), sem qualquer alteração na pena aplicada, bem como com a readequação das condições do regime aberto.
O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 15/18):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. PROVA INDEPENDENTE E SUFICIENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . INAPLICABILIDADE. PROVA SEGURA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE RELACIONADA AO USO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL ABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DA ATENUANTE RELACIONADA À MENORIDADE RELATIVA, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NA PENA APLICADA (SÚMULA 231, STJ), E READEQUAÇÃO DAS CONDIÇOES DO REGIME ABERTO, AMBOS DE OFÍCIO.
1.1. O juízo de primeiro grau condenou o réu como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa no mínimo legal.
1.2. A defesa interpôs recurso de apelação pugnando: (i) pela nulidade do reconhecimento pessoal, por violação ao art. 226 do CPP; (ii) pela absolvição, ante a ausência de provas idôneas da autoria delitiva, com a aplicação do princípio in dubio pro reo ; e (iii) subsidiariamente, pela impossibilidade de aplicação da majorante relacionada ao uso de arma de fogo e pela desclassificação do delito de roubo para furto simples.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. São as seguintes: (i) saber se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP invalida a condenação; (ii) saber se há provas que justifiquem a condenação do apelante ou se ele deve ser absolvido com base no princípio in dubio pro reo e (iii) saber se o delito deve ser desclassificado de roubo para furto simples, por ausência de violência ou grave ameaça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recurso não conhecido quanto ao pleito de inaplicabilidade da majorante relacionada ao uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), por ausência de interesse recursal.
3.2. Embora o reconhecimento pessoal não tenha observado rigorosamente o art. 226 do CPP, verifica-se que a condenação não se fundamentou de modo exclusivo ou principal nesse elemento, mas em provas autônomas e independentes, conforme autorizado pelo item “4” da tese firmada no Tema 1.258 do STJ.
3.2. O magistrado sentenciante baseou o convencimento na apreensão do moletom utilizado no crime em posse do réu, no uso do veículo de propriedade do pai do acusado, confirmado por testemunhas e pelo corréu, além dos depoimentos harmônicos das vítimas e dos policiais.
3.3. No que concerne ao pedido de absolvição, o conjunto probatório - composto pelos depoimentos da vítima, da testemunha que perseguiu o agente e dos investigadores de polícia - revela-se harmônico, coerente e convergente quanto à autoria, afastando a alegação de dúvida razoável.
3.4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui elevado valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal e do STJ.
3.5. As declarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório, são válidas e suficientes à formação do convencimento judicial, inexistindo indício de parcialidade.
3.6. Quanto à desclassificação para furto, restou comprovada a grave ameaça, caracterizada pelo gesto de o acusado simular portar arma e anunciar o assalto, circunstância apta a reduzir a capacidade de resistência da vítima. A grave ameaça, ainda que velada, constitui violência moral suficiente para a configuração do crime de roubo.
3.7. De ofício, reconheceu-se a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), sem redução da pena, em razão do óbice da Súmula 231/STJ.
3.8. Ainda, de ofício, excluiu-se a condição especial de recolhimento domiciliar no regime aberto, por afronta à Súmula 493/STJ e ao art. 43, VI, do CP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com reconhecimento, de ofício, da atenuante da menoridade relativa, sem qualquer alteração na pena aplicada, e readequação das condições do regime aberto,
4.2. Tese de julgamento : ” A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando a condenação se baseia em provas independentes e autônomas. A palavra da vítima, das testemunhas e dos policiais, quando harmônicas e coerentes, constituem elementos probatórios válidos e suficientes para sustentar a condenação. A simulação de porte de arma de fogo configura grave ameaça, afastando a desclassificação do delito de roubo para furto simples.”
Dispositivos relevantes citados: Código Penal: arts. 65, I; 157, caput e § 2º- A, I. Código de Processo Penal: arts. 156, e 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC n. 992.970/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025. STJ - AgRg no AREsp n. 2.478.541/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27/2/2024. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001204-05.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.10.2025. TJPR – Terceira Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0001637-23.2017.8.16.0081 – Rel. Desembargador MARIO NINI AZZOLINI – Julg. 29/03/2025. TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000182-14.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 21.07.2025. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001458-30.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.11.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 28/8/2025. TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0046725-86.2020.8.16.0014 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.07.2024.
TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000161-51.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.12.2021. STJ - AgRg no REsp n. 1.937.203/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 15/2/2022.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 3/14), o impetrante alega constrangimento ilegal, porque o acórdão reconheceu a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no procedimento de reconhecimento e, ainda assim, manteve a condenação, em afronta às teses 1, 2, 3 e 4 do Tema 1.258 desta Corte Superior. Sustenta, ademais, a ausência de justificativa para a mitigação da semelhança entre as pessoas alinhadas no reconhecimento, em afronta à tese 2, e destaca trechos de depoimentos judiciais que apontam heterogeneidade entre os indivíduos exibidos. Defende, por fim, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e a necessidade de absolvição com fundamento no art. 386, VII, do mesmo diploma legal.
Ao final, enumera os seguintes pedidos:
a) a concessão da medida liminar, para suspender os efeitos executórios do v. acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0001994-12.2024.8.16.0031, obstando-se a expedição de guia de recolhimento e a incorporação da respectiva pena à execução penal a que o Paciente se encontra submetido, até o julgamento final desta impetração; b) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora e, após, a oitiva do Ministério Público Federal; c) no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a invalidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, vedada a sua utilização, ainda que suplementar, como lastro do juízo de autoria, nos termos das teses 1, 2, 3 e 4 do Tema 1.258 desta Corte Superior; d) por consequência, e não demonstrado que os elementos remanescentes sejam independentes do ato viciado e suficientes por si sós, a absolvição do Paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e) subsidiariamente, a anulação do v. acórdão impugnado, com determinação de novo julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, no qual se aplique o critério de independência causal fixado na tese 4 do Tema 1.258 e se afaste a valoração do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal; f) caso não conhecida a impetração, a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante da ilegalidade manifesta demonstrada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Assim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
Recentemente, a Terceira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 11/6/2025, fixou as seguintes teses no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".
3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
[...]
(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) - negritei.
Na hipótese, a respeito da alegada nulidade da condenação por estar lastreada exclusivamente em reconhecimento nulo e da fragilidade probatória, o Juízo sentenciante enfrentou detidamente o tema e apontou o seguinte (e-STJ fl. 45): Embora o reconhecimento direto das vítimas não tenha sido utilizado como fundamento principal, devido a questões procedimentais, o conjunto probatório é robusto e suficiente para confirmar a autoria e a materialidade do crime praticado por Antônio Gabriel Oliveira de Almeida. Quanto à alegação de nulidade do reconhecimento, é importante destacar que este não foi utilizado como base exclusiva ou principal para a condenação. A decisão fundamenta-se em um conjunto consistente de provas, incluindo depoimentos, filmagens e a apreensão do moletom utilizado no dia do crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o reconhecimento, mesmo com falhas procedimentais, não invalida o processo quando existem outras provas que sustentam a condenação. Assim, os elementos materiais e testemunhais presentes nos autos são suficientes para assegurar a fundamentação da decisão, afastando qualquer alegação de nulidade. Por fim, não há que se falar em desclassificação da tipificação apresentada na denúncia para furto simples, uma vez que o réu Antônio simulou que portava uma arma para intimidar a vítima. Aliás, o fato de simular que estava em posse de uma arma foi o suficiente para deixar a vítima Rosenilda sem reação, em choque e assim possibilitar sua ação rápida para esvaziar o caixa do estabelecimento comercial.
Por sua vez, o Tribunal de origem, no julgamento do acórdão impugnado, manteve a condenação do paciente, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 19/29):
[...]
Passo a análise das teses defensivas.
1 – DO PLEITO DE NULIDADE - VÍCIO NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226, CPP).
Como se viu da síntese dos fatos, num primeiro momento, sustenta o ora apelante que o reconhecimento pessoal do acusado deve ser anulado com a consequente absolvicao do réu, pois “houve o reconhecimento do réu de forma precipitada, sem que os critérios estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) fossem respeitados” , concluindo que com “o não preenchimento dos requisitos, deve ser reconhecido a nulidade do reconhecimento pessoal realizado no presente processo” (mov. 27.1/TJPR).
Contudo, sem razão o apelante.
De início, ressalte-se que a questão foi objeto de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.258, em 30/06/2025 (posterior à sentença recorrida e ao recurso de apelação interposto, frisa-se), no qual aquela Corte Superior fixou tese tornando obrigatória a observância das regras contidas no art. 226 do CPP, para o reconhecimento de pessoas, in verbis :
Tema 1.258 - Tese firmada:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam
menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
De fato, o reconhecimento pessoal realizado na fase policial não seguiu estritamente o disposto no art. 226 do CPP, no entanto, como se verifica na sentença de mov. 136.1 da ação penal, o reconhecimento viciado não foi elemento utilizado de forma exclusiva, ou mesmo principal, pelo magistrado de origem para fundamentar a comprovação da autoria delitiva pelo apelante - e a consequente condenação pelo crime de roubo -, tendo a decisão se baseado em outras provas colhidas nos autos, o que atrai a ressalva trazida no item “4” da tese firmada no tema 1.258/STJ (acima destacada).
Vejamos como a questão foi abordada na sentença recorrida:
[...]
Desse modo, diferentemente do que sustenta a defesa, a autoria delitiva por parte do acusado foi fundamentada em outros elementos probatórios não relacionados diretamente ao reconhecimento pessoal viciado, notadamente pelo fato de o moletom utilizado no dia do crime ter sido apreendido em posse do apelante (mov. 1.14), pelo carro utilizado no dia crime ser de propriedade do pai do réu (mov. 1.15), o qual era rotineiramente utilizado pelo acusado, como asseverado pelo corréu em interrogatório judicial (mov. 127.6), bem como pelos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas e pelas testemunhas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, as quais possuem especial valor probatório em crimes patrimoniais, como o analisado no presente feito (movs. 127.1 a 127.4).
A propósito:
[...]
Portanto, tendo a autoria delitiva do réu sido escorreitamente fundamentada pelo juízo de origem em diversas outras provas colhidas no feito, não há que se falar na nulidade da condenação em razão do vicio contido no procedimento de reconhecimento pessoal do apelante, nos termos do item “4” da tese fixada no tema 1.258/STJ.
1 – DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – APLICACAO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
Como se verifica no apelo defensivo, mesmo que não reconhecida a nulidade, sustenta o ora apelante que não há nos autos prova idônea da autoria delitiva do réu, de modo que deve ser aplicado à espécie o princípio in dubio pro reo , com a consequente absolvição do acusado.
A defesa sustenta que “mesmo que o reconhecimento não seja anulado formalmente, ele perde força probatória (…) a prova é frágil e não suficiente para condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo”.Prossegue a defesa aduzindo que “os depoimentos das testemunhas são contraditórios e insuficientes para formar um juízo de certeza quanto à autoria do crime (…) As vítimas não conseguiram descrever com precisão o autor do roubo e, em vários momentos, afirmaram que não conseguiram ver o rosto do assaltante ou que ele usava vestimentas que dificultavam o reconhecimento”, afirmando ainda que “considerando as contradições nos depoimentos e a ausência de provas materiais que vinculem Antônio Gabriel ao crime, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, que deve prevalecer sempre que houver dúvida razoável sobre a autoria do crime” (mov. 27.1/TJPR).
No mais, a defesa alega que ” a denúncia contra o Apelante, Antônio Gabriel Oliveira de Almeida, foi claramente construída com base em sua prisão por um crime semelhante, ocorrido quatro meses após o episódio ora recorrido. O simples fato de o réu ter sido preso posteriormente por um delito de igual natureza não pode, sob nenhuma hipótese, servir de fundamento para a imputação de um crime anterior, sem que haja provas concretas e diretas que o vinculem aos fatos”, concluindo que “no caso em questão, conforme evidenciado ao longo da instrução, não há qualquer prova material ou testemunhal que estabeleça um vínculo direto entre o réu e o crime descrito na denúncia. (…) Considerando a ausência de provas contundentes que possam vincular o réu ao crime descrito, é imperativo que a Justiça atue em favor do réu, determinando sua absolvição pela insuficiência de provas” (mov. 27.1/TJPR).
Pois bem. Após detida análise dos autos, tenho para mim que a tese defensiva não merece acolhimento.
E não merece acolhimento, porque, dos diversos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, notadamente: a portaria (mov. 1.1); o boletim de ocorrência (mov. 1.2); depoimento da vítima (mov. 1.4); depoimento da testemunha (mov. 1.8), moletom apreendido (mov. 1.14); imagem do veículo utilizado para fuga (mov. 1.15); auto de avaliação (mov. 1.51) e relatório da autoridade policial (mov. 20.1), se extraem indícios de materialidades e autoria delitivas do crime de roubo pelo apelante, os quais foram devidamente confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, após ampla instrução probatória.
Nesse sentido, a vítima Rosenilda, em seu depoimento judicial (mov. 127.1), em síntese, ratificou o depoimento prestado em sede policial (mov. 1.4), afirmando que no dia dos fatos o acusado adentrou no estabelecimento e foi direto ao caixa anunciando o assalto e simulando estar armado com a mão dentro da blusa, o que deixou a vítima em choque. Afirmou que o agente, apesar de indicar estar armado, disse que não a machucaria, bem como que ele apenas abriu a gaveta e subtraiu os valores, tendo em sequência sido perseguido por um dos frentistas do posto e deixado uma parte dos valores subtraídos para trás, a fim de conseguir empreeder fuga em um carro prata. Afirmou, ainda, que reconheceu o réu na delegacia, assim como a vestimenta usada no dia dos fatos.
A testemunha Alex, em seu depoimento em juízo (mov. 127.2), também ratificou o seu depoimento extrajudicial (mov. 1.8) e afirmou que após a vítima indicar que foi assaltada, perseguiu o acusado até a esquina, momento que o agente se desfez de parte dos valores subtraídos e empreendeu fuga em um celta prata. Afirmou também que o réu estava sozinho no dia dos fatos e que reconheceu o réu na delegacia pelo cabelo, pela estatura e pelo moletom utilizado no dia dos fatos.
A testemunha de acusação Sra. Nathalie Rosas Fernandes (investigadora de polícia que participou das investigações – mov. 127.3) afirmou que o réu e o corréu Lucas foram presos em razão de um outro roubo que teria sido praticado por ambos com o mesmo modus operandi , tendo a polícia identificado o acusado pelas roupas utilizadas no dia dos fatos, bem como pelo carro que era utilizado pela dupla no cometimento dos delitos, o qual pertence ao pai do réu. Também prestou esclarecimentos quanto ao procedimento de reconhecimento pessoal realizado em sede policial.
A testemunha Sr. Gustavo Augusto Gomes (investigador de polícia que participou das investigações – mov. 127.4), ouvido em juízo, confirmou a narrativa da investigadora Nathalie acerca das circunstâncias da investigação realizada pela polícia civil, bem como que sua atuação se deu na etapa de reconhecimento pessoal dos agentes.
O corréu Lucas, em seu interrogatório judicial (mov. 127.6), afirmou que conhecia o apelante e que foi preso anteriormente com ele por dois assaltos cometidos em conjunto, mas que não teve participação no crime tratado nestes autos. Também afirmou que o Celta prata pertence ao pai do apelante e que este utilizava o referido automóvel.
O apelante, por sua vez, interrogado em juízo (mov. 127.5), confirmou que o pai possuía um veículo Celta prata, mas sustentou que não cometeu o crime tratado nos autos. Afirmou também que conhecia o corréu Lucas, que anteriormente ambos haviam cometido dois roubos em conjunto, bem como que era usuário de drogas na época dos fatos. No que diz respeito ao reconhecimento pessoal, afirmou que não havia outras pessoas com as mesmas características físicas que as suas, quando da realização do procedimento em sede policial.
Desse modo, embora o réu tenha negado a prática do delito de roubo em seu interrogatório judicial (mov. 127.5), tem-se que a vítima do referido crime, em todas as oportunidades em que foi ouvida (movs. 1.4 e 127.1), narrou de maneira harmônica, verossímil e coerente como se deu a dinâmica dos fatos, o que foi corroborado pelos depoimentos da testemunha que perseguiu o agente após o cometimento do ilícito, a qual também foi harmônica e coerente em seus relatos (movs. 1.8 e 127.2), assim como pelos depoimentos das testemunhas de acusação (investigadores que participaram da apuração dos delitos - movs. 127.3 e 127.4).
Nesse ponto, bem é de ver que o depoimento da vítima e da testemunha Alex indicam que o acusado adentrou no local e subtraiu os valores que estava no caixa do estabelecimento (R$ 2.300,00), tendo se evadido do local na sequência. A testemunha, inclusive, após perseguição viu o carro que o agente utilizou para empreender fuga, o qual pertence ao pai do acusado e é o mesmo que foi utilizado pelo réu para cometimento de outros delitos, o que foi confirmado pelo próprio corréu Lucas, que afirmou que o apelante utilizava o carro do pai.
Além disso, o moletom utilizado no dia dos fatos é o mesmo que foi apreendido em posse do acusado, como restou demonstrado nos autos e como bem explicitado pelos investigadores de polícia ouvidos como testemunhas de acusação, não havendo qualquer razão para que a vítima e as testemunhas buscassem falsear com a verdade, seja por prévia animosidade entre as partes, ou por qualquer outro interesse.
Não se olvida que o apelante em nenhum momento confessou a prática do crime de roubo perante a autoridade policial ou perante o juízo, no entanto, a sua narrativa se encontra em completa dissonância com as provas colhidas nos autos, notadamente pelo fato de que não logrou êxito em demonstrar qualquer motivo plausível pelo qual a vítima e as testemunhas buscariam falsear os seus relatos, o que afasta a alegação defensiva de que o apelante deve ser absolvido por ausência de provas ( in dubio pro reo ).
Do mesmo modo, diante do farto conjunto probatório produzido no feito, também não prospera a temerária alegação defensiva de que o apelante estaria sendo acusado - pelo crime aqui tratado - unicamente em razão da existência de outros delitos patrimoniais pelos quais ele foi preso anteriormente.
Além disso, importa salientar, que a palavra da vítima, especialmente em crimes praticados na clandestinidade – dentre os quais se incluem os de natureza patrimonial –, ganha valoração de realce dentro do arcabouço probatório, mormente quando confirmada por outros elementos angariados no feito, como efetivamente ocorreu in casu .
E não se pode olvidar que o interesse daqueles que foram lesados reside, em regra, no apontamento dos reais culpados, narrando a ocorrência do delito de modo sério e verdadeiro, findando absolutamente improvável a imputação, pela ofendida, de condutas ilícitas a uma pessoa que seria, em verdade, inocente. A defesa também não logrou êxito em comprovar, ou mesmo trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre que a vítima teria motivos para indicar indevidamente o réu como autor do delito, como já explicitado. Nesse sentido:
[...]
E aqui, imperioso também destacar que as palavras de policiais se afiguram válidas enquanto elementos de prova, desde que harmônicas entre si e ausentes indícios de falseamento da verdade, sobretudo quando obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e sem que a defesa tenha, em total dissonância com o disposto no art. 156 do CPP, trazido qualquer elemento de prova a revelar (ou ao menos incutir dúvida neste Colegiado) que os agentes públicos estariam falseando a verdade, por interesse direto na causa ou eventual animosidade prévia. Nesse sentido:
[...]
Diante de tal quadro, bem é de ver que restou suficientemente demonstrada a prática do crime pelo ora apelante, inexistindo qualquer elemento, além de sua própria palavra, que afaste as provas colhidas nos autos, não sendo caso de aplicar à espécie o princípio in dubio pro reo em seu favor. A propósito:
[...]
Desse modo, estando a materialidade e a autoria delitivas devidamente comprovadas, mantenho a condenação do réu como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, nos termos lançados na sentença recorrida. - negritei.
Dos trechos acima transcritos, verifica-se que a fundamentação para a condenação do paciente não decorreu exclusivamente de eventual reconhecimento pessoal realizado na fase policial em violação ao procedimento do art. 226 do CPP, mas, também, da existência de elementos, coesos e harmônicos entre si, que confirmaram a versão exposta na denúncia.
Com efeito, as instâncias ordinárias reconheceram a irregularidade do procedimento de reconhecimento, mas afirmaram, de modo expresso e coerente, que a condenação não se apoiou, exclusiva ou principalmente, naquele ato, mas em provas independentes: apreensão e reconhecimento do moletom característico utilizado no roubo; identificação do veículo GM/Celta em nome do pai do paciente e utilização habitual pelo réu; e depoimentos das vítimas e dos policiais colhidos em juízo sob contraditório, todos em harmonia entre si. Daí não se extrai, pela estreita via do habeas corpus, qualquer deficiência jurídica na aplicação das teses do Tema 1.258/STJ, mas, antes, juízo de fato sobre a independência e suficiência das demais provas, o que refoge ao âmbito cognitivo do remédio constitucional.
Quanto à invocação da tese 2 do Tema 1.258/STJ e à suposta ausência de justificativa para mitigação da semelhança entre os alinhados, o acórdão impugnado não utilizou o reconhecimento como lastro probatório determinante, reputando-o irregular e secundário frente ao conjunto remanescente independente. O enfrentamento da heterogeneidade dos alinhados, nas condições concretas descritas pelas testemunhas, demandaria incursão probatória incompatível com a via eleita, além de se mostrar irrelevante para a manutenção da condenação especificamente calcada em evidências autônomas.
Nesse contexto, à luz da orientação consolidada nesta Corte, o reconhecimento irregular não pode servir, por si só, de lastro à condenação, mas não contamina, automaticamente, outras provas independentes e idôneas, devendo o julgador analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. É exatamente o que fizeram as instâncias ordinárias ao sopesar, com destaque, elementos probatórios que não guardam relação de causa e efeito com o reconhecimento viciado, de modo a conferir robustez suficiente ao acervo para sustentar o decreto condenatório.
Por conseguinte, não se evidencia a alegada ilicitude apta a fulminar a condenação ou a justificar, na via estreita do habeas corpus, o desentranhamento da prova e a anulação do feito. Nessa linha de intelecção, Não há justificativa para se anular a sentença condenatória por eventual inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP quando há nos autos provas autônomas que comprovam a autoria (AgRg no AREsp n. 2.585.787/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo.
2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição.
3. No caso, as imagens da câmera de segurança e os depoimento dos policiais, que examinaram as mídias, são elementos probatórios produzidos por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, embora o ato haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto condenatório.
4. "Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto" (AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
5. Na hipótese em exame, o Colegiado estadual entendeu estarem caracterizados os elementos do tipo, pois, para assegurar a posse dos bens subtraídos, o corréu empregou violência contra a vítima, o que caracteriza a figura conhecida como roubo impróprio.
6. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018).
7. Na espécie, embora o recorrente não haja sido o executor direto da agressão, firmou-se como fato incontroverso a convergência de vontade dos agentes para a prática da violência contra a vítima, o que caracteriza coautoria, decorrente da nítida divisão de tarefas entre os criminosos. Portanto, fica afastado o pleito desclassificatório.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) - negritei.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por crime de roubo majorado.
2. A parte agravante alega ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sustentando que a condenação baseou-se unicamente em reconhecimento fotográfico irregular.
3. A decisão agravada considerou que a autoria delitiva não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos de testemunhas, interceptações telefônicas e documentos oficiais.
II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial.
5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser admitida para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante.
III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão criminal para adotar novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que pacífico e relevante, mas no caso concreto, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é apto a sustentar a condenação."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.587.202/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. PROVAS ILÍCITAS. ACESSO OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. VIOLAÇÃO DO SIGILO TELEFÔNICO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REPETIDO EM JUÍZO CONFORME OS DITAMES LEGAIS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A AUTORIA DOS CRIMES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Descabida a tese de nulidade da prova obtida mediante acesso ao telefone celular de um dos corréus, sem prévia autorização judicial para quebra do sigilo dos dados armazenados, uma vez que o corréu, proprietário do celular, franqueou o acesso aos dados armazenados em seu aparelho telefônico.
2. "Se consta do processo que foi franqueado o acesso ao celular do corréu por ele próprio, não compete a este Tribunal interpretativo promover qualquer incursão na matéria fática, que já está resolvida pelas instâncias ordinárias." A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese. (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 2/3/2022)" (AgRg no HC n. 617.719/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
3. No que tange à violação do art. 226 do Código de Processo Penal, o reconhecimento foi realizado em juízo conforme os ditames do referido dispositivo legal. Ainda que assim não fosse, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento pessoal do paciente, tendo sido embasada também nos depoimentos das vítimas, dos corréus e dos agentes policiais.
4. "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.158/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - negritei.
Inclusive, cumpre destacar que para a inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
Por fim, também não procede a alegação de violação ao art. 155 do CPP. O acórdão foi explícito ao afirmar que a condenação se amparou em elementos colhidos em juízo - depoimentos das vítimas e dos investigadores, além de reconhecimento e apreensão de objetos e vinculação do veículo - , todos sob contraditório, não havendo subsunção exclusiva a elementos informativos do inquérito policial.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADO (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADO (OAB 91352/PR)
HC 1125213/PR (2026/0365310-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADOADVOGADO:GABRIEL ELBERTO AYRES LAROCA MACHADO - PR091352IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONIO GABRIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA SCHINAIDERCORRÉU:LUCAS DE ANDRADE AMARALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.