Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CARLOS CEZAR DOS SANTOS CONDE (IMPETRANTE)
- Advogados
- CARLOS CEZAR DOS SANTOS CONDE (OAB 59385/PR), KAROLINE CEZAR CARMO DOS SANTOS CONDE (OAB 134702/PR)
HC 1125229/PR (2026/0365311-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CARLOS CEZAR DOS SANTOS CONDEADVOGADOS:CARLOS CEZAR DOS SANTOS CONDE - PR059385KAROLINE CEZAR CARMO DOS SANTOS CONDE - PR134702IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MARCELO BOGADO VERDUNCORRÉU:MARCIA VERDUN BOGADOCORRÉU:KLEITON DE GODOY PINHEIROCORRÉU:LOUISE DA SILVA PEREIRA BLUNCORRÉU:WELLINGTON BRUNO TEIXEIRA TOMAS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de um habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO BOGADO VERDUN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/7/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 69, 71, 155, § 4º, IV, e 288, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta que o afastamento excepcional da Súmula n. 691 do STF é cabível diante de ilegalidade manifesta, comprovada por prova pré-constituída, relacionada ao reconhecimento inválido e à ausência de prova independente.
Alega que a autoria foi construída por comparação fotográfica informal realizada por policiais, sem perícia, sem alinhamento de semelhantes e sem observância do art. 226 do CPP, inexistindo termo formal do ato.
Pondera que o Tema n. 1.258 do STJ torna inválido o reconhecimento utilizado e exige evidência autônoma, que inexiste nos autos, não se admitindo a manutenção da preventiva com base em elementos contaminados.
Informa que os relatos testemunhais não oferecem identificação independente do paciente, revelando contaminação coletiva por exposição a vídeos, fotografias e comentários.
Afirma que não houve apreensão de roupas ou bens vinculados ao paciente, que nem sequer teve seu endereço correto diligenciado para busca.
Defende que houve revelia fundada em citação inválida, com recebimento por terceiro homônimo, tendo o TJPR determinado o desmembramento e nova citação no endereço correto, o que afasta a leitura de evasão voluntária.
