Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (IMPETRANTE)
- Advogado
- WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL (OAB 25464/MT)
HC 1125232/MT (2026/0365313-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUELADVOGADO:WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - MT025464OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ANDERSON MARTINS GOMESCORRÉU:GRAZIELI COSTA BASILIOINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDERSON MARTINS GOMES, preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas (Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca de Sinop/MT - Processo n. 10285100720258110015).
Indica como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que denegou o HC 1023160-49.2026.8.11.0000.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o paciente está preso desde 16/8/2025 sem movimentação processual útil e sem sentença, em violação do princípio da duração razoável do processo e do art. 648, II, do Código de Processo Penal. Argumenta morosidade e inércia estatais na condução do feito, afirmando que o atraso não decorre de meras semanas, mas de desídia do Poder Público.
Sustenta condições pessoais favoráveis do paciente – endereço certo, vínculo laboral anterior e condição de arrimo de família – como elementos que recomendam a revogação da prisão preventiva.
Em caráter liminar, pede a revogação imediata da prisão por excesso de prazo, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva pela ocorrência de excesso de prazo, nos termos do art. 648, II, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Não visualizo o alegado constrangimento ilegal.
No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, já foram objeto de análise recente nesta Corte quando do julgamento HC 1056871/MT, não se justificando novo exame ou mera reiteração de pedido.
No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça entende que o constrangimento ilegal somente ocorre quando, à luz das peculiaridades do caso concreto, há atraso injustificado do órgão judicial, desídia da parte acusadora ou outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, hipóteses não demonstradas nestes autos, tendo o Tribunal estadual esclarecido que a existência de denúncia recebida em 27.03.2026 e de audiência de instrução e julgamento designada para 19.08.2026 demonstra regular marcha processual e afasta a configuração de inércia injustificada, desídia ou mora do Poder Judiciário (fl. 12).
