Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 5. UNIÃO (INTERESSADO), 1. ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECLAMADO), 4. MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO), 2. CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA DINIZ (RECORRIDO)
- Advogados
- DANIEL RODRIGUEZ TEODORO DA SILVA (OAB 020105/SC), MÁRIO DA MOTTA REZENDE (OAB 010727/SC), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
RE nos EDcl no AgInt na Rcl 44344/SC (2022/0365318-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DANIEL RODRIGUEZ TEODORO DA SILVA - SC020105RECORRIDO:CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA DINIZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINARECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MUNICÍPIO DE JOINVILLEADVOGADO:MÁRIO DA MOTTA REZENDE - SC010727INTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar procedente reclamação constitucional, cassou a decisão que determinara o envio do processo à Justiça Federal, ordenando, em consequência, o prosseguimento do feito na Justiça Estadual.
Sustenta a parte recorrente a ocorrência de violação a dispositivos constitucionais, dos quais decorreria a responsabilidade da entidade federal pela obrigação postulada. Alega, ainda, que a matéria apresenta repercussão geral.
Requer, ao final, o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e a consequente remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Sobreveio decisão desta Corte determinando o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão da afetação da matéria ao Tema de Repercussão Geral n. 1.234 do STF.
Após o trânsito em julgado do recurso paradigma, ocorrido em 7/3/2025, procedeu-se ao dessobrestamento do recurso, tendo os autos sido remetidos à conclusão.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão de qual Justiça é competente para a apreciação de ação que busca o fornecimento de medicamento.
A Suprema Corte, ao apreciar o RE n. 1.366.243/SC, julgado sob a sistemática da repercussão geral, enfrentou questões complexas e sistêmicas, e estabeleceu diretrizes fundamentais acerca da competência judicial e da responsabilidade pelo custeio nas demandas que envolvem o fornecimento de medicamentos - Tema n. 1.234 do STF.
