HC 1125228/RJ (2026/0365320-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RUAN DANIEL NOBRE MADALENACORRÉU:RENNE VIEIRA DE SOUZA BARBOZACORRÉU:RAFAEL DE JESUS DO NASCIMENTO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN DANIEL NOBRE MADALENA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 9/5/2023, pela suposta prática da descrita nos arts. 121, § 2º, I e VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, por cinco vezes, e 35, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, houve impronúncia quanto ao homicídio tentado e declínio para processamento dos fatos afetos à Lei n. 11.343/2006, mantendo-se a prisão preventiva.
A impetrante sustenta que há excesso de prazo desproporcional na formação da culpa, porque o paciente está preso há quase dois anos sem conclusão da instrução.
Alega que a demora decorre da morosidade estatal após a impronúncia e da ausência de testemunhas policiais, com redesignações sem participação da defesa.
Assevera que não foi observada a revisão periódica da custódia, prevista no art. 316 do CPP.
Afirma que falta motivação concreta e contemporânea para a prisão, em afronta ao art. 315, § 1º, do CPP, e que a decisão é nula por ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 564, V, do CPP.
Defende que não se encontram presentes os requisitos do art. 312, caput, § 2º, § 3º, IV, e § 4º, do CPP, sendo vedada a motivação baseada em gravidade abstrata e insuficiente a mera referência a registros sem condenação definitiva.
Entende que há afronta ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, com incidência da detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, diante do longo tempo de segregação.
Pondera que a prisão preventiva possui natureza subsidiária, nos termos dos arts. 282, I e II e § 6º, 310, II, e 319 do CPP, sendo suficientes medidas cautelares diversas para assegurar o processo.
Informa que não há contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis exigida pelo § 2º do art. 312 do CPP, ausentes elementos novos.
Relata que o paciente é tecnicamente primário e que inquéritos ou ações em curso, por si sós, não demonstram risco concreto de reiteração, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em situações de patente ilegalidade.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência ao estabelecer que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, notadamente sobre a situação prisional do paciente e o andamento processual da Ação Penal n. 0131020-09.2023.8.19.0001, com o detalhamento das datas e dos principais atos processuais, bem como de outros elementos que entender pertinentes, devendo tais informações ser prestadas no prazo de 5 dias.
As informações deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES