SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHO (OAB 51896/DF)
HC 1125330/PR (2026/0365323-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHOADVOGADO:THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHO - DF051896IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:G R
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME ROSIN contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Recurso Criminal em Sentido Estrito n. 5023830-96.2026.4.04.7000/PR).
Extrai-se dos autos que o paciente impetrou habeas corpus preventivo perante a Justiça Federal, buscando salvo-conduto para importar sementes, cultivar plantas de Cannabis sativa e produzir artesanalmente óleo medicinal para uso próprio, em razão de quadro clínico documentado e de autorização da ANVISA para importação de produtos derivados. A 9ª Vara Federal de Curitiba denegou a ordem.
Contra a denegação em primeira instância, foi interposto recurso em sentido estrito, autuado no TRF4, que não deu provimento a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE TERAPÊUTICA. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA AUTORIZADA PELA ANVISA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APTIDÃO TÉCNICA PARA O AUTOCULTIVO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que denegou habeas corpus preventivo destinado à obtenção de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico de Cannabis sativa e produção artesanal de derivados para fins medicinais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o paciente preenche os requisitos para a concessão de salvo-conduto para o cultivo doméstico de Cannabis sativa com fins medicinais; e (ii) saber se a prova produzida é suficiente para autorizar a concessão de salvo-conduto na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não houve comprovação da necessidade terapêutica do cultivo doméstico, inexistindo demonstração de que os medicamentos cuja importação foi autorizada pela ANVISA sejam inadequados, insuficientes ou incapazes de atender ao tratamento do paciente. 4. O laudo médico não evidencia o enquadramento da hipótese nas situações excepcionais previstas nos e 35 da RDC nº 1.015/2026 da ANVISA, tampouco comprova a inexistência de alternativa terapêutica satisfatória com medicamentos regularizados no país. 5. A autorização expedida pela ANVISA restringe-se à importação de medicamentos específicos, não abrangendo o cultivo da planta, a importação de sementes ou a produção artesanal de derivados de Cannabis sativa. 6. O cultivo doméstico e a produção artesanal de medicamentos exigem observância de rigorosos parâmetros técnicos, sanitários e ambientais, inexistindo prova de que o recorrente possua capacitação ou estrutura aptas a assegurar o cumprimento dessas exigências. 7. Não há demonstração de que a produção artesanal apresente eficácia equivalente à dos medicamentos industrializados regularmente autorizados, sendo inviável essa aferição na via estreita do habeas corpus. 8. A conclusão acerca da imprescindibilidade terapêutica do autocultivo, da insuficiência dos medicamentos autorizados, da capacidade técnica do paciente e da eficácia da produção caseira demanda dilação probatória, incompatível com o procedimento do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinada à produção artesanal de medicamentos exige demonstração concreta da imprescindibilidade terapêutica, da inexistência de alternativa terapêutica satisfatória e da aptidão técnica do paciente para o cultivo e processamento da planta. 11. A via estreita do habeas corpus exige prova pré-constituída idônea, sendo inviável a dilação probatória para aferição da necessidade médica do autocultivo.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de valoração excessivamente restritiva de prova pré-constituída, composta por relatórios e prescrições médicas, autorizações da ANVISA para importação de produtos derivados de Cannabis, laudo técnico agronômico com parâmetros individualizados de cultivo e certificado de capacitação em uso terapêutico da planta. Sustenta a adequação do habeas corpus preventivo para obstar risco concreto de persecução penal relativamente à importação de sementes, cultivo doméstico, extração e transporte do óleo medicinal. Defende a atipicidade material do cultivo exclusivamente terapêutico, quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento, e a relevância da autorização da ANVISA como reconhecimento administrativo da necessidade clínica. Afirma ser indispensável que o salvo-conduto abranja também a importação das sementes, por se tratar de ato instrumental necessário à efetividade da tutela, nos limites quantitativos estabelecidos pelo laudo agronômico. Assegura, por fim, que a negativa judicial condiciona indevidamente a proteção à saúde à capacidade econômica, sendo imperiosa a distinção do caso em relação a julgados desfavoráveis nos quais faltava prova pré-constituída robusta ou individualizada (e-STJ fls. 3/15).
Requer o recebimento e processamento do habeas corpus; a concessão de liminar para expedir salvo-conduto em favor do paciente, a fim de impedir medidas penais relacionadas à importação de sementes, cultivo, extração, armazenamento e transporte do óleo medicinal, nos limites da prescrição e do laudo agronômico; no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a atipicidade material da conduta e assegurar a importação de até 122 sementes por ano ou manutenção de até 61 clones, o cultivo de até 51 plantas por semestre e a produção artesanal de óleo medicinal para uso próprio; subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício em razão do alegado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 16/17).
É o relatório.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC n. 535.063/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
É o que se passa a fazer.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, a expedição de salvo-conduto para plantio de cannabis sativa com fins medicinais.
É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a conduta de plantar maconha para fins medicinais não preenche a tipicidade material das condutas previstas na Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual se faz imperativa a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da Terceira Seção:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS TURMAS CRIMINAIS. RISCO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DIREITO A SAÚDE PÚBLICA E A MELHOR QUALIDADE DE VIDA. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ANVISA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
1. O conjunto probatório dos autos aponta que o uso medicinal do óleo extraído da planta Cannabis sativa encontra-se suficientemente demonstrado pela documentação médica, pois foram anexados Laudo Médico e receituários médicos, os quais indicam o uso do óleo medicinal (CBD Usa Hemp 6000mg full spectrum e Óleo CBD/THC 10%).
2. O entendimento da Quinta Turma passou a corroborar o da Sexta Turma que, na sessão de julgamento do dia 14/6/2022, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, por unanimidade, negou provimento ao Recurso Especial n. 1.972.092-SP do Ministério Público, e manteve a decisão do Tribunal de origem, que havia concedido habeas corpus preventivo. Então, ambas as turmas passaram a entender que o plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não se trata de conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
3. Após o precedente paradigma da Sexta Turma, formou-se a jurisprudência, segundo a qual, "uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela ANVISA na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso - , não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos" (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
4. Os fatos, ora apresentados pelos agravantes, não podem ser objeto da sanção penal, porque se tratam do exercício de um direito fundamental garantido na Constituição da República, e não há como, em matéria de saúde pública e melhor qualidade de vida, ignorar que "a função judicial acaba exercendo a competência institucional e a capacidade intelectual para fixar tais conceitos abstratos, atribuindo significado aos mesmos, concretizando- os, e até dando um alcance maior ao texto constitucional, bem como julgando os atos das outras funções do Poder Público que interpretam estes mesmos princípios" (DUTRA JÚNIOR, José Felicio. Constitucionalização de fatos sociais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal: Análise de alguns julgados proativos da Suprema Corte Brasileira. Revista Cadernos de Direito, v. 1, n. 1, UDF: Brasília, 2019, pags. 205-206).
5. Agravo regimental provido, para conceder o habeas corpus, a fim de garantir aos pacientes o salvo-conduto, para obstar que qualquer órgão de persecução penal turbe ou embarace a aquisição de 10 (dez) sementes de Cannabis sp., bem como o cultivo de 7 (sete) plantas de Cannabis sp. e extração do óleo, por ser imprescindível para a sua qualidade de vida e saúde. Oficie-se à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e ao Ministério da Saúde.
(AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente comprovou ser portador de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID F90), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), distúrbios do sono (CID G47), obesidade (CID E66), transtornos decorrentes do uso de nicotina (CID F17.2), uso nocivo de álcool (CID F10.1) e queixas osteoarticulares, com evolução clínica favorável ao uso de derivados de Cannabis sativa, conforme relatórios médicos (e-STJ fls. 149/152) e prescrições médicas (e-STJ fls. 160/177), bem como autorizações excepcionais da ANVISA para importação de produtos derivados (e-STJ fls. 153/156). Juntou-se laudo técnico agronômico, elaborado por profissional habilitado (e-STJ fls. 179/181), com estimativa individualizada do número de plantas e sementes necessárias ao tratamento, além de certificado de conclusão do “XI Curso sobre o Uso Terapêutico de Cannabis sativa L.”, realizado pela UNIFESP (e-STJ fl. 187).
Nesse contexto, deve ser concedido o salvo-conduto ao impetrante, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém concedo a ordem de ofício para expedir salvo-conduto em favor do paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa com finalidade estritamente medicinal e nos limites da prescrição médica específica, autorizando-se, por conseguinte, a importação das sementes necessárias bem como o envio do óleo produzido para análise cromatográfica no Laboratório de Farmácia de instituições públicas ou privadas, devidamente comunicada. Tudo conforme laudo/prescrição médica.
Determino que o processo seja colocado em segredo de justiça.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (IMPETRADO), 1. THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHO (OAB 51896/DF)
HC 1125330/PR (2026/0365323-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHOADVOGADO:THIAGO SANTA ROSA RODRIGUES GODINHO - DF051896IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:GUILHERME ROSINProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.