ImpExe na ExeMS 26394/DF (2022/0365354-2)RELATORA:MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:WALDEMAR GARCIA ROSA FILHOADVOGADOS:DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
DECISÃO
Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por Waldemar Garcia Rosa Filho, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº. 253, de 10 de março de 2003. Como reflexo financeiro da aludida decisão, a impetrante promoveu a execução das parcelas da prestação mensal, permanente e continuada não pagas durante o período em que a portaria de anistia esteve anulada.
A UNIÃO apontou excesso de execução, aduzindo que: a) devem ser pagos apenas os valores compreendidos entre a data da impetração do Mandado de Segurança (17/06/2020) e a data a partir da qual foi restabelecido o pagamento da prestação mensal (10/08/2021), b) não foram observados os termos da EC 113/2021, e c) o termo inicial da correção monetária é a data da impetração enquanto o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade impetrada. Pediu a procedência da impugnação e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta, o exequente refutou a alegação de excesso de execução. Pediu o julgamento de improcedência da impugnação apresentada pela UNIÃO.
Na sequência, a decisão de fl. 39 determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso e, assim, foi autuado o PRC 10976/DF, conforme certidão de fl. 47.
É o relatório. Decido.
Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO de fls. 18-30.
Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.
PERÍODO DOS VALORES A SEREM PAGOS
Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante prescrevem as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no RMS n. 70.872/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023).
Verifica-se que possui razão a UNIÃO, pois os cálculos do autor abrangem a integralidade das parcelas relativas aos meses de junho a setembro de 2021. Contudo, o período devido na presente execução deve iniciar em 17/06/2020 – data da impetração do writ – e se encerrar na data em que foi restabelecido o pagamento da prestação mensal, a qual ocorreu 10/08/2021, conforme se verifica à fl. 29 no Título de Proventos.
ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA
Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:
Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic.
Índice de Juros a serem aplicados: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic.
DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
Em relação à matéria, esta Corte Superior entende que “o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, porquanto é neste momento que o devedor será constituído em mora (arts. 405, do Código Civil e 240, do CPC).” (AgInt na PET na ExeMS n. 12.401/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 16/8/2023.). Nesse mesmo sentido: Resp 1.773.992/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje de 19/12/2018. No caso em tela, o termo inicial dos juros de mora é 03/07/2020.
JÁ a correção monetária possui como termo inicial a data da impetração do mandado de segurança. (ImpExe na ExeMS n. 26.669/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 01/03/2024), a qual corresponde a 17/06/2020 para o caso dos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação.
Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a afetação do Tema 1.232/STJ, deixo, por ora, de apreciar a matéria.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão.
Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso.