SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE MARQUES FRIAS (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP)
HC 1037411/SP (2025/0365375-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE MARQUES FRIASADVOGADO:ALEXANDRE MARQUES FRIAS - SP272552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON SANTOS GAMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso adequado, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON SANTOS GAMA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso na pena do art. 217 caput, c/c Art. 226, II, e Art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL Estupro de vulnerável Condenação Recurso da defesa Resposta à acusação regularmente apresentada por defensor constituído Escuta especial regular e realizada de acordo com o procedimento expressamente aceito pelas partes em audiência Preliminares rejeitadas Materialidade e autoria demonstradas Especial relevância da palavra da vítima, segura e detalhada Testemunho da genitora e estudo psicossocial que a corroboram Prova oral robusta Exculpatória isolada – Condenação de rigor Causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal bem delineada, sendo o réu tio e responsável pela vítima na ausência da genitora Continuidade delitiva demonstrada pela prova oral Regime fechado de rigor Descabimento de substituição por restritivas de direitos Preliminares rejeitadas, recurso desprovido" (e-STJ, fls. 24)
Neste writ, a defesa sustenta estar configurado constrangimento ilegal na condenação, pois o "a prova aportada nos autos é frágil e fica restrita a palavra da vítima, olvidando-se que houve depoimento pessoal de testemunha presencial negando o suposto crime sexual. A Corte Paulista não deu crédito para o testemunho coeso e seguro da esposa do recorrente e tia materna da suposta vítima, que relatou não ter ocorrido os supostos abusos sexuais que são objeto da denúncia" (e-STJ, fl. 5).
Aduz que "o recorrente não exercia autoridade alguma, pois a suposta vítima ficava sob os cuidados da sua esposa, Senhora Reginelda, sendo certo que o recorrente laborava dia sim dia não, não havendo prova nos autos para essa causa de aumento, que majorou a pena em 50%, tornando-a provisória no patamar de doze anos de reclusão"(e-STJ, fl. 12).
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, afastar a causa de aumento do artigo 226, inciso II, Código Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria, faz-se necessário expor excerto do acórdão impugnado:
"Acerca da materialidade, ela decorre do boletim de ocorrência de fls. 6/7, do estudo social de fls. 58/72 e da prova oral. Como bem registrou a d. Sentenciante, muito embora o laudo pericial de fls. 22/23 não tenha constatado a ocorrência da conjunção carnal, o contexto dos fatos e a palavra da vítima são suficientes para demonstrar a existência material de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Vale destacar, como bem se fez na r. sentença, que tais atos, descritos com detalhe pela ofendida, não deixam vestígios aferíveis por perícia. Porém, foram bem demonstrados, como se verá.
A autoria também restou nitidamente comprovada e recai sobre o acusado.
Nesse sentido, destaca-se o depoimento da ofendida, em sede de escuta especial, que se mostrou convincente, além de mantido firme desde a fase policial. Detalhou a dinâmica delitiva, indicando que os abusos aconteciam quando, estando em casa de sua tia e do acusado, porque sua genitora estava trabalhando, o réu se aproveitava dos momentos em que estavam sozinhos para praticar atos libidinosos diversos, dizendo se tratar de brincadeira e que ficaria bravo caso ela contasse à mãe.
Em que pese a balizada argumentação defensiva acerca de alegadas inconsistências na versão da vítima, tenho que ela não foi infirmada. Ao contrário, muito embora tenha sido narrada inicialmente a penetração vaginal e anal, na oitiva mais detalhada, em juízo, foram descritos diversos atos libidinosos que não deixariam vestígios, inclusive a penetração com os dedos, que não seria detectada através de exame de permanência de esperma e, eventualmente, sequer da análise de ruptura do hímen.
Ademais, é natural que a redução a termo realizada no momento da lavratura do boletim de ocorrência seja resumida e que, durante o curso do processo, em oitivas mais detalhadas, os fatos se aclarem. Nesse sentido, no estudo psicossocial de fls. 58/72, a vítima especificou que o réu “tentou introduzir o órgão genital em sua vagina, uma única vez, e neste mesmo dia ela relatou os fatos à sua genitora” (fl.60), relato compatível com a inconclusão do laudo pericial e com escuta especial em juízo.
Outrossim, nenhum indício dos autos sustenta a hipótese de que a ofendida, com meros oito anos de idade, tivesse qualquer razão para falsamente incriminar o acusado, apenas para, como ele sugere, separá-lo de sua esposa para que esta ajudasse a irmã, genitora da vítima, em sua casa. Muito menos parece crível que a ofendida se submeteria a manter a versão, anos depois, em juízo, quando ficou claro que a esposa do acusado sequer acreditou nas acusações. Com efeito, a descrição tão detalhada por criança de tenra idade e mantida firma ao longo dos anos confere verossimilhança à fala.
Também a versão oferecida pela genitora da ofendida é coerente com os fatos, indicando que eles foram, primeiro, revelados pela vítima à irmã mais velha, em razão do sentimento de vergonha em contá-los à mãe. Descreveu, ainda, quadro típico do trauma causado pelo abuso sexual em tão tenra idade, com desenvolvimento de revolta e quadro depressivo e ansioso nos anos seguintes.
Corrobora a versão, ainda, a já mencionada avaliação psicossocial de fls. 58/72, na qual, em entrevista com equipe psicológica, o relato ofertado foi coerente com aquele, depois, obtido durante a escuta especial em juízo. Em ambas as oportunidades, verifica- se que as falas são consistentes e trazem detalhamento incompatível com a simples criação de versão fantasiosa. Tanto assim, que o estudo conclui que ela demonstrou “sinais de estresse pós-traumático”, “elementos de concretude e convicção” (fl. 63) e que se apresentou “lúcida”, respondendo às perguntas com “concretude, tranquilidade, simplicidade, não apresentou contradições e sim convicções dos fatos apresentados” (fl. 71).
Assim, fato é que nenhum elemento nos autos infirma seu relato e, ao contrário, o contexto o torna verossímil. E, como bem pontuou a d. Sentenciante, sendo cediça na jurisprudência pátria a especial relevância da palavra da vítima em casos semelhantes, em que o crime é, propositalmente, praticado na clandestinidade, longe de olhares que o possam testemunhar, a conclusão pela condenação é lícita.
Tampouco infirma a versão acusatória a alegação acerca da incerteza sobre os dias e horários dos abusos, dado o contexto. Trata-se de criança de sete anos à época dos fatos, deixada aos cuidados dos tios durante período de férias, sendo que os abusos ocorriam eventualmente, apenas nas oportunidades em que a tia se ausentava da residência. Inviável, assim, exigir-se especificação de dias e horários. Havendo, porém, outros tantos detalhes fáticos compatíveis com o contexto, a versão da vítima é crível"(e-STJ, fls. 28-29)
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019).
'PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
[...]
5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se as declarações da vítima, por meio da escuta especializada, e de testemunhas, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria dos crimes de estupro de vulnerável. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
Destaque-se que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Transcrevo:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade por alegada ofensa ao art. 619 do CPP no julgamento dos embargos de declaração, se o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.
2. Uma vez que a condenação encontra-se fundamentada na prova produzida nos autos, em especial, no depoimentos da vítima, no laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e no depoimento de testemunhas, a pretendida revisão do julgado, para fins de absolvição, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame do material cognitivo produzido nos autos.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas.
4. Agravo regimental improvido" (AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 711 DO STF E 7 DO STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a decadência do direito de oferecer representação se, como na espécie, foi reconhecida a continuidade delitiva, nos termos da Súmula n. 711 do STF: "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
2. Afirmar que os delitos praticados pelo réu ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.015/2009 e decidir de forma contrária ao externado pelo Tribunal estadual demandaria dilação probatória, o que é impossível no exame do recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. A Corte estadual examinou, de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o acervo fático-probatório carreado aos autos, havendo formado sua convicção pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
4. Nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos.
5. Para se concluir pela absolvição do réu, pela desclassificação do delito ou pelo afastamento da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se verifica a nulidade por ausência de fundamentação ou por omissão do acórdão recorrido, pois, ainda que de forma sucinta, expressamente, manifestou- se sobre todas as teses defensivas postas no recurso.
7. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1864590/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Inviável, portanto, alterar o enquadramento fático nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída.
Sem razão quanto ao afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal.
O Tribunal de origem fundou sua incidência nos seguintes fundamentos:
"Na terceira fase, como visto, bem caracterizada a causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal, já que o agressor era tio da vítima e a ele e à esposa foi confiada a responsabilidade sobre a vítima menos na ausência da genitora. Elevada em 1/2 (metade), a pena perfaz 12 (doze) anos de reclusão." (e-STJ, fls. 28-29)
A jurisprudência desta Corte é no sentido que a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, não sendo restrito seu alcance ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO NA ORDEM. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. RELATO DISSOCIADO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 226, II, DO CP. MAJORANTE. CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de violação do art. 315, § 2°, IV, do CPP pressupõe fundamentação genérica. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. No caso, o acórdão atacado enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia, de modo que fica afastada a ilegalidade indicada.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, conquanto a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal haja estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, o que torna necessária a demonstração de prejuízo. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, embora a magistrada haja iniciado a inquirição, ela atuou, como destinatária final da prova, dentro dos parâmetros de legalidade e razoabilidade, e franqueou a palavra às partes, para questionamentos diretos. Ademais, a defesa apresentou cálculos matemáticos sobre o tempo em que a juíza conduziu as indagações à vítima e às testemunhas, o que não tem o condão de demonstrar a quebra de sua imparcialidade, diferentemente de provas externas que evidenciassem seu interesse na condenação, o que não é o caso. Portanto, não há prejuízo decorrente da alegada violação do art. 212 do CPP.
4. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos. Precedentes.
5. O Tribunal local asseverou que a retratação da vítima não infirma os elementos de prova da condenação produzidos à época da instrução. Alterar a referida conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. "A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).
7. Na espécie, há nítida relação de autoridade entre o réu e a ofendida, uma vez que, segundo o acórdão, ele era o cunhado adulto, em quem a vítima confiava e com quem se sentia segura. Esse contexto é suficiente para justificar a aplicação do art. 226, II, do CP.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.728.416/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
No caso, o paciente era tio da vítima, sendo o responsável por ela durante as ausências da genitora, logo, observa-se nítida relação de autoridade entre o paciente e a vítima, o que fundamenta adequadamente a incidência da causa de aumento.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE MARQUES FRIAS (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRE MARQUES FRIAS (OAB 272552/SP)
HC 1037411/SP (2025/0365375-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ALEXANDRE MARQUES FRIASADVOGADO:ALEXANDRE MARQUES FRIAS - SP272552IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON SANTOS GAMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2025.