Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO PAULO SANGION (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO PAULO SANGION (OAB 216911/SP)
HC 1125240/SP (2026/0365554-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PAULO SANGIONADVOGADO:JOÃO PAULO SANGION - SP216911IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AFONSO CELSO DE GODOY VON ZUBENINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AFONSO CELSO DE GODOY VON ZUBEN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2212096-24.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 217-A, caput, do Código Penal, por três vezes, em concurso material, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi decretada no ato de recebimento da denúncia, em violação ao art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, configurando custódia como decorrência imediata do ato processual sem demonstração autônoma e contemporânea de periculum libertatis.
Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, por basear-se em gravidade abstrata e em referências genéricas, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em desacordo com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porque o paciente permaneceu em liberdade durante o inquérito policial, sem notícia de descumprimento de determinações judiciais, ameaça a vítimas ou testemunhas, fuga ou prática de fato novo, de modo que a custódia carece de justificativa concreta e contemporânea.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois inexistem fatos supervenientes ao período investigativo que indiquem risco atual, não sendo suficiente a referência ao número de vítimas ou à localização da residência para justificar a imposição da medida extrema.
