Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DE OBWAIDEN (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogados
- LUCIANO SANTOS LOPES (OAB 74563/MG), PEDRO DOJAS MELLO ANDRADE (OAB 197028/MG), LUCIANO LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CR 22492/EX (2025/0365685-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DE OBWAIDENINTERESSADO:JULIA CARDOSO GUIMARAESADVOGADOS:LUCIANO SANTOS LOPES - MG074563LUCIANO LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOSPEDRO DOJAS MELLO ANDRADE - MG197028AUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória na qual a Justiça suíça (Ministério Público de Obwalden) solicita que se proceda à notificação de Julia Cardoso Guimarães para tomar conhecimento do procedimento penal relativo ao Processo AK 010 25 2305/SCH/LEN, a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 10 (dez) dias.
A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se no presente feito, informando que
não se opõe ao pedido de concessão de exequatur pelo Ministério Público de Obwaiden. Na oportunidade informa, ainda, que em caso de inalteração do quadro fático-jurídico, subsiste o seu interesse em pagar a multa de trânsito oriunda do Estado suíço (fl. 61).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur , nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 47-49 e 61), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
