Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- L DE F M G (REQUERENTE), L DE F M (REQUERENTE), R M C G (REQUERENTE), L DE F M G (REQUERIDO), L DE F M (REQUERIDO), R M C G (REQUERIDO)
- Advogado
- CLARICE MARTINS VIEIRA (OAB 466489/SP)
HDE 10866/EX (2024/0365734-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE F MREQUERENTE:L DE F M GREQUERENTE:R M C GADVOGADO:CLARICE MARTINS VIEIRA - SP466489REQUERIDO:L DE F MREQUERIDO:L DE F M GREQUERIDO:R M C GADVOGADO:CLARICE MARTINS VIEIRA - SP466489
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por L. de F. M. e R. M. C. G., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Conservatória do Registro Civil da Marinha Grande, Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por se tratar de divórcio consensual puro e simples (fls. 70-74).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Com efeito, na sentença que se pretende homologar não há disposição alguma referente a guarda, alimentos ou divisão de bens.
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando, portanto, hipótese de competência deste Tribunal.
Por fim, registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
