SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
WAGNER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 265925/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 948796/SP (2024/0365735-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOWAGNER RIBEIRO DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP265925IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F C DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. C. DE M. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500105-82.2020.8.26.0233.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado.
A Defensoria Pública alega ser ilegal a fundamentação da Corte de origem para a manutenção do regime fechado no início do cumprimento da pena do paciente.
Argumenta que o regime mais gravoso foi mantido exclusivamente com base na gravidade do delito, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, e na quantidade de pena aplicada.
Destaca que "o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, Min. Dias Toffoli, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados" (fl. 10).
Defende que, "tendo sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não há razão a justificar o estabelecimento do regime fechado" (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "reconhecer a ilegalidade da fundamentação do regime inicial e fixar o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena" (fl. 11).
Indeferida a liminar e prestadas informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Confira-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, verifica-se a ocorrência de ilegalidade flagrante a superar esse entendimento.
Na sentença, o Magistrado consignou que "o regime inicial para o resgate da reprimenda deve ser o fechado" (fl. 30).
O Tribunal de origem, por sua vez, assim se manifestou (fl. 36):
A pena foi fixada no mínimo legal. O regime fechado é o mais adequado nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 com a alteração dada pela Lei nº 11.464/07, considerando-se também a quantidade de pena aplicada.
Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "a partir do julgamento do HC n. 111.840/ES, em 14/6/2012, pelo Supremo Tribunal Federal, a imposição do regime fechado aos condenados por crimes hediondos e a ele equiparados não mais consiste em decorrência lógica, de modo que deve o magistrado observar, também nesses casos, o que dispõe os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal" (HC n. 496.662/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 27/9/2022).
Nesse contexto, o estabelecimento de modo prisional mais gravoso ao réu primário, sem fundamento concreto, contraria o disposto nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF.
Sendo assim, diante do quantum da pena estabelecido na origem – 8 anos de reclusão –, da primariedade do agente e da ausência de demonstração de circunstâncias concretas aptas a justificar a fixação de regime mais gravoso, cabível é a fixação do modo inicial semiaberto, consoante o art. 33, § 2º, b, e 59 do Código Penal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXADO O REGIME FECHADO. HEDIONDEZ DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. RÉU PRIMÁRIO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que fixou o regime inicial fechado para o cumprimento de pena por estupro de vulnerável, mesmo sendo o paciente primário, sem antecedentes, e com a pena-base estabelecida no mínimo legal. A defesa requer a fixação de regime menos gravoso, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação do regime inicial fechado, imposto ao paciente primário, com pena fixada no mínimo legal, apenas com base na hediondez do delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme orientação pacificada pelo STF e STJ.
Contudo, é possível a concessão de ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, conforme previsto nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
4. A fixação de regime mais gravoso, com base apenas na gravidade abstrata do delito, é vedada, conforme Súmulas 718 e 719 do STF e Súmula 440 do STJ. A jurisprudência destas Cortes determina que, em casos de réu primário, com pena fixada no mínimo legal e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime semiaberto é o mais adequado, mesmo tratando-se de crime hediondo.
5. No caso dos autos, a fixação do regime fechado foi justificada apenas pela hediondez do crime, o que configura fundamentação inidônea, considerando que o paciente é primário, sem antecedentes, e com pena estabelecida no mínimo legal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA
FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
(HC n. 932.166/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA.
1. O aresto embargado não é omisso, porquanto contém ampla e suficiente fundamentação no sentido de que, na espécie, o regime fechado foi fixado com suporte tão somente na gravidade abstrata (hediondez) do crime de estupro de vulnerável, não tendo sido consideradas as particularidades do caso em si - isto é, não demonstrada a eventual gravidade concreta do delito cometido -, o que configura constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea, nos termos da sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 707.104/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.