Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 948807/RS (2024/0365740-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DANIEL ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL ANTONIO DOS SANTOS RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter sido julgado culpado dos crimes dos arts. 157, § 2º-A, I, e 329 do Código Penal.
O Juízo 2ª Vara de Execuções Penais de Porto Alegre reputou inadequado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e, por isso, decidiu que o paciente deveria cumprir pena em regime semiaberto.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul agravou da decisão, e o Tribunal de origem proveu o recurso para reconhecer que a decisão do juízo da execução penal violava a coisa julgada.
Neste habeas corpus, a defesa alega que o regime inicial de cumprimento de pena fixado no título executivo seria flagrantemente ilegal, razão por que pede, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão do juízo da execução penal que determinou que a pena privativa de liberdade fosse cumprida inicialmente em regime semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 116- 117), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 122- 134 e 143-145).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 157-160).
É o relatório.
O impetrante classifica como ato coator o acórdão do Tribunal de origem proferido no Agravo de Execução Penal n. 8001930-15.2024.8.21.0001/RS, que cassou a decisão da 2ª Vara de Execuções Penais de Porto Alegre que havia determinado que o paciente iniciasse o cumprimento da pena em regime semiaberto.
