Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA (OAB 438950/SP)
HC 948813/SP (2024/0365785-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVAADVOGADO:THALES HENRIQUE RAMOS DA SILVA - SP438950IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO OTAVIO PINELI NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
BRUNO OTAVIO PINELI NEVES alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente – preso em flagrante na posse de "54 (cinquenta e quatro) pinos de microtubos plásticos de cocaína, além de 09 (nove) porções de maconha" – sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da constrição processual.
Deferida a liminar, o Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite oficiou pela concessão da ordem:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRÁTICA PRETÉRITA DE ATO INFRACIONAL. ANÁLISE DESCONTEXTUALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
Decido.
O Juiz de Direito decretou a preventiva nos seguintes termos:
[...]
Consta dos autos que os policiais militares que participaram da ocorrência realizavam patrulhamento quando visualizaram o indiciado saindo de seu imóvel e, como tinham conhecimento de que ele estaria praticando tráfico em sua própria residência, resolveram abordá-lo em via pública; que, ao perceber que iria ser abordado, devido à diminuição da velocidade da viatura, o indiciado saiu correndo em sentido a Rua Dom Pedro; que, de imediato, os policiais militares foram em seu encalço e conseguiram abordá-lo na Rua Francisco da Silva Braga, ocasião em que o viram dispensar pelo caminho 08 pinos de cocaína que estavam em seu bolso; que em abordagem pessoal localizaram um aparelho de telefone celular e a quantia de (cinquenta e um reais) em dinheiro. Na sequência, os policiais deslocaram-se até a residência do indiciado, ocasião em que sua genitora, Sra. Cleide, autorizou a entrada dos agentes (sendo que a autorização foi gravada em vídeo). Na parte externa da residência, no balcão onde o indiciado realizava a atividade de corte de cabelo dos clientes, foram localizados 54 (cinquenta e quatro) pinos de microtubos plásticos de cocaína, além de 09 (nove) porções de maconha; que na bermuda do indiciado, a qual estava em seu quarto, foi localizada a quantia de (mil reais); sendo que os policiais verificaram que os pinos dispensados pelo indiciado são iguais aos localizados em sua residência e que ele confirmou a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, dizendo, ainda, que estava devendo a um traficante, mas não indicou quem seria. Assim, diante dos fatos, os policiais militares deram voz de prisão em flagrante ao indiciado e o conduziu perante a autoridade policial local (fls. 07/08). Dos elementos indiciários acima transcritos, verifico que houve situação de flagrância, havendo prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria. Ademais, ao menos em cognição sumária, observa-se que a abordagem policial decorreu de fundada suspeita, eis que o averiguado empreendeu fuga ao notar a presença da equipe policial. Dessa forma, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
