HC 1125284/SP (2026/0365789-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANGELICA DE FATIMA BONIFACIOADVOGADO:ANGELICA DE FATIMA BONIFACIO FAGNHANI - SP293682IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VICTOR LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO – condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, com 250 dias-multa, reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e substituição por penas restritivas de direitos –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 8/11/2024, negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, corrigiu erro material (Apelação Criminal n. 1501746-48.2024.8.26.0530).
O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria, porque a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi fixada em 1/2 com fundamento exclusivo na quantidade e na variedade das drogas, apesar de todas as circunstâncias judiciais favoráveis, da primariedade e dos bons antecedentes, impondo-se a aplicação do patamar máximo de 2/3.
Aponta ainda que o paciente está encarcerado desde 20/7/2026 por título condenatório desproporcional, pois, com o redutor em 2/3, a pena seria readequada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com regime aberto e substituição por restritivas de direitos, de modo que a custódia atual é indevida.
Em caráter liminar, pede a suspensão da execução penal e a expedição imediata de alvará de soltura; subsidiariamente, a colocação em regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
No mérito, requer a concessão da ordem para aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos, reformando a sentença e o acórdão (Processo n. 1501746-48.2024.8.26.0530, da 2ª Vara Criminal da comarca de Sertãozinho/SP).
É o relatório.
Do exame dos autos, extrai-se que a condenação transitou em julgado para a defesa. Nesse caso, o presente writ é sucedâneo de revisão criminal.
Ocorre que, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido.
No mérito, por sua vez, visualizo ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício.
A fundamentação utilizada no acórdão impugnado para modular a fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com base exclusivamente na quantidade de droga, não é considerada idônea. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza do entorpecente podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 859.826/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024).
Por outro lado, no caso, considerado todo o contexto reproduzido nos autos, além da quantidade e natureza da droga apreendida que não são expressivas (11 porções de maconha, com peso líquido de 10,78g, e 21 porções de cocaína, com peso líquido de 6,33g), entendo adequada a aplicação do redutor, com previsão no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração de 2/3, tendo em vista a inexistência de razões que levem à diminuição em fração diferente da máxima.
Mantidos os demais critérios utilizados nas instâncias originárias, fixo a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, possibilitada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para determinar a aplicação do redutor, com previsão no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração de 2/3, e fixar a pena definitiva do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, mais o pagamento de 166 dias-multa, possibilitada a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR